Referência Teórico
Por: Thayná Livramento Náh • 8/10/2018 • Trabalho acadêmico • 472 Palavras (2 Páginas) • 207 Visualizações
REFERÊNCIAL TEÓRICO
Conforme Eugênio Pacelli (2016), o intuito da Audiência de Custódia é de averiguar possíveis ilegalidades relativas à prisão em si ou ao tratamento sofrido pelo detido enquanto em custódia da autoridade policial. Podendo também ser a primeira oportunidade para que este possa se manifestar a respeito do ocorrido, podendo a prisão ser então mantida, relaxada ou até mesmo substituída por medidas cautelares diversas. (PACELLI, 2016)
“ O simples fato de se tratar de instituto processual decorrente de Tratado Internacional Protetivo de Direitos Humanos já permitiria concluir, de imediato, ser objetivo da audiência de custódia proceder ao asseguramento dos direitos humanos da pessoa presa. De modo mais específico, pode-se afirmar- inclusive, como já referido anteriormente – ser o principal objetivo da audiência de custódia fazer cessar ou evitar o risco de incidência de um dos principais problemas verificados nessa fase inicial da persecução penal, que é ocorrência de violações à incolumidade física e/ou psíquica , tais como tortura ou maus-tratos, dos indivíduos que tiveram sua liberdade privada em razão de prisão cautelar ou definitiva, no entanto, por consistir em ato processual, no qual, para além da aferição do asseguramento dos direitos humanos da pessoa, faz-se imprescindível a efetivação das garantias processuais. Uma vez que há exercício de jurisdição, evidentemente, devem ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, e as demais garantias constitucionais inerentes ao devido processo penal.” (ALFLEN, p.19-20, 2016)
Afirma Rodrigo da Silva Brandalise que, é indubitável a presença de um representante do Ministério Publico e um defensor que seja constituído ou integrante da Defensoria Publica, caso a pessoa detida não possua não tenha constituído um no ato da lavratura do flagrante:
“Durante o interrogatório do preso em audiência de Custódia, será ele perguntado sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, assim como quationado sobre a ocorrência de tortura e maus-tratos, com adoção das providências cabíveis(artigo 8º, inciso VI), como a realização de exame de corpo de delito para verificação de sua materialidade (artigo 8º, inciso VII e respectivas alíneas.” (BRANDALISE, p.133,2016)
Referente a Vedação à participação de agentes policias na Audiência de Custódia, assim preleciona Fauzi Hassan Choukr:
“A exclusão dos policiais participantes, estes entendidos num conceito amplo, e não apenas cingidos aos agentes na prisão ou na investigação, afigura-se como decorrência natural das razões de existência da própria audiência, e servem para diminuir as inibições ou os constrangimentos naturais, que surgiram, se a pessoa presa se deparasse, no ato processual, com os responsáveis pelas alegadas violências.” (CHOUKR, p.67, 2016)
REFERÊNCIAS
1.PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, São Paulo:Atlas, 2016. P.548
2. ALFLEN, Pablo Rodrigo, Audiência de Custódia, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 19-20.
3. BRANDALISE, Rodrigo da Silva, Audiência de Custódia, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 133.
4. CHOUKR, Fauzi Hassan , Audiência de Custódia, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 67.
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