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Reflexos das esferas administrativa e penal

Por:   •  18/2/2019  •  Resenha  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  390 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO

PÓS-GRADUAÇÃO: POLÍTICAS E GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA

DISCIPLINA: ESTUDOS EM DIREITO ADMINISTRATIVO

RESENHA DO ARTIGO:

“Reflexos das esferas administrativa e penal”

Thiago Alves Cunha

ARACAJU/SE

2019

RESENHA CRÍTICA

Uma análise descritiva é o que se apresenta a seguir, cujo texto-fonte é o Artigo “Reflexos das esferas administrativa e penal”, de autoria do Professor José M. P. Madeira, Mestre em Direito do Estado, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, dentre tantas outras qualificações no mundo jurídico.

Com uma linguagem simples e acessível o autor faz algumas ponderações acerca dos efeitos de uma decisão da justiça criminal e suas relações com a seara administrativa para o servidor público infrator.

Observe-se que a regra geral é não existir comunicação entre as instâncias civil, administrativa e penal. São instâncias independentes, entretanto há um ponto de intercomunicação entre elas. É o caso de julgamento criminal que absolve o infrator e reconhece a inexistência do fato ou a negativa da autoria.

Cumpre salientar que para análise desses reflexos faz-se necessário entender se o crime çé ou não crime funcional. Ou seja, se o crime foi cometido no exercício da função pública, se com ela tem relação ou se foi cometido fora da função, na esfera privada do agente público.

Em sendo crime funcional, a decisão criminal impactará necessariamente na decisão administrativa, é o que se depreende da análise do artigo 92 do Código Penal.

Vejamos agora os reflexos na esfera administrativa em caso de condenação por crime funcional e o caso da absolvição criminal.

No primeiro caso, ou seja, condenação criminal por crime funcional, haverá comunicação obrigatória das duas instâncias. Senão vejamos, a justiça criminal que tem uma investigação mais detida e profunda dos fatos condena, com maior razão deverá haver condenação na esfera administrativa.

Traz-se a evidência que a sanção administrativa não será necessariamente a demissão, podendo ser aplicada advertência, multa, suspensão que deverá variar de acordo com a gravidade do fato apurado em processo administrativo disciplinar. Entretanto, não se deve deixar de observar a regra cogente do arigo 92 do Código Penal, a qual preceitua que havendo condenação criminal com pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano obrigatoriamente a penalidade administrativa aplicada será a demissão.

Quando ao segundo caso, o caso de absolvição do servidor público na justiça penal, deve-se observar qual a motivação da absolvição. Acaso a absolvição decorra de negativa de fato ou inexistência/negativa de autoria haverá a absolvição necessária do agente público também na seara administrativa.

Finalmente, há que salientar que sobre a possiblidade de absolvição por ausência de provas na Justiça Criminal e esta decisão não impactará na seara administrativa, visto que os fatos que não geraram aplicação de sanção penal por ausência de provas pode conter resíduo suficiente para uma condenação na esfera administrativa, uma vez que  na parte administrativa não vigoram as mesmas garantias penais que prevalecem a interpretação em favor do réu.

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