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A TRAGÉDIA EM MARIANA E OS REFLEXOS NO DIREITO AMBIENTAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PENAL

Por:   •  20/6/2018  •  Artigo  •  4.996 Palavras (20 Páginas)  •  294 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

A "TRAGÉDIA" EM MARIANA E OS REFLEXOS NO DIREITO AMBIENTAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PENAL

ITAJAÌ, 22/11/2015

Sumário

1 INTRODUÇÃO 3

2 HISTÓRICO 4

3. CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS 5

3 RESPONSABILIDADES 8

3.1 Responsabilidade Civil 8

3.2 Responsabilidade Administrativa 10

4 LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 12

5 BARRAGEM DE VAIONT - ITÁLIA 17

6 CONCLUSÃO 20

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo principal abordar o ‘’acidente’’ ambiental ocorrido no município de Mariana, cidade histórica do interior de Minas Gerais, fazendo uma relação com vários campos do Direito, bem como direitos individuais dos atingidos. Sendo assim um tema de extrema complexidade, pois atinge diversas áreas da ciência jurídica.

Destarte, visando uma melhor compreensão do trabalho, foram elencados vários tópicos, divididos no que tange a responsabilidade civil, ambiental, administrativa e penal, não menos importante, o histórico e o direito internacional comparado.

As indenizações patrimoniais, extrapatrimoniais, lucros cessantes, serão tratadas de forma individual no final deste trabalho, cabendo aos atingidos ações individuais perante o Poder Judiciário Brasileiro para ressarcir os danos causados.

2 HISTÓRICO

Fundada em 1977, a Samarco é uma empresa destinada a mineração. Possui capital fechado e seu controle acionário é feito igualmente entre dois acionistas, a BHP Billiton Brasil Ltda. e a Vale S.A. Uma empresa essencialmente exportadora, a Samarco é hoje uma das maiores empresas do país, e no ano passado, segundo o Ministério do Desenvolvimento, chegou a 10ª posição. Sua sede fica na capital mineira, em Belo Horizonte, e mantém ainda unidades industriais nos munícipios de Mariana e Ouro Preto, bem como no estado do Espírito Santo, no munícipio de Anchieta.

Mariana, como Águas Claras, Ponte do Gama, Paracatu e Pedras, além da cidade de Barra Longa. Não se sabe ao certo o número de pessoas mortas, porém alguns corpos já foram encontrados e outros encontram-se desaparecidos. Além disso, o desastre ambiental provocado já é considerado um dos maiores no país, visto que a lama não somente destruiu os distritos acima citados, mas também gerou impactos ambientais extremamente agressivos no local.

Para conseguir imaginar e compreender todo o impacto gerado é necessário antes entender do que é composta essa enxurrada de lama provinda das minas. Em seu pronunciamento, a Samarco declarou que as barragens apenas continham os rejeitos de minério de ferro e manganês. A empresa afirma também que o material é inerte ao ambiente e à saúde, porém o SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) mostra na composição da lama a presença de metais pesados, como arsênio, mercúrio e chumbo. Não é necessário ser nenhum pesquisador ou entendido do assunto para saber que estes são elementos extremamente tóxicos ao ambiente e à saúde humana.

Além do desastre em Mariana, como ficou o trágico episódio conhecido, a Sarmarco possui um histórico um pouco longo no envolvimento com desastres socioambientais, nas áreas onde pratica a atividade de mineração. Reportam-se, por exemplo, ao menos cinco outros episódios de rompimento de estruturas, sendo que em quatro desses episódios também houveram vazamentos de lama que mataram peixes e paralisaram a captação de água. Além desses vazamentos, no ano de 2014 a empresa foi uma das responsáveis pela crescente e grave poluição na cidade de Vitória que resultou na CPI do pó preto.

3. CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS

Neste tópico explanaremos os crimes ambientais cometidos decorrentes do rompimento das barragens da Samarco Mineradora na tarde do dia 05 de Novembro de 2015. Abordaremos principalmente a responsabilização penal da pessoa jurídica, em relação à tragédia ocorrida.

Frente ao desastre supracitado, surgem indagações múltiplas vinculadas à responsabilidade penal e administrativa das pessoas jurídicas, responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988), improbidade administrativa do agente público por ofensa ao princípio da legalidade previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, além de outras, como questões ligadas ao desenvolvimento sustentável (também previsto no vigente diploma constitucional), diante de um capitalismo selvagem e nojento.

Nesta senda, nos deparamos imensa divergência e discussão doutrinária. A pessoa jurídica tem capacidade para cometer crimes?

Questão mais controversa na doutrina é sobre a aplicação do princípio da dupla imputação, segundo o qual se exige que para a criminalização da pessoa jurídica é necessário que esta esteja vinculada a pessoa natural. Isto porque a doutrina clássica do direito penal defende a idéia de que “os crimes praticados no âmbito da pessoa jurídica só podem ser imputados criminalmente às pessoas naturais na qualidade de autores ou partícipes” (PRADO, 2001). Esta posição está calcada na ideia de que a pessoa jurídica, por não possuir inteligência e vontade, seria incapaz de cometer crimes, dentre outros argumentos.

Malgrado alguns autores defenderem esta posição, tanto o STF quanto o STJ já decidiram pela não aplicação do princípio da dupla imputação. (STF: RE 548.181/PR, j. 06.08.2013, rel Min. Rosa Weber e STJ: RMS 39.173/BA. Importante ressaltar que o STJ modificou seu entendimento em jurisprudência recente, corroborando com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal).

Assim, até o presente momento se viu que a pessoa jurídica pode responder

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