Regulamentação da Prostituição
Por: Barbara Negrini • 29/10/2016 • Projeto de pesquisa • 5.836 Palavras (24 Páginas) • 304 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Graduação em Direito
A (IM) POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO SEXUAL
Barbara Negrini
Poços de Caldas
2015
Barbara Negrini
A (IM) POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO SEXUAL
Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – campus Poços de Caldas – como requisito parcial para aprovação na disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica.
Orientador: Prof. Me. Virgílio Diniz Carvalho Gonçalves
Poços de Caldas
2015
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. Artigo
Atual. Atualizado
CBO Classificação Brasileira do Ocupações
CEF Constituição Federal
Coord. Coordenação
EC Emenda Constitucional
Ed. Edição
F. Folha
Min. Ministro
N. Número
p. Página
PL Projeto de Lei
RE Recurso Especial
Rel. Relator
Rev. Revisado
RHC Recurso de Habeas Corpus
STF Supremo Tribunal Federal
Vol. Volume
SUMÁRIO
1.1 Problema
1.2. Hipóteses
1.3. Objetivo
1.3.1. Objetivo geral
1.3.2. Objetivos específicos
1.3.3. Justificativa pessoal
1.3.4. Justificativa teórica
2. REFERENCIAL TEÓRICO
3. METODOLOGIA
4. PLANO DE MONOGRAFIA
5. CRONOGRAMA
6 REFERÊNCIAS
7 BIBLIOGRAFIA
1 INTRODUÇÃO
- Problema
Segundo entendimento doutrinário é constitucional, considerando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da não discriminação, a regulamentação do trabalho sexual[1] para efetivar a liberdade profissional[2] constante do art.5°, XIII da Constituição?
1.2. Hipóteses
O entendimento daqueles que manifestam-se contra a regulamentação da prostituição, se divide em duas correntes. A primeira corrente, representada por feministas radicais, atribui à prostituição a falta de dignidade ou de melhores opções de vida que deveriam ser propiciadas pelo Estado. Nesse sentido Sônia Coelho, porta-voz da Sempreviva Organização Feminista (SOF) afirma que regulamentação seria para efetivar o prazer masculino e que transformaria a mulher em um produto do capitalismo além de rememorar situações históricas de escravidão[3].
A segunda corrente, é fundamentalista, baseada em argumentos ligados à religião, a moral e bons costumes, “O indivíduo moralista é considerado um julgador de atitudes alheias, geralmente conservador e crítico dos costumes sexuais, além de analista das boas ou más maneiras de se vestir, falar, andar e comportar-se” [4].
De modo diverso, aqueles que entendem pela possibilidade jurídica da regulamentação do trabalho sexual, se embasam na exclusão normativa e na liberdade profissional constante do art. 5° da Constituição Federal.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci, a prostituição não é tipificada como crime no Brasil desde o Código de 1940, e foi incluída no rol do Ministério do Trabalho e Emprego em 2002, em razão dessas questões a regulamentação permitiria um controle maior da exploração sexual[5].
Ao interpretar o trabalhador sexual como sujeito de direitos, consideramos que uma construção normativa que regularize a atividade sexual tem a incumbência de redefinir os parâmetros de efetivação dos direitos através da criação de políticas públicas cumprindo normas programáticas da Constituição que tem por característica ser dirigente.
De acordo com o entendimento de Canotilho, uma Constituição dirigente e compromissada se impõe como lei mesmo no âmbito de direitos fundamentais de modo que estes não podem ser rebaixados a meras declarações ou meio de oportunidade política[6].
Ao pensar em políticas públicas internacionais nos embasaremos no princípio da não discriminação adotado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, que tem por objetivo “a proteção do ser humano em todas e quaisquer circunstâncias” de acordo com Cançado Trindade, e também no pleito pela descriminalização da prostituição em todas as suas formas pela Anistia Internacional[7].
Cançado Trindade, afirma que laborar na proteção internacional dos direitos humanos, “é como o mito do Sísifo, uma tarefa que não tem fim” [8]. Razão pela qual, sugestionamos também, a análise dos sistemas de proteção dos direitos humanos globais e regionais que buscam prioritariamente a efetivação de direitos de minorias que sofrem discriminação e estigmatização bem como análise da possibilidade de criação de políticas públicas voltadas ao trabalhador do sexo considerando-o como um ser de direitos internos e internacionais a fim de garantir efetivamente seus direitos.
1.3. Objetivo
1.3.1. Objetivo geral
Demonstrar se é constitucional a regulamentação do trabalho sexual no âmbito do direito interno para que ocorra a efetivação da liberdade profissional estabelecida no art. 5°, XII com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da não discriminação.
1.3.2. Objetivos específicos
- Analisar o conceito de Constituição dirigente e de normas programáticas.
- Definir a liberdade profissional sob enfoque do trabalho sexual.
- Investigar argumentos feministas e fundamentalistas que embatem a regulamentação do trabalho sexual.
- Investigar a atipicidade do trabalho sexual.
- Analisar de forma crítica o Projeto de Lei N° 4211/12 (Lei Gabriela Leite).
- Definir o indivíduo como sujeito tanto de direito interno quanto de Direito Internacional.
- Pesquisar os movimentos da Anistia Internacional no que tange a criação de políticas para proteger e efetivar direitos humanos das pessoas dedicadas ao trabalho sexual.
- Analisar a importância do Direito Internacional para a efetivação dos direitos Humanos de acordo com Cançado Trindade com base no princípio da não discriminação.
- Analisar as formas de entendimento que podem ser adotadas pelos Estados com relação à prostituição.
- Discutir a abrangência dos sistemas de proteção dos direitos humanos globais e regionais.
1.3.3. Justificativa pessoal
O tema objeto desse projeto de pesquisa surgiu a partir do nosso interesse na efetivação dos direitos humanos e sociais observando a liberdade profissional e a dignidade do trabalhador. O assunto chegou a ser debatido durante as aulas de Direito Constitucional e visto em artigos de jornais em que tratavam de decisões judiciais de salvo conduto a prostitutas que foram presas por exercerem a prostituição, sem ao menos esta ser considerada crime. Traz-nos interesse ainda, por dizer respeito a situações cotidianas vividas por pessoas que exercem a prostituição e não tem sua forma de trabalho regulamentada, além de ter direitos fundamentais muitas vezes suprimidos embora a Constituição estabeleça a liberdade profissional como um direito.
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