Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providência
Pesquisas Acadêmicas: Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providência. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: wg.seixas • 11/10/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 9.152 Palavras (37 Páginas) • 503 Visualizações
Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS nº 2.826 de 29.09.2003
DOE-AM: 29.09.2003
OBS:
Rep. DOE de 04.03.2004
REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados
da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores
industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo,
diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais,
definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado do Amazonas;
II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores;
II - coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Seção II
Da Concessão
FISCOSoft On Line 1
FISCOSoft Impresso
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de
fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas
cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial,
agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade
amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;
IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
XI - estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade
industrial.
Nota:
Este inciso foi inserido pelo artigo 2º da Lei nº 3.426 de 27.08.2009.
§ 2º A condição prevista no inciso IX é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.
§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam
condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem
como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresaria, a comprovação do atendimento das seguintes
condições:
Nota:
A
...