Relativismo Cultural
Por: Leonardo Melo • 14/9/2016 • Artigo • 1.704 Palavras (7 Páginas) • 573 Visualizações
RELATÓRIO SOBRE A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL[1]
Leonardo Cavalcante Melo[2]
O atual cenário referente aos povos indígenas no Brasil é bastante preocupante, vive-se uma eterna “guerra” entre os índios e o “homem branco”, conflitos concernentes a demarcação de terras indígenas, desapropriação de latifúndios, “invasão” de propriedades privadas pelos índios e até relativos a construção de grandes obras estatais em áreas delimitas como indígenas estão em evidencia na atualidade.
Tal cenário não é exclusivo da atualidade, desde que o país foi colonizado pelos europeus, mais especificamente pelos portugueses, que os direitos referentes aos índios, que já habitavam essas terras, têm sido postergados, varias etnias foram exterminadas, atualmente, de acordo com o IBGE, o Brasil possui uma população de 817,9 mil pessoas que se declaram índios por sua cor ou raça.
Para entender melhor a questão indígena atual tem-se que traçar uma linha lógica da evolução dessa relação entre os índios e seus direitos, muitas vezes negado, porém que vem se firmando com alguns ganhos nos últimos tempos, é claro que a quem do ideal:
- Brasil Colônia: por volta de 1500, Portugal, devido a época das conquistas, considera o território do Brasil como sua posse, e, subjuga os que aqui habitavam, não reconhecendo nenhuma espécie de direito em relação as terras que já eram habitadas pelos mesmo ate então. Foram, praticamente, dois séculos que os índios e todo o território do Brasil foram tratados como apenas uma conquista, ou seja, os povos que habitavam o Brasil, no caso os índios, não tinham qualquer direito sobre seu território;
- Alvará Régio: em 1º de abril de 1680, Portugal reconhece que deve-se respeitar a posse dos índios sobre suas terras, afinal, eram eles que já as habitavam e portanto tinham um direito natural sobre as mesmas, mas tal documento ficou apenas no papel, pois, os colonos contavam com a omissão da coroa e até mesmo com sua ajuda para desrespeitar o que preconizava o Alvará Régio;
- Regimento das Missões (1686): tal regimento, sob a égide de catequização dos povos indígenas, acabou por reduzir suas terras a aldeias de espaço ínfimo, delimitando assim em muito seu território, e assim abrindo as portas para a colonização livre de uma vasto e indeterminado, ate então, território pelos portugueses. A coroa, em questão, enclausurou os índios em aldeias ínfimas facilitando a colonização de todas as terras naturalmente dos índios, rechaçando ainda mais o documento conhecido como Alvará régio;
- Carta Régia (1808): cria-se o conceito de terras devolutas que seria, em síntese, terras de domínio publico sem destinação específica, no caso a coroa declarou que as terras conquistadas nas chamadas “guerras justas” que eram guerras da coroa portuguesa contra os índios que não se submetessem ao domínio da coroa, e essa condição permitiria que a coroa portuguesa concedesse as terras a quem ela achar por bem;
- Lei de Terras (1850): apesar de ser uma lei voltada para as propriedades privadas, assegurou aos índios terras destinadas a sua colonização especifica, reafirmando a idéia do direito natural da posse da terra pelos índios, pois os mesmo já a habitavam esse território entes da chegada dos portugueses. Porém, novas leis decorrentes dessa, toliram novamente o direito dos índios sobre suas terras, em uma delas era considerada terra devoluta as terras das aldeias que tivesses sido abandonadas, aliada a essa norma a pratica de muitos responsáveis pelas províncias atestavam que determinadas aldeias tinham sido abandonadas e assim emitiam pareceres afirmando que tais terras eram devolutas sem que a mesma seja de fato;
- Constituição de 1891: sendo a primeira constituição da Republica, tratava basicamente, no que concerne ao tema, a transferência das terras devolutas do período colonial e imperial para a os estados, não fazia nenhuma referencia as direitos territoriais dos índios, pode-se citar como exemplo de tal pratica o território onde se encontrava a aldeia dos índios Ticuna, que com base em documentos anteriores tinham boa parte de seu território considerado terras devolutas e seguindo o que preconizava a constituição de 1891, o estado do Amazonas concedeu sua posse a particulares reduzindo drasticamente o território da Aldeia Ticuna, também datam dessa época títulos, indevidos, concedidos a particulares sobre parte do território dos índios Guarani-Kaiowá (Mato Grosso do Sul), e das apropriações indevidas das terras indígenas Raposa Serra do Sol (Roraima), que até a atualidade é questão de conflitos, e com um longo processo em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF);
- Serviço de Proteção aos Índios (SPI) (1910-1967): criado com a finalidade de assegurar aos índios direitos sobre suas terras, não tinha autonomia para demarcar terras, fato esse que só era possível após negociação e acertos entre o governo federal, estadual e municipal. Nos casos em questão era reafirmada a questão do aldeamento dessas tribos em áreas pequenas, liberando as demais para a titulação, voltando a citar a tribo Guarani-Kaiowá (Mato Grosso do Sul), como vitima dessa politica, que traz reflexos ate os tempos atuais, como podemos acompanhar pela mídia o conflito violento entre indios Guarani-Kaiowá com fazendeiros no ano de 2013, levando a morte indivíduos tanto de um lado como outro;
- Criacao da FUNAI (1967): após inúmeros escândalos que envolviam gestão fraudulenda, corrupção, entre outros, é criada a Fundacao Nacional do Indio (FUNAI), para, entre outras funces, garantir a posse permanente das terras habitadas pelos indios e o uso dos recursos naturais que nelas existirem, apesar de sua criação, durante muito tempo o referido orgao ficou inerte, dependendo do mesmo quadro de pessoal existente na SPI;
- Lei 6.001/1973, o Estatuto do Índio: vigente até hoje, essa lei foi responsável por inúmeros avanços na questão de reconhecimento do território indigena, traz conceitos diversos sobre a questão territorial indígena, porém, para o desenrolar do trabalho, falaremos sobre os pontos diretamente ligados a demarcações de terras indígenas como por exemplo o artigo 19 da lei em questão que trata da demarcação como sendo de iniciativa e orientação da FUNAI, tais áreas serão administrativamente demarcadas, e que os procedimentos para tal seriam definidas pelo poder executivo através de decretos, e que também prevê a demarcacao deverá ser homologada pelo presidente da republica, registrada na secretaria de patrimônio da unia e no cartório de imóveis competente. Mais adiante na lei, cito o artigo 25, ainda ressalta que o reconhecimento da posse dos indios sobre a sua terra independe de demarcação e cabe ao estado medidas liminares de proteção da terra ate sua demarcação. A principal critica ao Estatuto do Indio baseia-se na idéia que a lei passa do mesmo estar em uma condição transitória, uma vez que no seu primeiro artigo anunciava que seu propósito era integrar os índios a sociedade brasileira, assimilando-os de forma harmoniosa e progressiva;
- Decreto 76.999, de 08/01/1976: presidente da Funai nomeava um antropólogo e um engenheiro ou agrimensor, que faziam relatório contendo a identificação prévia dos limites da área. O relatório era aprovado pelo presidente da Funai – embora a legislação não especifique, este ato se consubstanciava numa portaria. Com base nele, promovia-se a demarcação física da área em questão. Depois de demarcada, o processo era submetido ao presidente da República para homologação. As terras eram então levadas a registro em cartório e no SPU (Serviço de Patrimônio da União);
- Decreto 88.118 de 23/02/1983: A equipe técnica da FUNAI fazia a identificação preliminar da área, que resultava numa proposta do órgão indigenista para um Grupo de Trabalho (GT), composto por ministérios e outros órgãos federais ou estaduais, quando conveniente. O GT emitia parecer conclusivo, encaminhando o assunto à decisão dos ministros do Interior e Extraordinário para Assuntos Fundiários. Se aprovado pelos ministros, o processo era levado ao presidente da República, acompanhado de minuta de decreto, que homologaria o procedimento e descreveria os limites da área indígena reconhecida. A demarcação física seria então feita com base no decreto e, depois disso, levada a registro em cartório e no SPU.
- Decreto 94.945 de 23/09/1987: Havia aqui participação de representantes dos órgãos fundiários federal e estadual, bem como de outros órgãos que a Funai julgasse conveniente, na equipe técnica do órgão indigenista, que promovia a identificação preliminar dos limites das terras. Se as terras estivessem localizadas em faixa de fronteira, haveria participação obrigatória de um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
- Decreto 22, de 04/02/1991: A FUNAI criava um GT de técnicos, coordenado por antropólogo, para proceder ao levantamento preliminar dos limites da TI em questão – facultada a participação do povo indígena interessado – e elaborar relatório caracterizando a área a ser demarcada. Uma vez aprovado pelo presidente da Funai e publicado no Diário Oficial da União (DOU), o processo era encaminhado ao ministro da Justiça, o qual poderia solicitar informações adicionais a órgãos públicos. Uma vez aprovado, o ministro declarava a terra em questão como de posse indígena permanente, através de portaria publicada no DOU.
Decreto 1775/96 (atualmente em vigor): são realizados estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais que fundamentam a delimitação da terra indígena, são delimitadas as terras que tiveram a conclusão dos estudos publicados no Diário Oficial da União pela Funai e se encontram em análise pelo Ministério da Justiça para expedição de Portaria Declaratória da Posse Tradicional Indígena. As terras declaradas, o ministro da Justiça declara como de uso exclusivo dos indígenas e as terras estão autorizadas para serem demarcadas. A declaração é feita após aprovação dos estudos pela Funai e comprova que as terras são tradicionalmente indígenas (esta fase é considerada o marco da regularização). Das terras homologadas, já foram demarcadas e tiveram seus limites homologados pelo presidente da República, faltando apenas os registros. Das terras regularizadas, estão totalmente regularizadas, com registro em cartório em nome da União e no Serviço de Patrimônio da União, já tendo passado por todas as etapas acima.
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