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Relatorio estagio

Por:   •  29/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  3.861 Palavras (16 Páginas)  •  514 Visualizações

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UNIME / ITABUNA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

ALMIR CLEMENTE COELHO GUIMARAES

ITABUNA

2015


Waldemar Alves Batista Júnior

RELATÓRIO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO II

[pic 2]

Relatório de Estágio apresentado ao Curso de Direito 8º semestre, como requisito para aprovação na disciplina Estágio Supervisionado II

Professora: Ana Karina Senna

ITABUNA –BA

2015


INTRODUÇÃO

O presente relatório tem como objetivo mostrar o registro das atividades de Estágio Supervisionado II, realizado no Núcleo de Práticas Jurídicas da UNIME em Itabuna-Ba, do Curso de Direito, mais especificamente aos alunos do 8º (oitavo) semestre da referida instituição de ensino.

.        As atividades do estágio supervisionado teve seu início no dia 02 de setembro do ano de 2015 com término em 25 de novembro do mesmo ano, no núcleo de Praticas Jurídica e na Defensoria Publica de Itabuna, sendo orientada pela docente Ana Karina Senna, nos dias de quarta-feira, no horário das 10 às 12 horas.

Durante esse período foram 11 encontros, onde foi realizado atendimento aos clientes, acompanhamento processual, participação em audiências civis, pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais, bem como, a elaboração de peças processuais que versavam sobre diversos relacionados ao Direito.

O Estágio Supervisionado II foi de grande importância para a formação acadêmica e profissional dos estudantes, onde de maneira prática ele teve oportunidade de usar seus conhecimentos teóricos, adquirindo habilidades e aprendizado para a futura profissão e para a vida.

1º DIA DE ESTÁGIO

   O primeiro dia de estagio aconteceu em 03 de março de 2015, que ao se apresentar ao núcleo de práticas jurídicas da UNIME, o professor Manoel Messias Neto apresentou toda estrutura laboral do local, onde seria o atendimento, a sala de audiência, sala onde seriam ministradas as aulas teóricas, o arquivo e a recepção. Seguindo, o  professor abordou o tema A SELETIVIDADE DO DIREITO PENAL. Mencionou que o Sistema Penal se propaga na concepção de periculosidade, onde o criminoso geralmente é excluído do meio da sociedade. Explicou que muitas Leis do Código Penal são para proteger os detentores do poder quando estes cometem crimes: O professor comentou ainda que, o sistema punitivo, pois vem dando o poder aos detentores, excluindo do meio da sociedade aquelas pessoas que cometem crimes. Citou como exemplo os artigos 315 e 168 A todos do Código Penal, onde descreve os crimes de Desvio de Verbas Públicas e apropriação indébita Previdenciária Civil, respectivamente. Explicou ainda, citando o penalista Eugênio Zafarroni o que é criminalização Primária, Secundária. Comentou ainda que os crimes de colarinho branco tem punição brandas, e o restante da população, principalmente as classes mais carentes são punidos com mais rigor. Encerrando a primeira aula, o professor  trouxe aos alunos 03 questões de Direito Penal, todas cobradas no exame da Ordem.

2° DIA DE ESTÁGIO

      O segundo dia de estágio aconteceu em 10 de março de 2015, tendo seu início por volta das 8 horas e  seu término as 10 horas.

     No segundo dia de aula o professor comentou sobre a importância da redação jurídica para os operadores do Direito Posteriormente, o professor entregou aos discentes uma atividade programada, onde trazia quatro questões de casos práticos, todas versando sobre Direito Penal e geralmente cobradas pelo Exame da OAB, para que fossem respondidas pelos discentes. Em seguida foram corrigidas, as questões respondidas pelos alunos r. As questões  versavam sobre o Instituto da Reincidência, Artigo 63 do Código Penal e  Crime de Latrocínio, Artigo 157, Parágrafo 3º, inciso III.

Artigo 63 do Código Penal: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      O professor mencionou ainda sobre o crime “Latrocínio”, onde o Tribunal de Júri não tem competência para julgar esse tipo de crime, pois se trata de crime contra o patrimônio.

 Art. 157, parágrafo 3º: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

              Ao final da aula, o professor comentou um pouco sobre a liberdade provisória e informou que na aula seguinte iria dar prioridade neste assunto que é de muita importância para o operado0r de Direito.  

3° DIA DE ESTÁGIO

     O terceiro dia de estágio aconteceu no dia 17 de Março de 2015, onde de início o professor Manoel Messias falou sobre a “Liberdade Provisória”, que é aquela que é concedida em caráter temporário ao acusado de um crime com o intuito de se defender em liberdade. O professor falou que a Liberdade provisória é solicitada antes que o auto de prisão em Flagrante chegue em mãos do juiz.

    O professor Manoel Messias comentou que a Liberdade Provisória se funda no inciso LXVI do artigo 5º da Carta Magna, que tem como característica, a concessão pelo magistrado com caráter temporário, pois o magistrado concedendo a liberdade e o indiciado aguardará o julgamento em liberdade. A liberdade Provisória visa evitar a prisão antes do transito  em julgado da sentença penal condenatória, bem como resguardar  as garantias constitucionais de liberdade e poderá ser com ou sem o pagamento de fiança.

   O professor citou o artigo 69 em seu parágrafo único da Lei 9.099/95, onde a liberdade provisória é concedida sem fiança nos crimes de pequeno potencial ofensivo, que o autor do fato após a lavratura  do termo o autor seja imediatamente encaminhado ao juizado, ou mesmo assumir o compromisso de quando intimado comparecer, não sendo cabível assim lavrar o auto de prisão em flagrante e se for em relação a violência domestica, o juiz poderá determinar como medida cautelar, o afastamento do agressor do domicílio da vítima.

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