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Relatório de Pesquisa

Por:   •  25/4/2024  •  Relatório de pesquisa  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  45 Visualizações

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DECISÕES DO STF SOBRE A “MARCHA DA MACONHA

Nesse sentido, nossa Corte Constitucional já teve oportunidade de se manifestar duas vezes sobre o tema. A primeira vez foi em relação a ADPF 187-DF, ajuizada pelo Procurador Geral da República, em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) em que se requer negar a interpretação e aplicação do at. 287do CP, pois vem restringindo o exercício da liberdade de reunião (art. 5º, inciso XVI, CF) e de expressão (art. 5º, incisos IV e IX). O referido artigo do Código Penal aduz:

Apologia de crime ou criminoso. Art. 287. Fazer, publicamente, a apologia de fato criminoso ou de autor de crime:  Pena -detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

O ministro Celso de Mello, vice-juiz, argumentou que a "marcha da maconha" é um movimento social espontâneo que reafirma a discussão democrática do modelo proibitivo do consumo de drogas e seus efeitos sobre a violência. Ele também considerou o evento cultural, com música, teatro e performances, e criou espaço de debate por meio de exposições, seminários e mostras documentais relacionadas às políticas públicas relacionadas às drogas.

O ministro Luiz Fux, vice-juiz, enfatizou que o debate sobre a criminalização de determinados crimes deve ser racional e respeitoso, mas a ideia pode ser considerada estranha, extravagante, inadequada ou perigosa pela maioria. Ele ressaltou ainda que crianças e adolescentes não podem participar da marcha, pois a Constituição protege os direitos dos menores dependentes químicos.

O ministro Celso de Mello argumentou que o dispositivo legal que estabelece a responsabilidade dos pais para com os filhos é uma norma aplicada por autoridade própria. Ele também observou que outras restrições a eventos como a “marcha da maconha” são determinadas pela Constituição.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha apoiou a votação, citando a afirmação do jurista americano de que se a liberdade for negada, não haverá liberdade nem segurança. Ela expressou simpatia pelos protestos de rua e lembrou que sua geração foi impedida de expressar suas opiniões sobre a mudança de governo em Belo Horizonte há 30 anos.

Ricardo Lewandowski criticou o voto de Celso de Mello, que criticou o regime jurídico de encontro da liberdade. Lewandowski argumentou que esta votação é uma contribuição significativa para a doutrina das liberdades públicas. Ele afirmou que não pode discutir questões sobre drogas sem respeitar as doutrinas constitucionais.

Ayres Britto afirmou que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que se tonifica quando exercida de forma gregária, coletiva, porque a dignidade da pessoa humana não é exaurida por direitos rigorosamente individuais, mas por direitos vivenciados coletivamente. Ellen Gracie lembrou aos colegas a comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas.

Marco Aurélio argumentou que as decisões do Conselho Judiciário deveriam apoiar a legalização das drogas simplesmente porque o uso de máquina é ilegal. Peluso, o presidente do Supremo Tribunal, enfatizou que a liberdade de expressão é uma expressão direta da dignidade suprema da pessoa humana e um fator na formação e fortalecimento da democracia. Ele argumentou que a liberdade de expressão só pode ser violada quando dirigida para incitar ou provocar atos iminentes.

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