Relação de Emprego e Relação de Trabalho
Por: 54883242 • 5/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.129 Palavras (9 Páginas) • 171 Visualizações
1º CAPÍTULO:
- Relação de Emprego e Relação de Trabalho
Diante da perspectiva técnica e jurídica, a relação de emprego é uma das modalidades de relação de trabalho que irá se concretizar ao preencher cumulativamente os requisitos do art. 3 da CLT. Ou seja, na falta de um deles, não haverá relação de emprego, e sim, uma mera relação de trabalho.
A relação de emprego é a relação de trabalho do ser humano, em que estão presentes a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação.
- A caracterização do vínculo empregatício
Para que se configure o vínculo empregatício, há a necessidade de preenchimento de alguns requisitos. Este vínculo trata-se de um negocio jurídico expresso ou tácito (contrato de trabalho) mediante o qual pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado, a uma prestação pessoal, habitual, subordinada e onerosa de serviços.
Só há relação de emprego quando for pessoa física, pois pessoa jurídica não poderá prestar serviços em uma relação de emprego.
Ao lado deste requisito, encontra-se o da onerosidade, que deverá haver uma contraprestação pela prestação de serviços.
No tocante a pessoalidade, tem como característica principal o fato do contrato ser intitui persoane em relação ao prestador de serviço. Deverá trabalhar pessoalmente.
O elemento da habitualidade verifica-se através da inserção do trabalhador as atividades normais e diárias da empresa, devendo haver continuidade na prestação de serviços. (trato sucessivo)
Por fim, a subordinação, será aprofundada mais na frente, porém se caracteriza pelo estado de submissão ao qual o empregado se encontra em relação ao seu empregador, cumprindo suas ordens e incumbências, sujeitos a punição.
Poderá haver vinculo de emprego no trabalho em domicilio, contatno que estejam presentes os requisitos da relação de emprego.
Contrato de trabalho é acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Deve ser pessoa capaz, objeto licito, possível e determinado, forma prescrita ou não em lei.
- Circunstancias históricas e as modalidades de teletrabalho
O trabalho em domicílio surgiu na Europa entre os séculos XVI e XVII,
quando a vida familiar e o trabalho estavam relacionados entre si, posto que o
trabalhador inglês costumava exercer sua profissão de artesão na sua própria
residência. Com a criação da máquina a vapor, o número de artesãos que trabalhavam em domicílio diminuiu, dado que a remuneração paga pelas fábricas era mais elevada que o valor que eles recebiam trabalhando em casa.
Ulteriormente, o trabalho domiciliar passou a ser pouco usual, já que houve
grande crescimento da sociedade industrial e os trabalhadores passaram a exercer a função na própria fábrica, não mais em casa.
De certo modo, os avanços tecnológicos, a informatização e o corre-corre
diário têm gerado algumas mudanças nos costumes da sociedade atual e,
consequentemente, permitido que as empresas e os trabalhadores vislumbrem uma nova possibilidade de trabalho, modernamente denominado de teletrabalho
.Desta forma, com as transformações sociais e econômicas decorrentes da globalização, foram muito mais frequentes os avanços tecnológicos e a informatização, onde os casos de trabalho em domicilio foram se aprimorando, surgindo assim, o teletrabalho.
- Modalidades do teletrabalho
No tocante as modalidades do teletrabalho, são divididas em 3 de acordo com a OIT. Logo, são elas: teletrabalho em domicilio, teletrabalho em telecentros, e teletrabalho nômade.
Teletrabalho em domicilio – realizado no domicilio do empregado
Teletrabalho em telecentros: centros de organização das atividades em um espaço especialmente feito para o desempenho do teletrabalho, equipados com computadores, telefones, que podem ou não pertencer a empresa.
Espécies de telecentros:
- telecentro satélite: são estabelecimentos descentralizados da proproia empresa, mas que dependem dela em vários aspectos e estão sempre em comunicação eletronica com ela.
- centro comunitário ou compartilhado: são micro centros de trabalho remoto que oferecem espaço e recurso para empregados da mesma ou de diferente empresas, que estão dentro de uma área contigua.
- telecabanas: podem ser usadas de diversas formas entre elas em áreas rurais carentes de emprego, que servem para conseguir uma nova força de trabalho; garantir novos empregos onde são necessários, onde a terra e os imóveis são mais baratos.
- Telecottage: é estrutura criada com intuito de fortalecer o acesso ao trabalho, tecnologia dessa mesma comunidade local.
- Teletrabalho nômade – é feito por trabalhadores sem lugar fixo para a prestação. O trabalho poderá ser prestado em qualquer local.
2º CAPÍTULO: O TELETRABALHO
- Conceito
O Termo “tele” tem origem etimológica grega que significa distância. O teletrabalho é modalidade especial de trabalho a distância segundo Alice BARROS.
Diante de uma crise econômica e organizacional juntamente com uma grande inovação tecnológica, que reunia informação, comunicação etc., surge o teletrabalho, que se contrapoe ao ideal clássico de relação de empregado.
De acordo com Alice Barros, teletrabalho é espécie de trabalho realizada no domicilio do empregado, em centros satélites fora do estabelecimento patronal, mas em contato com ele ou em outro local, de uso público.
- o teletrabalho e o trabalho em domicilio:
Com o intuito de acompanhar as inovações sociais e econômicas a legislação trabalhista por meio da Lei 12.551 de 2011, veio reconhecer o gênero do trabalho a distancia do qual são espécies o trabalho em domicilio e o teletrabalho.
Por força do art. 6 da CLT não há diferença do trabalho realizado em domicilio do realizado no estabelecimento do empregador, desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Trabalho em domicilio: aquele que pode ser executado fora do estabelecimento empresarial, mas na residência do operário ou em oficina de familia. Ex: costureiras, doceiras. Art. 83 executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
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