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Reparação De Danos Materiais C/C Lucros Cessantes E Pedido De Danos Morais

Por:   •  8/11/2024  •  Relatório de pesquisa  •  1.983 Palavras (8 Páginas)  •  44 Visualizações

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Data: 23.06.2021

Ação: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE DANOS MORAIS

Proc. No.: 0815231-94.2018.8.12.0001

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1. Participantes na audiência

Pólo Ativo: Endrew Henrique Pinheiro de Rezende

Advogados do Pólo Ativo: Dra. Victoria Stenner e Dr. Edylson Durães Dias

Pólo Passivo: Concessionária Rota do Oeste

Advogado do Pólo Passivo: Dr. Fagner da Silva Botof  

Testemunha: Paulo Francisco Gomes Pacheco

Juízo: Dr. José de Andrade Neto

2. Análise da audiência

Trata de Ação de Reparação de Danos Materiais C/C Lucros Cessantes e pedido de Danos Morais. O autor pede o pagamento de indenização por danos materiais, referentes as despesas com a franquia do seguro do veículo, de forma cumulada com danos morais, em virtude do prejuízo emocional causado pelo acidente, ocasionado pela falha na prestação do serviço por parte da parte ré.

 A audiência foi realizada em sala virtual. A advogada da parte autora pugnou o prazo de 5 dias para a juntada de     substabelecimento. Juiz informou que a oitiva da testemunha da parte autora seria na sala da advogada da parte autora, porque as partes pactuaram um negocial processual judicial, sem acarretar nulidade ao processo. A testemunha não realizou a oitiva na sala da advogada da parte autora. Não houve proposta de acordo.

3.Houve Depoimento do Pólo Ativo?

SIM        NÃO[pic 5]

4.Houve Depoimento do Pólo Passivo?

SIM        NÃO[pic 6]

5.Houve produção de provas?

SIM        NÃO[pic 7]

Foi produzida prova testemunhal do Sr. PAULO FRANCISCO GOMES PACHECO, Este afirmou conhecer o autor na empresa onde trabalharam; Que na época do ocorrido deu carona ao autor durante 60 dias; que o autor informou a ele que estava sem carro por ter sofrido um acidente na região de Rondonópolis; que o autor ficou abalado emocionalmente e financeiramente e ajudou ele na logística da carona e em viagem comercial; que o autor estava em dificuldade pela falta do veículo; que o autor teve prejuízo na venda do carro em virtude do carro sinistrado de pequena monta, perdendo valor da FIPE; não estava no local do acidente; que viu as fotos do veículo do autor, bastante danificado;

6.Houve Sentença em audiência?

SIM        NÃO[pic 8]

Data: 06/07/2019

Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO  

Proc. No.: 0800586-35.2016.8.12.0001

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1. Participantes na audiência

Pólo Ativo: Luiz Felipe Pereira da Silva, Jhonathan Luiz Ferreira da Silva, Rayron Sérgio da Silva e Valéria Coimbra Ferreira da Silva

Advogado do Pólo Ativo: Dr. Jayme da Silva Neves Neto

Pólo Passivo: Enccon Engenharia, Comércio e Construção

Advogada do Pólo Passivo:  Dra. Annelise Rezende Lino Felicio

Testemunhas do pólo ativo: Jorge Augusto Correia da Costa, Jeferson Sodré dos Santos,

Testemunhas do pólo passivo: Luciene Alves dos Santos Ortiz, Wagner de Souza Pereira

Juízo: Dr. Alessandro Carlo Melisso Rodrigues

2. Análise da audiência

Trata de Ação de Reparação de danos materias e morais, Os autores requerem indenização por danos materiais em decorrência dos prejuízos causados pela queda do teto da casa alugada onde habitavam, de forma cumulada com danos morais em virtude do sofrimento psicológico dos autores, por terem que sair intempestivamente de sua moradia, tendo um dos litisconsortes se acidentado e sido levado ao hospital para realização de exames e cuidados assistenciais.

A advogada da parte ré suscitou a contradita da testemunha Jorge, pelo fato do mesmo ser proprietário de imóvel no mesmo condomínio, porém o juiz indeferiu.

O advogado da parte autora suscitou a contradita da testemunha Wagner, pelo fato do mesmo ser funcionário da construtora ré, porém o juiz indeferiu.

O advogado da parte autora suscitou a contradita da testemunha Carlos, pelo fato do mesmo ser filho do sócio proprietário da construtora ré, e o juiz acolheu a contradita em termos indiretos, sendo ouvido como informante.

3.Houve Depoimento do Pólo Ativo?

SIM        NÃO[pic 10]

O autor, Sr. Rayron afirma que era locatário do imóvel onde ocorreu a queda do teto encima de um dos litisconsortes. Que a construtora ré foi no imóvel antes do acidente e constatou a rachadura no teto e que eles iriam retornar. Que solicitou assistência da construtora ré, para ser alocado em outro local quando fosse realizar a reforma, em virtude de questões de saúde (alergia). Que não foi informado data de retorno da parte ré realizar o serviço. Que a ré havia sido notificada pelo condomínio há um ano atrás. Que conversou com o síndico sobre o problema no imóvel e que o mesmo disse ter notificado a empresa ré e acreditou que seu problema seria atendido sem precisar acionar o proprietário do imóvel.  

4.Houve Depoimento do Pólo Passivo?

SIM        NÃO[pic 11]

5.Houve produção de provas?

SIM        NÃO[pic 12]

Foi produzida prova testemunhal do Sr. JORGE AUGUSTO CORREIA DA COSTA, Este afirmou ter notificado a construtora quanto aos problemas nos imóveis do condomínio, por ter sido síndico à época. Que a construtora fez algumas vistorias, tendo feito reparos em apenas alguns imóveis. Quando aconteceu o fato no imóvel dos autores, o condomínio fez uma assembleia para contratar advogado para processar a construtora, porém, a mesma resolveu retomar os reparos e alguns condôminos foram realocados em hotel até a conclusão do serviço. Que após alguns reparos, a construtora não fez mais reparos.

Foi produzida prova testemunhal do Sr. JEFERSON SODRE DOS SANTOS, Este afirmou que mora na frente do imóvel que o autor residia. Que foi feita uma vistoria em seu imóvel, porém, a construtora demorou de retornar e não houve agendamento prévio. Que o serviço realizado demorou mais de 25 dias. Que foi mencionado não haver risco de permanecer no imóvel.

Foi produzida prova testemunhal da Sra. LUCIENE ALVES DOS SANTOS ORTIZ. Que possui imóvel na rua próxima a do autor. Que construtora fez uma vistoria no imóvel dela e posterior reparo, após o acidente na casa do autor. Que foi mencionado não haver risco de permanecer no imóvel.

Foi produzida prova testemunhal do Sr. WAGNER DE SOUZA PEREIRA. Que é prestador de serviço na construtora ré; Que fazia contato por telefone com os moradores do condomínio para agendar a vistoria. Que fez o contato com o proprietário da casa locada pelo autor. Que o autor não disponibilizou horário para a vistoria. Que foi proposto aos moradores a escolha entre ficar ou sair dos imóveis no momento da realização do serviço. Que a construtora ré prestou assistência aos autores. Que o condomínio teve 04 etapas de construção e que apenas a etapa 02 que teve problemas.

6.Houve Sentença em audiência?

SIM        NÃO[pic 13]

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