Replica internação compulsoria
Por: Waldir Eduardo M. Junior • 16/8/2016 • Tese • 599 Palavras (3 Páginas) • 4.087 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE OLÍMPIA –SP
Processo: 1000363-46.2014.8.26.0400
ARMANDO FLORENTINO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, também qualificadas, por intermédio do seu advogado dativo que esta subscreve, vem, sempre respeitosamente á presença de Vossa Excelência, apresentar a sua
RÉPLICA
À contestação, ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faz nos seguintes termos.
-I- DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO
-I.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
- A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Fazenda de São Paulo não vinga. Isto, em razão do art. 23, II, da Carta Constitucional da República, que diz que a obrigação de cuidar da saúde é comum entre a União, Estados e Municípios, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
- Desse norte, extrai-se que os três entes federativos são devedores solidários da obrigação de prestar saúde. Nesse diapasão o credor pode optar a quem acionar, nos moldes dos artigos 265 e seguintes do novel Código Civil. Sobre solidariedade passiva Ruy Stoco [1] faz a seguinte observação:
"Em face da solidariedade passiva, a vítima do dano não está obrigada a acionar este ou aquele credor. É obvia a vantagem que isto representa para ela, que, podendo escolher a quem demandar, naturalmente se dirigirá contra quem ofereça melhores probabilidades de satisfazer o dano."
Vejamos a jurisprudência do E.TJ/SP[2]:
“Agravo de Instrumento - Prestação de serviço público - Internação compulsória e tratamento médico psiquiátrico para dependente químico (F19.2) - Decisão mantida - Configurada responsabilidade do Estado - Direito fundamental à vida e à saúde que deve ser resguardado. Recurso desprovido.
- Nesta esteira, conclui-se, portanto, que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, resta afastada.
-III- NO MÉRITO
- Nas questões de fundo, diz a requerida que o autor não comprovou a necessidade da internação. Ora Excelência, permisa vênia, a nos parece que a requerida não se atentou para os documentos encartados nos autos. O documento acostado as fls. 17/18, é totalmente capaz de provar a real necessidade da internação do requerido Josenildo.
- No restante da longa e desnecessária peça contestatória, a requerida usa e abusa do vernáculo sem nada a provar. Em nenhum momento, a mesma trouxe qualquer verossimilhança de fato ou direito que fosse capaz de eximir a sua obrigação.
- A verdade é uma só. A ré não se incumbiu de fazer o que era seu mister, ou seja, trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 33, II, do CPC.
- Destarte, por tudo o que aqui foi explanado e mais os argumentos que alicerçam a exordial, a procedência do pedido é medida de rigor.
-III- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
- Nos termos, do art. 330, I, da Legislação Civil Adjetiva, nota-se que as questões de fato, já foram provadas por documentos, assim desnecessária a realização de audiência de instrução, devendo a lide ser julgada antecipadamente.
-IV- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ex positis, respeitosa e recatadamente requer-se:
- A total procedência do pedido, nos termos da petição inicial e o julgamento antecipado do feito;
- Outrossim, tratando-se o procurador do requerente de advogado nomeado pela OAB/SP nos termos Convênio firmado para com a DFPESP, seja ao final expedida a competente certidão de honorários.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Olímpia, 09 de Janeiro de 2.015.
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