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Requisito de verificação sobre a legalidade do registro do nome do autor na inscrição "Focus Scoring"

Artigo: Requisito de verificação sobre a legalidade do registro do nome do autor na inscrição "Focus Scoring". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/12/2013  •  Artigo  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  573 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CABEDELO DO ESTADO DA PARAÍBA

MÉRITO

O objeto da demanda circunscreve-se à verificação da (i)legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro "Concentre Scoring" mantido pelo órgão arquivista demandado.

O "Concentre Scoring", segundo informações prestadas pela própria parte ré, trata-se de um sistema de consulta fornecido pela Serasa ao mercado de consumo, com a finalidade de auxiliar na análise de crédito.

Tal sistema traz uma pontuação que reflete o grau de risco de inadimplência do cadastrado, sendo essa contagem obtida por meio de equações matemáticas que utilizam informações cadastrais e comportamentais de crédito apuradas em relação a um universo de pessoas com características semelhantes ao consumidor objeto da consulta.

De acordo com as informações contidas no endereço eletrônico da SERASA, o "Concentre Scoring é um produto baseado em modelos estatísticos de pontuação de crédito. Fortemente apoiado em informações negativas, o produto compreende diversos modelos estatísticos, cada um deles direcionado para um determinado perfil de histórico de crédito. Os modelos fornecem uma pontuação que representa a probabilidade de umproponente de crédito tornar-se inadimplente no mercado em um período de 12 meses. Por considerar informações tão abrangentes, o Concentre Scoring agrega valor aos processos de gestão de risco, mesmo para empresas que já possuem modelos internos de escoragem de crédito. A utilização conjunta de modelos internos com o Concentre Scoring permite a otimização do uso das informações nas avaliações de risco de crédito" .

Assim, mesmo os consumidores que não apresentam quaisquer restrições negativas ao crédito, por meio da anotação no cadastro "Concentre Scoring" passam a receber uma pontuação que acena qual a probabilidade destes consumidores virem a não pagar uma dívida.

Aduz a parte ré que tal cadastro tem previsão legal (art. 5, inciso IV, da Lei n. 12.414/11), sendo considerado uma cadastro positivo.

Indiscutível a aplicação do art. 43 do CDC no caso em apreço, pois "muito embora a ênfase e a discussão em torno das regras instituídas no art. 43 recaiam nos chamados cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, a norma incide em sistemas de informação mais ampla.

"Todo e qualquer banco de dados de arquivo de informações a respeito de consumidores – pessoas físicas ou jurídicas – está submetido às normas do CDC" (NUNES. Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. p. 584).

O banco de dados e cadastros de consumidores lidam com o nome das pessoas, ou seja, com um dos mais importantes direitos da personalidade. Deste modo, a fim de proteger o consumidor o art. 43, do CDC estabeleceu que:

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (grifou-se).

Portanto, a teor das disposições do CDC, os cadastros de consumidores devem conter informações, verdadeiras, de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, até para possibilitar uma possível correção a dados inexatos. Além disso, a abertura deste cadastro de consumo deverá ser previamente comunicada por escrito ao consumidor, quando por ele não solicitada.

O sistema "concentre scoring" não atende nenhum desses requisitos. O consumidor não é previamente notificado, o que por si só já exclui tal sistema daquele denominado cadastro positivo, previsto pela Lei n. 12.414/11, pois consoante o caput do art. 4º deste diploma legal "a abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada".

A premissa deste tipo de cadastro é que ele seja composto por informações prestadas pelos próprios consumidores que tenham interesse na concessão de crédito. Logo, o cadastro é facultativo.

O sistema de "concentre scoring" também não traz informações claras, com dados objetivo, violando o princípio da transparência consagrado pelo código consumerista. Reza o caput do art. 4º do CDC:

"A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)" (grifou-se).

Sobre o princípio da transparência ensina Sérgio Cavalieri Filho: “A principal conseqüência do princípio da transparência é, por um lado, o deverde informar do fornecedor e, por outro lado, o direito à informação do consumidor, do qual trataremos oportunamente. Tal implica, em primeiro lugar, a proibição da criação artificial de barreiras de informação, em busca de ocultação de desvantagens para a outra parte ou de enganosa valorização das vantagens que o contrato lhe proporcionará.”(Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 39).

O "concentre

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