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Resenha Crítica do Livro Direito Penal Brasileiro I

Por:   •  22/5/2018  •  Resenha  •  2.593 Palavras (11 Páginas)  •  476 Visualizações

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Discorrem os autores acerca da interpretação do direito penal, atribuindo a legislação penal tal função. Diante dos vários modelos decisórios presentes em uma sociedade afastam-se dos demais o poder punitivo, tendo em vista que este não tem como essência a solução de um conflito, mas, apenas a suspenção desse, vindo a dissolvê-lo com a passagem do tempo, tendo em vista as mudanças inerentes do ser humano que faz com que tal conflito caia no esquecimento, ou que já não venha a ter mais tanta importância. Visando que para alguns conflitos não haja efetivas soluções, a sua suspenção é sim o único caminho a se traçar. O poder estatal em sua maior parte tem funções manifestadamente não-punitivas e latentes que podem ou não ser punitivas, vindo em alguns momentos a ter momentos desprovidos de funções punitivas e noutros claramente punitivas.  

Segundo os autores o conceito de lei penal deve ser construído de maneira abrangente, a fim de se evitar que este permaneça apenas no campo formal, trazendo assim leis penais manifestas, latentes e as demais leis com função punitiva eventual ou seja apesar de não ter essa função, eventualmente podem ser usadas com caráter punitivos, sendo material para interpretação do direito penal. Assim como os outros campos do direito o direito penal é regado de interpretações, entretanto o objeto da interpretação, bem como, o fim que tal interpretação persegue faz com que esse se afaste dos outros atribuindo a ele um sistema de compreensão não neutro, mas, com um objetivo político trazendo então uma reafirmação do poder estatal, fortalecendo o estado de direito.

A pena é considerada uma forma de delimitação do horizonte penal, entretanto, há uma certa dificuldade nisso, tendo em vista que ela é cercada de um destino etimológico bem pouco claro, a delimitação em si é traduzida com o seu conceito donde foram extraídas inúmeras teorias todas a diferenciando de outras formas de coerção e trazendo em comum uma atribuição positiva a diferenciação vem nas teses contraditórias e incompatíveis entre si, todas as penas proporcionam um paradigma para o saber penal derivando de cada uma um discurso, uma função e um horizonte

A função politica do direito penal prescinde de uma analise acerca de estado de direito (acatamento as regras anteriormente estabelecidas) que pretende resolver os conflitos sociais e estado de policia (obediência ao governo) deseja suprimir os conflitos. Ambos os modelos são ideias, entretanto, o estado de direito vem se destacando sob o estado de policia que foi deixado para trás. Em se tratando de um estado real haverá uma conciliação entre os dois tipos de estados, trazendo portanto duas tendências, a de conservação e do poder vertical arbitrário e a de limitar e horizontalizar de tal poder. Esse conflito recorrente demonstra que a tarefa do direito penal é abeta e inconclusa. O poder punitivo é uma demonstração do modelo de estado de policia sobrevivendo dentro do estado de direito. As teorias preferidas são explicitamente as positivas, pois legitimam em menor escala o pode punitivo, entretanto, essas trazem contradições que não podem ser ocultadas legitimando o estado de policia e ocultando o modo real do poder punitivo e fazendo com que esse se legitime.

Na visão dos autores, as estruturas argumentativas das penas coincidem atribuindo a pena uma determinada função manifesta, e ao direito penal uma a interpretação das leis que predispõem uma coerção ajustada a essa função. À positiva teoria da pena são atribuídas funções que a deixa contraditória e incompatível sendo assim as mesmas características são atribuídas ao direito penal subjetivo dela deduzido. Surgindo então uma necessidade de uma teoria negativa ou agnóstica da pena, sendo assim possível delimitar o horizonte do direito penal sem que seu recorte provoque a legitimação dos elementos do estado de policia próprios do poder punitivo. Fato é que as funções atribuídas a pena além de incompletas são falsas, portanto o correto seria conceituar pena delimitadora do universo do direito penal por um caminho diverso de suas funções. A pena é então uma privação ou uma dor, mas, não repara nem restitui, detém as lesões ou neutraliza perigos iminentes. Atribui-se então um conceito negativo, não concede função positiva, bem como é obtido por exclusão dai vem o agnóstico, justamente por desconhecer a função desta, trazendo portanto a evidenciação do seu poder punitivo.

A coerção reparadora ou restitutiva tem uma função manifesta, entretanto, esta não corresponde a realidade estando restringida ao acesso a justiça. A coerção reparadora trás um viés de solução de conflitos, ampliando o numero de soluções, por sua vez o punitivo trás um viés de decisão de conflitos, que na realidade como já dito apenas o suspende ao longo do tempo. Há uma necessidade latente que se exista um poder coercitivo em toda em qualquer administração, passo é que a existência de diversas maneiras de coerção, a ordem publica dentro do estado de direito deve sempre buscar os interesses do coletivo ainda que difusos e individuais. A coerção direta deve ser usada dentro de limites, tendo em vista que transposição desses limites a transforma em exercício do poder punitivo, sendo ambos por diversas vezes confundidos, entretanto só é assim se a coerção for usada como pretextos floreando seu real pressuposto. De acordo com os autores a coerção direta nada mais é que a necessidade ou a legitima defesa convertidos em dever jurídico, sendo assim, ao cessar o perigo eminente ou risco de dano se o ato coercitivo prosseguir já não há mais no que se falar em coerção direta, mas, sim em coerção punitiva. Quando se há uma atividade ilícita grupal e em contrapartida uma atividade Estatal a contrapondo a fim de desmancha-la ou impedi-la de prosseguir, até o momento em que essa não é desbaratada ou há uma cessação espontânea sem risco eminente de retorno tal atividade estatal é uma coerção direta, a partir desse momento se há continuidade na atividade estatal sob os praticantes de tal atividade, portanto acarretará o caráter punitivo, deixando assim de exercer a função determinada. A necessidade de que a coerção direta seja intimamente ao direito penal e exercida dentro dos limites e garantias vem a fim de impedir que ela de abertura para o destaque o estado de policia sobre o estado de direito. Apenas a coerção direta imediata ou instantânea pode ficar nas mãos das agências executórias tendo em vista a necessidade e a imposição de obrigação dessa aos funcionários.

Expõe os autores que a pena é um mero ato de poder de explicação politica sendo conceituada de maneira agnóstica. Ao direito penal cabe apenas a legitimação da programação das decisões das agencias jurídicas, essas por sua vez só podem decidir acerca da submissão de pouquíssimas pessoas, geralmente selecionadas em razão de condições que favorecem seu protagonismo conflitivo. A necessidade absoluta de decisões nesses casos se da ideia de limitação, impossibilitando assim um descontrole do direito penal sendo uma função jurídica, exercida nos limites do seu próprio poder. Ao se tentar construir uma teoria negativa do direito penal é destacável uma linha semelhante ao direito humanitário, donde não é possível eliminar a pena, entretanto é possível que os juristas a limite e a contenha. A teoria agnóstica de maneira racional direciona para o único objetivo possível dentro do âmbito decisório programável do direito penal qual seja limitar e reduzir o poder punitivo das agências jurídicas, ampliando e legitimando assim o poder jurídico. O direito penal ao neutralizar as ameaças do estado de policia contidos no estado de direito tutela os bens jurídicos de todos, por sua vez o poder punitivo confisca o direito da vitima a deixando sem solução. A teoria negativa vem afim de reforçar a segurança jurídica de todos os habitantes, deixando de lado a ideia de proteção da vitima e destacando a proteção de todos que são ameaçados pelo crescimento exacerbado do poder punitivo.

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