Resenha Crítica de Direito Processual Civil
Por: Vinnie Leticia Oliveira • 17/6/2020 • Resenha • 697 Palavras (3 Páginas) • 283 Visualizações
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Resenha Crítica de
Direito Processual Civil III
O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição estabelece a possibilidade de revisão de decisão anterior, por outro órgão judicial, em regra superior ou anterior e de caráter colegiado. Considerando esta afirmativa, como explicar a existência de decisões monocráticas no cenário do judiciário brasileiro? Como coadunar estas situações com previsão constitucional para a utilização do recurso especial de competência do STJ?
O duplo grau foi inicialmente em 1824, estabelecendo a garantia constitucional através do art. 158. Prevendo então a existência de tribunais de segunda instância competentes para o julgamento dos recursos ordinário constitucional, especial e extraordinário, bem como de outros princípios constitucionais, como a ampla defesa e o devido processo legal.
Os Princípios são:
- Duplo grau de jurisdição [REsp 1051196 RJ 2008/0088903-0]: este princípio permite que a parte vencida ou prejudicada possa ter uma reanálise de seu processo. Geralmente por instância superior. É o princípio que as decisões judiciais podem conter erros, e serão revisados por uma instância superior colegiada, para diminuir as chances de erros. O recurso é analisado por um órgão de segunda instância, permitindo que uma mesma matéria seja apreciada por melhor. Correto dizer que ao notar essa situação não significa a possibilidade de revisão da decisão preferida em primeira instância, compreendendo ainda a proibição de que a decisão de segunda instância tão-somente substitua a primeira, visto que estaria o órgão ad quem inviabilizando o efetivo reexame da causa.
- Taxatividade: PET no REsp 1311185 RN 2012/0043080-7
- Unirrecorribilidade
- Adequação: AI 70033991878 RS]
- Fungibilidade :Vide jurisprudência: AgRg no MS 15946 DF 2010/0216487-9; PET no AgRg no AREsp 152452 SP 2012/0043481-1; AgRg nos EDcl no AgRg na Rcl 3891 MG 2010/0009320-7
- Vedação à “reformatio in pejus”: EDD240101731855 ES 24010173185
O art. 5°, inc. XXXV da CF 88, deixa clara a garantia constitucional que pode se tornar inoperante, caso não se viabilizasse, sua revisão. O duplo grau faz com que todos devam, usufruir pelo menos de um recurso para revisão das decisões, não admitindo a previsão de recursos para uns e não para outros.
No caso das decisão monocrática são proferida por um único magistrado. Se opondo às decisões colegiadas. Essa decisão em primeira instância, é a regra. No caso de segunda instância, é a exceção, admitida somente em situação exposta no código de processo civil. Para recurso especial é necessário que todo colegiado discorde da posição do relator.
No caso de juízo de admissibilidade que compete ao mesmo órgão incumbido do juízo de mérito do recurso. As duas únicas exceções no CPC são o RESP e o RE, pois o primeiro juízo de admissibilidade deles é feito pelo órgão judicial inferior em que o recurso for interposto, geralmente o TJ ou o TRF. Se essa admissibilidade for positiva, os autos sobem ao STJ ou ao STF.
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