Resenha Crítica do artigo “O Tribunal do Júri: A participação do povo no Poder Judiciário” por Alexandre Carrinho Muniz.
Por: Rodrigo Monteiro • 6/6/2017 • Resenha • 1.249 Palavras (5 Páginas) • 437 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CEJURPS – GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL – DOCENTE KARLA SODRÉ
ACADÊMICO RODRIGO DOS SANTOS MONTEIRO
Resenha Crítica do artigo “O Tribunal do Júri: A participação do povo no Poder Judiciário” por Alexandre Carrinho Muniz.
ITAJAÍ/SC
2017
RESENHA
MUNIZ, Alexandre Carrinho. O Tribunal do Júri: A participação do povo no Poder Judiciário.
A importância do Tribunal do Júri e sua relevância para o aprimoramento da democracia no Estado Democrático de Direito, são os elementos essências abordados nesse artigo, no qual o autor traça um paralelo entre a construção do Estado Moderno com a Revolução Francesa, e demonstra que os princípios que as nortearam acabam sendo elevados e protegidos pelo instrumento do Tribunal do Júri, fortalecendo assim a democracia.
No entanto, o autor foge do aspecto classista do Estado, omitindo a natureza dessa revolução que de fato serviu para alçar a classe burguesa ao poder, abolindo a monarquia e o Estado francês totalitário. De tal modo, parece relevante abordar esse aspecto para mostrar que esses instrumentos, como o Tribunal do Júri, não tem o propósito de fortalecer a democracia, mas de legitimar o caráter opressivo do Estado.
De modo introdutório, é prudente citar Nikolai Bukharin, revolucionário e intelectual do Partido Bolchevique, que aborda a justiça burguesa com o viés classista necessário para compreender de fato a natureza do Estado:
“Entre as várias instituições da sociedade burguesa que servem para oprimir e enganar as massas operárias, deve-se mencionar a justiça burguesa. Esta estimável instituição é levada a cabo sob a orientação de leis aprovadas no interesse da classe exploradora. Seja qual for a composição do tribunal, suas decisões são restritas de acordo com os volumes de estatutos em que se incorporam todos os privilégios do capital e toda a falta de privilégios das massas laboriosas.
No que diz respeito à organização da justiça burguesa, isto está em perfeita harmonia com as características do Estado burguês. Onde o Estado burguês é comparativamente franco nos seus métodos, onde está livre da hipocrisia na sua determinação de que a decisão dos tribunais será favorável à classe dominante, ali os juízes são nomeados de cima; Mas mesmo quando são eleitos, apenas os membros do estrato privilegiado têm direito de voto. Quando as massas foram suficientemente atraídas pelo capital, de modo que são devidamente submissas e consideram as leis do Estado burguês como suas próprias leis, os trabalhadores são, até certo ponto, autorizados a ser seus próprios juízes, assim como são permitidos votar os exploradores e seus capangas no parlamento. Assim se originou o julgamento por júri, graças ao qual as decisões legais tomadas no interesse do capital podem mascarar como decisões tomadas pelo "povo inteiro”. ”
Cabe lembrar que Bukharin viveu em um outro período da história diferente do atual (1888-1938), e as especificidades do Estado àquela época não são iguais a nossa, mas a natureza da classe burguesa e do Estado burguês não diferem e sua análise é ainda precisa nos dias de hoje, na qual o Direito Penal brasileiro é alavancado como solucionador da criminalidade.
Convém ainda, citar Vladimir Lenin, que em sua análise histórica, deixa clara a essência do Estado e sua razão de existir:
“O Estado é a organização especial de um poder: é a organização da violência.”
E o Tribunal do Júri, age como instrumento que concede legitimidade a essa violência, ao trazer o réu para ser julgado por seus “iguais”. Marilena Chauí ainda aborda esse elemento de transformação do Estado burguês que para ampliar e legitimar a exploração da classe trabalhadora, acaba alterando a sua própria concepção de Estado.
Assim, a ideologia substitui a realidade do Estado pela ideia do Estado – ou seja, a dominação de uma classe é substituída pela ideia de interesse geral encarnado pelo Estado, e substitui a realidade do Direito pela ideia de Direito – ou seja, a dominação de uma classe por meio das leis é substituída pela representação ou ideias dessas leis como legítimas, justas, boas e válidas para todos.
(CHAUÍ, 1980, p. 91)
Desse modo, o Estado agrega as lutas de classes através de suas instituições, em especial o Direito e sua falsa neutralidade. No capitalismo o Direito funciona como um discurso de justificação do Estado a partir de falsas noções de igualdade e liberdade e com o objetivo de regulação social.
Sejamos mais precisos. Tomemos, a título de exemplo, o problema do Estado e do Direito burgueses. Marx e vários autores marxistas contemporâneos mostraram que o direito burguês, na medida em que promove a individualização dos agentes sociais e a igualdade de todos perante a lei, é um produto necessário da forma assumida pelas relações de produção capitalistas, notadamente pela separação que as últimas promovem entre o produtor direto e os meios de produção. A funcionalidade do Direito consistiria tanto no seu efeito regulador sobre as novas relações econômicas (por exemplo, através do contrato de trabalho), como na expansão e consolidação dessas relações através dos efeitos ideológicos que ele promove (a ideologia da igualdade, a ocultação da realidade de classe dos agentes sociais, a capacidade que ele confere ao Estado de apresentar-se como o representante do “interesse geral” etc.)
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