Resenha Descritiva Ciências Jurídicas e Sociais
Por: thomasfsm • 9/8/2021 • Resenha • 718 Palavras (3 Páginas) • 139 Visualizações
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Resenha
Thomás Filipe de Sousa Magalhães
São João del Rei, 2021.
Resenha Descritiva
MORAES, Voltaire de Lima, Série “Ciências Jurídicas e Sociais” Temas de Direito Ambiental – Artigo – “Aspectos Tópicos Processuais da Tutela Cível Ambiental” – Págs. 301 a 312 – 2015.
O autor é Professor Titular de Direito Processual Civil no Curso de Graduação da Faculdade de Direito da PUCRS, Professor Permanente de Pós- Graduação da PUCRS, Mestre e Doutor em Direito pela PUCRS, Desembargador do Tribunal de Justiça do RS.
No artigo, o autor, tem o objetivo de nos passar entendimento sobre a evolução e importância da Tutela Cível Ambiental, nos mostrando as diferenças entre Ação Civil Pública e Ação Coletiva, passando pelas legitimidades e finalidades do objeto de cada uma, assim como a competência, como proceder a ação de tutela Ambiental.
O texto inicia nos dando um panorama geral sobre o tema, o autor nos mostra que o tema “Tutela Cível Ambiental” surgiu com a lei n° 6.938/81, que trazia a legitimidade do Ministério da União e dos Estados para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos ao meio ambiente, e aqui, se dá um ponto importante, não apenas a legitimidade Ativa deve ser considerada, havia necessidade de normatização que regrasse a tutela processual ambiental.
Com o advento da Lei 7.347/85, passa a se proteger os interesses difusos, o autor nos traz a fala de Celso de Mello, nos dizendo que a partir de agora a proteção dos direitos difusos passou a ser uma realidade jurídico-positiva, o artigo 2° da Lei, dispõe sobre a lei de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao direito difusos como meio ambiente, ao consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, etc.,, e já no ano de 1985 vimos as primeiras ações movidas fundamentas na referida Lei.
O autor ressalta as distinções sobre Ação Civil Pública e Ação Coletiva, nos traz que há 2 diferenças primordiais, uma é a qualidade da parte que as promove e a outra é o alcance da tutela jurisdicional, levando em conta a relação do direito material posta em juízo que elas visam tutelar. Enquanto a Ação Civil Pública é proposta, a rigor, pelo Ministério Público, a Ação Coletiva pode ser proposta por qualquer legitimado autorizado por Lei, também, a Ação Civil Pública tutela interesses e direitos coletivos lato sensu, direitos individuais indisponíveis, ou a ordem jurídica e o regime democrático; a Ação Coletiva tutela somente interesses a direitos coletivos lato sensu.
Como visto, o Ministério Público ou qualquer um dos mencionados no artigo 5° da Lei 7.347/85 são legitimados no polo ativo, já no polo passivo, será o responsável pelo dano ou ameaça na ação ambiental, podendo ser Pessoa Física ou Jurídica, assim como a própria Administração Pública, a competência será absoluta, o artigo 2° dispõe que as ações previstas na Lei, deverão ocorrer no foto do local onde ocorrer o dano, será competência funcional, e sua incompetência deverá ser arguida em preliminar, na contestação, e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Os provimentos que podem decorrer de uma ação de tutela ambiental são as mesmas que encontramos no processo civil convencional, vale ressaltar que devido a Lei 7.347/85, há previsão de cautelar nestas ações, ainda de acordo com o artigo 11 da referida Lei, há previsão que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz determinará o cumprimento de prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, havendo penas determinadas a se cumprir. No fim, o objeto da ação civil ambiental tem a ver com os pedidos, que podem ser mediatos, aqueles que se referem ao bem da vida, e imediatos, que se referem ao provimento jurisdicional buscado.
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