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Resenha Kelsen Cap. II

Por:   •  16/6/2019  •  Resenha  •  419 Palavras (2 Páginas)  •  276 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

FILOSOFIA DO DIREITO

Disciplina: Filosofia do Direito

Docente: Letícia Garcia Ribeiro

Discente: Ana Luiza Abreu Silva

Obra: Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen – Capítulo II

No segundo capítulo de sua obra, Kelsen dispõe sobre o Direito e a Moral, no que tange às suas diferenciações, pontos convergentes e aspectos conflitantes. Inicialmente, o autor começa destacando que Direito e Moral não podem ser tomados como um sistema uno e idêntico, mas sim distintos, que objetivam aspectos diversos e que conversam em alguns aspectos, mas que circundam esferas díspares.

Tanto a Moral quanto o Direito estão inseridos em um contexto social. Ou seja, não existem sem que as pessoas dentro de uma cidade se comportem de determinada maneira para que o universo de cada um desses conceitos possa entrar a ação.

A Moral advém geralmente daquilo que é transportado no interior de cada ser humano, como ente social, que se relaciona com outros da mesma espécie. Ou seja, é aquilo proveniente da conduta intrínseca humana, daquilo que é formado pelo conjunto psicológico, físico e social de alguém.

O Direito, por sua vez, visa regulamentar as condutas externas, ou seja, os atos efetivamente praticados pelos seres que colocam no plano empírico seus desejos interiores. Kelsen afirma ainda que o Direito realiza sanções de ordem prática, trata-se de um instituto coercitivo real, enquanto a Moral, é sancionável apenas no plano abstrato, em uma conduta de aceitação dentro na sociedade na qual o ente está inserido.

O Direito e a Moral possuem seus pontos em comum, mas jamais se confundem um com o outro. Isso ocorre, pois, a Moral não é única e perpétua. Trata-se de algo que sofre constantes mutações que podem variar entre extremos sobre algum determinado assunto. A Moral abarca milhares de microssistemas, que variam de acordo com o contexto social, etário, financeiro, psíquico e social de determinado conjunto de pessoas. Nesse sentido, o que é considerado bom ou mau é algo extremamente indeterminado e flexível. O que era considerado bom e justo em determinado contexto, pode ser considerado mau e injusto em outro.

Nesse sentido, o Direito nem sempre irá tutelar o que é bom ou o que é moral. Ele simplesmente irá regulamentar, normatizar aquilo que é perpetrado pela sociedade que necessita de tal regulamentação. Normas injusta podem ter sido consideradas justas em outros tempos ou vice-versa. O Direito, portanto, pode dizer ou não dizer a Moral, refletir ou não refletir. São ramos distintos que dialogam e se complementam, em alguns momentos mais do que em outros. Porém, jamais se fundirão ad eternum.

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