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Resenha Liquidação de Sentença

Por:   •  10/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  135 Visualizações

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Resenha sobre o artigo "Liquidação da decisão judicial

por meros cálculos aritméticos".

De acordo com Fredie Didier, “Liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial” Ou seja, para a execução, é indispensável título líquido, que permita a identificação do quantum debeatur. Quando a quantia for ilíquida, portanto, será necessária a liquidação da decisão para que haja título que fundamente a execução.

Diante disso, o artigo aludido apresenta uma proposta de sistematização acerca dos elementos necessários à atribuição de liquidez à decisão judicial mediante meros cálculos aritméticos, sem a exigência de uma fase específica para tal fim. Ademais, buscou-se identificar elementos que deverão estar presentes na decisão para que se autorize sua execução mediante simples cálculos.

O Código de 2015 renovou, com mais clareza, a possibilidade de um julgamento "fracionado" de mérito através de decisões interlocutórias. Essa decisões visam trazer uma solução parcial a lide. Ainda, através dessas decisões é possível definir uma obrigação de pagar quantia ilíquida, o que necessariamente exigirá a sua liquidação, conforme dispõe o art. 356, § 2º. O procedimento de liquidação de sentença ensejará, tão-somente, integrar o título judicial.

Ademais, a novel lei simplificou a liquidação da sentença, ou seja, quando do processo do conhecimento resultar uma sentença ilíquida, a apuração do valor se manterá como uma etapa dentro da fase cognitiva. O artigo 509, caput, do CPC/2015, prevê a necessidade de uma sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida, consagrando o entendimento de que tanto o credor como o devedor têm legitimidade para dar início à liquidação de sentença.

Conforme já disposto, portanto, a liquidação de sentença faz-se necessária nos casos em que não for possível a formulação de pedido certo e determinado, bem como nos casos em que a sentença condenatória ser ilíquida. A apuração do quantun debeatur é uma imposição da fase executiva, uma vez que para cumprimento do julgado é imprescindível a existência de um título judicial apto, no qual deverá constar a natureza da obrigação, assim como os requisitos de obtenção da tutela executiva.

Acerca das modalidades de liquidação, conforme o art. 509, quando a sentença condenar a pagar quantia ilíquida, sua iliquidação dar-se- á de três formas: liquidação-ato por meros cálculos aritméticos; liquidação-procedimento por arbitramento, quando for determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido por natureza ou objeto da liquidação; ou pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Cabe destacar, portanto, que a liquidação por arbitramento é aquela em que se presta à apuração do valor de um bem ou serviço. Sendo a única tarefa a apuração desse valor, o que dependerá apenas da produção de uma prova pericial. Nesta modalidade não haverá nenhum fato novo a ser demonstrado.

No que tange a liquidação por meros cálculos, o CPC/2015 admite que a apuração do quantum debeatur seja promovida pelo próprio credor do título, de forma extrajudicial, quando sua mensuração depender de simples operação aritmética. Nesse sentido, depreende-se que, em determinadas situações, um simples cálculo matemático leva à apuração do valor. Contudo, há situações em que a atualização do quantun implicará conhecimentos técnicos especializados e isso poderá inviabilizar sua correta apuração pela própria parte. Dessa forma, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido de imediato, conforme disposto no art. 509, § 2ª, do CPC.

Contudo, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que tratam o cumprimento de sentença realizado por meros cálculos aritméticos como despido de etapa liquidatória. Nesse sentido, seria desnecessária a liquidação da sentença quando o valor depender, apenas, de meros cálculos. O entendimento do STJ diz que a fase de liquidação da sentença não

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