Resenha O Sumak Kawsay (Buen Vivir) e o Novo Constitucionalismo Latinoamericano
Por: Fabricio Vieira da Cunha • 24/9/2019 • Resenha • 2.084 Palavras (9 Páginas) • 214 Visualizações
Disciplina Direito Ambiental
Professor: Dailor Sartori
Aluno: Lourenço Escobar Rizzatto
Resenha:
O Sumak Kawsay (Buen Vivir) e o Novo Constitucionalismo Latinoamericano:
Uma Proposta para Concretização dos Direitos Socioambientais?
Caroline Barbosa Contente Nogueira e Fernando Antonio de Carvalho Dantas
O artigo “O Sumak Kawsay (Buen Vivir) e o Novo Constitucionalismo Latinoamericano: Uma Proposta para Concretização dos Direitos Socioambientais?” foi publicado no ano de 2012 pelos Anais do Universitas e Dierito da PUC-PR, o mesmo foi escrito pela Caroline Barbosa Contente Nogueira, Mestra em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas e Doutoranda em Direito Econômico e Socioambiental da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, sob a orientação de Fernando Antonio de Carvalho Dantas Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná e professor do Programa de Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
O respectivo artigo utiliza a pesquisa bibliográfica e documental (direta e indireta), em conjunto da metodologia relacional, para dialogar com a pesquisa jurídica com as demais áreas das ciências sociais, visando como objetivo buscar compreender para efetivação dos direitos socioambientais proporcionadas pelo novo constitucionalismo Latino-Americano, que reconhece um novo sujeito de direito (Pachamama), fundamentado na compreensão do princípio do sumak kawsay ou buen vivir em contraposição ao ideal liberalista de desenvolvimento, assim como as consequências sociais, políticas e jurídicas do reconhecimento destas novas categorias de direitos. Logo na introdução é ressaltado que o buen vivir possui uma importância fundamental para que ocorra uma mudança de paradigmas jurídicos e políticos de um Estado através da modificação de estruturas universalistas e monodirecionais, nas quais transcrevem as atividades estatais para uma compreensão holística e integrada em o ser humano e a natureza, valorizando de maneira profunda os princípios pluralistas, propostos como instrumentos de maximização da democracia.
O primeiro tópico apresentado se denomina de “O Sistema Econômico e os Limites para Efetivação dos Direitos Socioambientais”, onde ressalva que os direitos socioambientais são conquistas relativamente recentes, consolidadas através da constitucionalização da garantia de direitos sociais e econômicos, resgatando assim o ideal de igualdade que norteia as Constituições surgidas a partir das ideologias do Estado Social. Estes novos direitos são caracterizados como direitos difusos e coletivos que possuem uma natureza transindividual, ou seja, ultrapassa a limitação do indivíduo, abrangendo assim a coletividade, como é o caso dos direitos ao meio ambiente e os direitos de coletividades específicas, como os direitos étnicos e culturais. Ao tratar de tais direitos diferenciados, é salientado que os sistemas jurídicos baseados no individualismo falham, porque ratificam direitos coletivos, mas não possibilitam a instrumentalização dos mesmos. Como embasamento é trazido uma passagem de Santilli (2005) onde ele explica a influência dos movimentos sociais para a consolidação dos direitos sociais, étnicos e culturais, conforme a passagem a seguir:
“O sócio-ambientalismo foi construído com base na idéia de que as políticas públicas ambientais devem incluir e envolver as comunidades locais, detentoras de conhecimentos e de práticas de manejo ambiental. Mais do que isso, desenvolveu-se com base na concepção de que, em um país pobre e com tantas desigualdades sociais, um novo paradigma de desenvolvimento deve promover não só a sustentabilidade estritamente ambiental – ou seja, a sustentabilidade de espécies, ecossistemas e processos ecológicos – como também a sustentabilidade social – ou seja, deve contribuir também para a redução da pobreza e eqüidade. Além disso, o novo paradigma de desenvolvimento preconizado pelo sócioambientalismo deve promover e valorizar a diversidade cultural e a consolidação do processo democrático no país, com ampla participação social na gestão ambiental.” (SANTILLI, 2006, p. 34)
Tal perspectiva socioambiental surge da observação não dissociada entre o ser humano e o meio ambiente, isto é, de uma visão dessemelhante que os povos e comunidades tradicionais têm do meio ambiente em que vivem. Outro autor, Derani (2008), afirma ser natureza e cultura uma “unidade dialética” que significa dizer que não existem independentemente, na medida em que a cultura necessita da natureza para se desenvolver. “Com base nisto, é possível a realidade social pelo prisma das ‘forças socializantes da natureza’ (...), pelo modo como cada sociedade se apropria dos recursos naturais e transforma o ambiente que vive” (DERANI, 2008, p. 50), o mesmo complementa ainda que a cultura é continuação da natureza, pois a realidade não vem da mente humana e sim dos relacionamentos entre social e natural. Afirma que a relação homem/natureza está além dos “fenômenos naturais implacáveis”. Semelhantes discussões colaboraram para alicerçar que o modelo econômico vigente é insustentável, visto que pautado na lógica individualista, no acúmulo de capital, na propriedade privada e na venda da força de trabalho, não é capaz de se reproduzir sem gerar danos ambientais e aumentar as desigualdades sociais, Foster (2005, p. 118-128) efetua análises sobre os escritos de Karl Marx, no qual aquele autor aponta que a concepção da relação entre ser humano e natureza se afirmou pautada nos moldes capitalistas, ou seja, a força de trabalho modifica a natureza, gerando danos ambientais e exclusão social.
É dado ênfase em que o sistema capitalista se organiza de maneira a sustentar a “sistemática da exploração” da natureza, por conta da produção em larga escala realizada pela indústria, que consome tanto o meio ambiente quanto a mão de obra explorada nesta produção. Referente a este sentido, Foster demonstra a crítica feita por K. Marx sobre “A indústria e a agricultura em larga escala”, contida no volume 1 do “Capital”.
“A produção capitalista congrega a população em grandes centros e faz com que a população urbana tenha uma preponderância sempre crescente. Isto tem duas consequências. Por um lado, ela concentra a força-motivo histórica da sociedade; por outro, ela perturba a interação metabólica entre o homem e a terra, isto é, impede a devolução ao solo dos seus elementos constituintes, consumidos pelo homem sob a forma do alimento e do vestuário; portanto, ela prejudica a operação da condição natural eterna para a fertilidade duradoura do solo. Mas, ao destruir as circunstâncias em torno desse metabolismo... ela impele a sua restauração sistemática como uma lei reguladora da produção social, e numa forma adequada ao pleno desenvolvimento da raça humana. Todo progresso na agricultura capitalista é um progresso da arte de roubar, não só do trabalhador, mas do solo; todo progresso no aumento da fertilidade do solo por um determinado tempo é um progresso em direção à ruína das fontes mais duradouras dessa fertilidade. A produção capitalista, portanto, só desenvolve a técnica e o grau de combinação do processo social da produção solapando simultaneamente as fontes originais de toda riqueza – o solo e o trabalhador.” (FOSTER, 2005, p. 118-128)
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