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Resenha Proteção do Trabalho do Menor e da Mulher

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  919 Palavras (4 Páginas)  •  512 Visualizações

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PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

A lei diz que é proibido o trabalho do menor de dezesseis anos e que o mesmo não pede trabalhar em locais que prejudica sua formação, seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e também os horários e locais não pode interferir em sua freqüência na escola. A mesma lei também fala que o menor pode trabalhar no papel de aprendiz, mais para o mesmo é vedado o trabalho noturno.

Ao reconhecimento das autoridades que o menor está executando um trabalho que leve em risco sua saúde, seu desenvolvimento físico e sua moralidade, o mesmo pode intervir, obrigando o menor a abandonar o serviço e facilitando a mudança de função. Com relação a proibição desse menor em seu devido trabalho, o Ministro do Trabalho pode retirar essa proibição desde que tenha desaparecido totalmente os problemas que determinou a proibição.

Para o menor é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho, exceto que seja prorrogado em até duas horas e descontado em outro dia, pois o limite de horas semanal é quarenta e quatro horas ou inferior legalmente fixado. No caso de força maior o menor pode trabalhar no maximo doze horas, com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre a hora normal e quando seu trabalho for imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Se o menor de dezoito anos estiver empregado em mais de um estabelecimento, suas horas de trabalho de cada um serão totalizadas.

Os pais, tutores e responsáveis legais dos menores tem o dever de afastá-los de empregos que diminuam seu tempo de estudo, reduzam seu tempo de descanso necessário à sua saúde e constituição física ou que venha a prejudicar sua educação moral.

Nas empresas e estabelecimentos os empregadores tem como obrigação vedar qualquer decência publica e tem o dever de disponibilizar todas as facilidades para que o menor possa mudar de serviço. O empregador tem a obrigação de fornecer o tempo para que o menor mantenha sua freqüência nas aulas.

O menor aprendiz tem um contrato especial por prazo determinado, se encaixa em uma idade de quatorze a vinte e quatro anos, e deve estar inserido em um programa de aprendizagem, formação tecnica-proficional metódica, que tenha compatibilidade com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O contrato do menor aprendiz tem validade até a anotação da carteira de trabalho e previdência social, matricula e freqüência de aprendiz na escola, se o menor não tiver terminado o ensino fundamental. Em relação a condição mais favorável o menor aprendiz terá garantido o salário mínimo hora, e seu contrato terá uma durabilidade de dois anos.

O contrato de trabalho do menor aprendiz finalizará quando o mesmo completar vinte e quatro anos ou por desempenho insuficiente, inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, falta injustificada na escola que implica em perda do ano letivo e por pedido do aprendiz.

A empresa que fizer anotações não prevista em lei na carteira de trabalho e previdência social do menor aprendiz, estará sujeita a multa no valor igual a 30 vezes de referencia regional e terá que pagar a emissão da nova via. Os responsáveis em impor as penalidades são os delegados regionais do trabalho e os funcionários por eles designados para essa finalidade.

O menor poderá firmar recibo pelo o pagamento dos salários. Já na rescisão do contrato de trabalho o menor de dezoito anos terá a presença dos pais ou responsáveis.

Proteção ao Trabalho da Mulher

As  leis do trabalho feminino terá a mesma base do trabalho masculino, exceto na proteção especial instituída por lei. Duração do trabalho da mulher será de oito horas ou menos, as medidas de proteção ao trabalho da mulher é de ordem publica e não poderá em hipótese algum ter redução de salário.

O salário do trabalho noturno devera ser superior ao diurno, tendo um intervalo de no mínimo onze horas, destinado para repouso e durante esta jornada deve ser concedido a empregada um repouso de um a duas hora, destinado para refeição e  repouso. Se tiver uma prorrogação no horário normal do trabalho, deve ser concedido ao empregado um intervalo de no mínimo quinze minutos para descanso, antes do inicio desse período extra.

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