Resenha Relações Reais
Por: Fabiano Fragoso • 24/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.390 Palavras (10 Páginas) • 229 Visualizações
Fabiano Fragoso Matrícula: 20140111194-7
Título da Resenha: Relações Reais e Relações Obrigacionais
Subtítulo: Propostas para uma nova delimitação de suas fronteiras
Livro: Roberta Mauro e Silva: Obrigações - Livraria e Editora Renovar Ltda, 2005
Na natureza, há diversos exemplos em que a dissimulação, seja através de odores, cores, texturas ou formas geométricas, manifestam-se como meio de zelar pela vida do menor dos seres vivos ou de garantir a perpetuação de uma espécie. A Constituição é hoje o epicentro do direito privado, reunificando-o em torno de seus valores, com isso, este ramo do direito perde o seu caráter de tutela exclusiva do indivíduo para “socializar-se”, já que a atividade econômica privada extrapola as fronteiras das relações intersubjetivas, “penetrando no cento do corpo social através da possibilidade de satisfazer um número e uma variedade de necessidades antes mesmo inimagináveis”. A ordem civil foi profundamente alterada pela substituição da tutela da liberdade individual pela proteção da pessoa humana. O sistema de direito privado esta “à espera da redefinição do fundamento e da extensão dos seus principais institutos jurídicos, da reposição de seus conceitos estruturantes”. Diante do caráter normativo dos princípios dispostos na Constituição, que contem os valores éticos-jurídicos fornecidos pela democracia, o direito civil deixa de ter como fundamento axiológico os valores individualistas codificados. A distinção entre direitos reais e direitos obrigacionais também não poderia passar incólume às profundas alterações ocorridas no seio do direito civil, sobretudo por envolver seus tradicionais pilares: a propriedade e o contrato. A propriedade deixa de ser vista como um direito tendencialmente absoluto, para representar uma “situação jurídica subjetiva complexa, composta de direitos, ônus, deveres, obrigações. Os contratos passaram a ter como freios os princípios da boa-fé e da solidariedade social, que acabaram por alterar completamente a estrutura do contrato. A este instituto também foi atribuída um função social que - servindo-lhe de causa legitimadora – acabou fazendo com que aas obrigações assumidas pelas partes extrapolassem o âmbito de seus interesses, tornando-se relevantes também para terceiros que não participaram do vínculo contratual. Desta forma, se direitos reais, como a propriedade, perdem o seu caráter absoluto, enquanto os direitos obrigacionais deixam de ser relativos, as duas esferas tornam-se mais próximas, fazendo com que a ideia de um sistema único de direitos patrimoniais não soe tão absurda.
Os direitos patrimoniais – ligados à propriedade e ao crédito – merecem tutela na medida em que atuam como “instrumentos para a realização da dignidade da pessoa humana”. Na verdade, “quando se afirma que o direito privado contemporâneo centra-se na pessoa humana e nos seus valores existenciais, constata-se a superação do paradigma individualista”.
A distinção entre direitos reais e obrigacionais: Tradicionalmente reconhecida como uma relação pessoal, a obrigação irradia “pretensões pessoais, isto é, pretensões a que alguém possa exigir de outrem, debitor, que dê, faça, ou não faça, em virtude de relação jurídica só entre eles”. A pretensão supõe o crédito, enquanto a obrigação supõe a dívida. Outro traço marcante da obrigação é o seu caráter temporal, já que a inércia do titular poderá acarretar a prescrição da pretensão existente.
Diversamente, os direitos reais estão sujeitos ao princípio do numerus clausus, já que sua única fonte criadora é a lei. São hipóteses em que se consubstancia um vínculo entre uma pessoa e um bem, sendo este “poder jurídico” de cada um sobre as coisas delimitando pelas regras que regam os direitos reais, podendo variar da mais ampla soberania a uma mais restrita. Outro traço típico dos direitos reais decorre do dever geral de abstenção: para que terceiros respeitem o bem alheio, a publicidade das relações reais existentes faz-se indispensável. Daí a necessidade de se registrar tais direitos. A imposição do registro consubstancia apenas uma forma de se garantir maior segurança jurídica na circulação de bens, e dão um traço distrativo entre obrigações e direitos reais. Outro traço típico das relações reais é a sua perpetuidade, já que a inação do titular não o fará perder o direito, diversamente do que ocorre com os direitos de crédito. Se alguém adquire direito real por prescrição aquisitiva, o faz em virtude de sua ação, e não apenas em razão da inércia do proprietário.
Um dos principais óbices à divisão dos direitos patrimoniais entre duas categorias são as chamadas “situações mistas”, que apresentam características típicas tanto dos direitos reais quando dos obrigacionais, o que dificulta a sua classificação em um ou outro campo.
Dentre os direitos cujo “enquadramento conceitual” a obrigação propter rem apresenta dois aspectos que dificultam a sua qualificação: além de vincular-se a um direito real, a pessoa a quem se imporá esta obrigação será determinada em virtude de sua qualidade de titular de um direito real e terá sempre conteúdo positivo impondo um dare ou um facere, restando as obrigações negativas, no plano dos limites objetivos dos direitos reais.
Outra distinção é a insuficiência da contraposição entre dever genérico e dever específico no que tange a algumas das relações reais.
A formação e execução dos contratos são dirigidas por princípios que restringem a autonomia da vontade, no que concerne ao dever geral de abstenção, este não estaria restrito ao âmbito das relações reais, todo direito subjetivo impõe a chamada “obrigação passiva universal”.
Em contrapartida, o princípio da relatividade não deve conduzir à ideia de que não existe um dever coletivo de respeitar o vínculo obrigacional alheio, mas apenas que a prestação devida será exigida de pessoas determinadas, daí o efeito “relativo” de sua força obrigatória.
A obrigação é um vínculo que interessa ao devedor e ao credor, e tem relevância externa, já que o crédito não deixa de ser um interesse juridicamente relevante, devendo ser respeitado por todos como tal.
A gradativa valorização dos valores imobiliários contribuiu para que o direito de crédito se aproximasse ainda mais do direito de propriedade. A atividade econômica curva-se ao atendimento das necessidades da pessoa, o que acabará ofuscando, diante de certas hipóteses, os limites que separam as relações reais das obrigacionais.
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