Resenha Sumula Vinculante
Por: Leonardo Pires • 27/10/2015 • Resenha • 1.690 Palavras (7 Páginas) • 418 Visualizações
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. A arcaica súmula vinculante. In RENAULT, S.R.; BOTTINI, Pierpaolo. Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 29-53.
O autor trata da questão da súmula vinculante trazida pela emenda Constitucional nº45/2004 que introduziu o art. 103-A na Constituição Federal. O texto é publicado no bojo da Reforma do Judiciário que cuidou dos vários aspectos do Emenda Constitucional indicada para "(...)demonstrar o grande alcande da chamada Reforma do Judiciário e o impacto que ela trará na atividade do operadores do direito e dos cidadãos(...)" (RENAULT e BOTTINI, 2006, p.VII).
O texto "A arcaica súmula vinculante" traz de início afirmação de que: Se o direito tiver dono, este certamente será quem o interpreta e o aplica, pois, toda tentativa de domínio do direito e por conseqüência de sua sociedade, passa obrigatoriamente pela tentativa de domínio da interpretação e aplicação da norma.
Como o direito é fenômeno social que pode ser tido como a síntese das relações sociais e culturais, ele existe desde os primórdios da vida em sociedade e sendo assim existiram várias tentativas de apropriação do direito pela proibição de interpretação livre conforme sua utilidade.
Antes do relato histórico vale mencionar que uma interpretação autêntica deve se ater ao princípio autonomia da interpretação que diz respeito à indeterminação e autonomia do intérpetre er autonomia do texto, bem como deve prestigiar o antidogmátismo e a liberdade do conhecimento, indagação e expressão.
Na Roma antiga, no Código de Justiniano haviam regras restritivas de interpretação e a orientação geral era:"interpreta a lei aquele que a fez" (p.30). Na Igreja Católica e seu direito canônico também havia restrições interpretativas, bem como nas monarquias de Portugal que no texto da lei determinava sua aplicação integral e proibia qualquer interpretação ou modificação, já taxando-as por proibidas e nulas, pois os monarcas tentavam se precaver de "interpretações abusivas" e sob o pretexto da "lei da boa razão" impunha multas pesadas quem as tentassem infirmar, seja por questionamentos legítimos ou sofismas frívolos. Na França existia um mecanismo que em caso de dúvida de aplicação da lei onde o juiz poderia suspender o processo medir ao monarca uma interpretação da lei, situação que no calor da revolução se propôs até mesmo o banimento do termo "jurisprudência" por abominar a interferência normativa ilegítima. Podemos perceber que havia uma visível tentativa de manter privilégios de monarquias nos regimes constitucionais ao compensar a perda do poder absoluto através de medidas que impeçam a eficácia e a garantia da Lei e Constituições ao abuso e violações do monarca e do estado absoluto ou do governo autoritário, sendo puxando para si o monopólio da interpretação da norma ou de normas de interpretação, também sendo conhecido como autoritarismo hermenêutico.
De outro lado, também devemos ponderar que a falta de força vinculante das decisões judiciais, principalmente contra o governo, revela um desequilíbrio na tripartição dos poderes, pois ao passo que uma decisão do judiciário não obriga o chefe do executivo, a eficácia da decisão é nula, como no exemplo trazido pelo autor no caso do ditador Getúlio Vargas que em 1939 passou por cima das declarações de inconstitucionalidade do STF e editou decreto-lei rechaçando a decisão do judiciário ao torná-las sem efeito e ratificando os atos do executivo.
Assim a liberdade de interpretação constitucional é um elemento das sociedades abertas, pois todas as potências sociais podem em tese participar do processo social e quanto mais aberta e pluralista for uma sociedade mais amplos devem ser os critérios de interpretação constitucional, de modo que uma súmula vinculante pode vir a reduzir o juiz de direito a uma função meramente replicadora nos casos concretos das decisões superiores a que o juiz está vinculado, sem poder ponderar ou se imiscuir na infinidade de casos diversos que lhe são submetidos.
Com a obstrução dos trabalhos do Ministros dos tribunais superiores com o recebimento de feitos repetitivos, desde 1963 o STF passou a elaborar súmulas que sintetizassem suas jurisprudências para orientar o julgamento de casos assemelhados e assim foram aprovadas 621 súmulas, sendo que apenas "(...) 79 foram editadas com base me um único precedente e 74 com base em apenas dois precedentes(...)", ou seja, algo que deveria funcionar de forma botton-up para regular e sistematizas de forma top-down, passou a desprezar a origem e se ateve apenas poder de 'legislar', pois até então o poder legitimador de regular a interpretação seria a repetição massiva de casos.
Embora as súmulas sirvam como orientações aos magistrados para elaborarem suas decisões, a súmula não era vinculante e o juízes tinham independência para julgar de acordo com seu livre convencimento motivado, inclusive para divergir da súmula, pois esse é o verdadeiro papel da jurisprudência na ordem jurídica: a segurança e estabilidade das decisões judiciais.
A súmula vinculante acaba por ter um aspecto de 'legislação judicial' e por ser contrária às regras constitucionais e sobretudo à tripartição dos poderes, estaria muito mais para o arbítrio do que para o direito, daí a necessidade de relativização do poder vinculante das súmulas, meio termo ideal, pois orienta e não obriga,
Na legislação processual, notadamente no período brasileiro submetido à ditadura militar existiam normas e incidentes para uniformização da jurisprudência, porém os critérios eram definidos pelo próprio tribunal ou autoridades do governo tal como no artigo 902 da CLT (revogado pela Lei nº7.033/82 que manteve a determinação de denegação de recurso por contrariedade a súmula do TST), mas no STF os critérios eram os de
"relevância da questão federal" ou "repercussão geral".
Nos anos 70' o judiciário brasileiro teve que suportar reformas no ambiente da ditadura militar que certamente buscavam o efeito centralizador e vinculante das decisões de modo que as 'representações interpretativas' submetidas ao STF tinham força vinculante e eram proferidas em processo de natureza não contenciosa, portanto, não judiciais, muito mais atos normativos do que atos judiciais em si que ao lado de outros procedimentos regimentais como "argüição de relevância", "avocatória", "representação interventiva com efeito vinculante" e "suspensão de segurança" demonstravam a inferência política no judiciário e faziam do STF muito mais um tribunal de exceção.
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