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Resenha da OIT 132

Por:   •  5/12/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  340 Visualizações

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Estácio FAP

Direito do Trabalho II

Professor Juarez Gadelha

Aluno Everton Juan Santos Brito

Turma 3001

Resenha da convenção N° 132 OIT, há conflito entre ela e a CLT?

Vale lembrar algumas informações sobre a convenção N°132:

“I — Aprovada na 54ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1970), entrou em vigor no plano internacional em 30.6.73.
 
II — Dados referentes ao Brasil:
 
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 47, de 23.09.1981, do Congresso Nacional;
 
b) ratificação = 23 de setembro de 1998;
 
c) promulgação = Decreto n. 3.197, de 05.10.1999;
 
d) vigência nacional = 23 de setembro de 1999.”

Na convenção foi decidido adotar diversas propostas em que pese “FÉRIAS REMUNERADAS”. Tendo determinado que estas propostas tivessem forma de Convenção Internacional, tal Convenção foi denominada “Convenção sobre Férias Remuneradas”.

No artigo 1° da convenção podem ser posta em execução por meio de acordos coletivos; sentença arbitraria ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer outra maneira conforme a prática nacional, devem ser aplicadas por legislação nacional.

“Apresente convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos” (Artigo 2°).

Toda pessoa enquadrada na presente convenção terá direito a férias remuneradas de duração mínima determinada. A duração das férias não poderá ser inferior há 3 semanas de trabalho.
 “Toda pessoa que tenha completado, no curso de um ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo 3 acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.”.

 O modo de calcular o período de serviços para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.”.

É interessante destacar que as faltas de trabalho por motivos como faltas devido a doenças, a acidente ou licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas. Outro caso está presente no artigo 6° da convenção “ Os dias feriados oficiais ou costumeiros querem se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3”.

Na convenção N°132 todo aquele que entra no período de férias


 

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