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Resenha do texto: Função Social da Propriedade Dimensões Ambiental e Trabalhista

Por:   •  27/6/2015  •  Resenha  •  4.537 Palavras (19 Páginas)  •  592 Visualizações

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Resenha do texto: Função Social da Propriedade

Dimensões Ambiental e Trabalhista

O referido art. 7º, II, da Estrutura Regimental do MDA, compete à Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia Geral da União, fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação.

A ser assim, ausente no âmbito da AGU posicionamento formal a respeito

das variantes exegéticas sobre o que - por convenção - denominaremos “funções ambiental e trabalhista da propriedade” verifica-se ter o fator produtividade ativado como fundamento das propostas de decretação, sempre à luz de sua inexistência se invocando a dissonância da situação de exploração do imóvel com o princípio constitucional da função social da propriedade, que por sua vez é focado apenas a partir da mensuração dos aspectos concernentes ao GUT (Grau de Utilização da Terra) e GEE (Grau de Eficiência na Exploração).

Como referido, temos constatado que na prática administrativa todas as condicionantes da função social têm sido reduzidas à aferição de aspectos da produtividade, como se nessa dimensão se confundissem os conceitos de exploração econômica e de exploração racional.

Em razão disso, decorre a necessidade de orientações desta Consultoria,

para que, quando for o caso, o órgão executor da reforma agrária deve fundar suas decisões em mais de uma condicionante da função social, como aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, dente outros. A fiscalização do cumprimento social por parte da autarquia agrária passaria a ter mais eficácia e melhores resultados.

Apesar das divergências acerca da reforma agrária, essa política social tem obtido resultados importantes, feito com que mulheres e homens, na sua nova condição de assentados – e a partir de suas histórias pessoais – retomem trajetórias interrompidas e laços familiares, estabelecendo novos espaços de sociabilidade comunitária, e novas situações de inserção econômica, política e social.

O nossa ordenamento jurídico positiva a função social em diversos dispositivos, no art. 5º, XXIII da CF/88, no art. 186 da CF/88 e no art. 1.228 e §§ do CC:

ART. 5º, XXIII DA CF/88 – “a propriedade atenderá a sua função social;”

ART. 186 DA CF/88 -

“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos”:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”“.

ART 1.228 E §§ DO CC

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, à fl ora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

A propriedade tem algo de absoluto, algo de sagrado. E o sagrado, absoluto da propriedade é a sua função social, que constitui o seu perfil constitucional.

De forma mais contundente, Eros Roberto Grau, citado por Domingos, afirma que a propriedade que não cumpre a função social não existe, e, como conseqüência, não merece proteção, devendo ser objeto de perdimento, e não de desapropriação.

Independentemente da posição que se adotar, o fato é que sob o ordenamento vigente, a propriedade não é mais direito absoluto, e sobre ela está gravada naturalmente um hipoteca social perpétua: o cumprimento da função social.

No tocante às condicionantes da função social da propriedade, as divergências são nítidas, para uns parecendo que função social da propriedade e produtividade seriam coisas distintas, e em razão disso somente seriam passíveis de desapropriação as áreas improdutivas do ponto de vista economista. Para outros haveria a clara conclusão de que não poderia haver produtividade sem função social, porquanto seria a produtividade apenas uma da condicionantes da função social.

Na visão disciplinada no texto em análise, se parar a ideia de função social da ideia de produtividade significaria desconsiderar toda a doutrina criada acerca da função social, e, ainda mais grave que isso, significaria reduzir o art. 186 da Constituição a retórica não escrita.

Uma segunda visão está calcada na sistemática da Constituição. Quando a Constituição afirma ser insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva, está elevando o conceito de produtividade à ideia de razão humana e social. Daí que não pode ser considerada produtiva uma propriedade que – ainda que gere lucros imediatos e imensos – não aproveite racional e adequadamente o solo e os recursos naturais, não proteja o meio ambiente, não observe as disposições que regulam as relações de trabalho, nem favoreça o bem estar dos trabalhadores e proprietários.

Existe um confronto constitucional entre o art. 185, II, e que estabelece os requisitos da função social da propriedade rural, previstos no art. 186.

“Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fi ns de reforma agrária:

I - a pequena e média

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