Resenha recursos no processo do trabalho
Por: pithocadias • 28/4/2019 • Resenha • 735 Palavras (3 Páginas) • 741 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário
Resenha da Decisão: TRT-15ª – Recurso Ordinário Trabalhista: RO 0012371 – 58.2015.5.15.0153 0012371 – 58.2015.5.15.0153. Relator: HELIO GRASSELLI, 1ª Câmara, data da publicação: 31/10/2017.
Nome da aluna: Vanessa Dias Scheidegger
Trabalho da disciplina: Recursos no Processo do
Trabalho
Vitória/ES
2019
ARTIGO: CONTRATO DE GESTÃO DESPORTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
TRT-15-RO: 0012371 – 58.2015.5.15.0153 0012371 – 58.2015.5.15.0153. Relator: HELIO GRASSELLI, 1ª Câmara, data da publicação: 31/10/2017.
TÍTULO: CONTRATO DE GESTÃO DESPORTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
A presente resenha se propõe a analisar a decisão proferida pelo TRT-15ª região no processo sob nº 0012371 – 58.2015.5.15.0153 0012371 – 58.2015.5.15.0153 em que o reclamante (HUMBERTO GARCIA ORDINE) interpôs recurso ordinário postulando o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada, afirmando que as reclamadas (COMERCIAL FUTEBOL CLUBE, LACERDA SPORTS S.A) firmaram contrato de gestão em que a segunda reclamada obrigou-se a realizar toda a administração da primeira e a pagar todas as despesas e custos referentes à atividade futebolística havendo assim segundo o reclamante gestão unificada. No julgamento do recurso este foi conhecido e provido a fim de se reconhecer como solidária a responsabilidade das reclamadas pelos créditos do reclamante, inclusive penalidades, multas e outros acessórios e ainda foi acrescida a decisão à condenação a multa do art. 467 da CLT, no mais, a r.sentença, foi mantida após o julgamento do recurso.
Destaca-se que a decisão foi reformada nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, vez que para o Tribunal a segunda reclamada assumiu a administração desportiva do Comercial Futebol Clube, primeira reclamada, auferindo todas as receitas e gerindo todos os negócios em nome do clube, conforme documentos acostados aos autos do processo.
Dispõe o artigo 2º, da CLT:
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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