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Resenha sobre aborto no Brasil

Por:   •  19/8/2015  •  Resenha  •  825 Palavras (4 Páginas)  •  1.730 Visualizações

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Art  124 cp Mirabeti

O bem jurídico protegido no crime de aborto é a vida humana intra-uterina.

Sujeito ativo: no caso do art 124 cp o sujeito ativo é a gestante.

Sujeito passivo:Segundo a doutrina o sujeito passivo é o feto,mas há o entendimento ser passivo Tb o estado ou a comunidade nacional,vitima Tb é a mulher qnd o aborto é praticado sem seu consentimento.

Elemento subjetivo:O agente tem que querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo.Não há crime de aborto culposo.

Consumação:Consuma-se o aborto com a interrupção da gravidez e a morte do feto,desnecessária a existência de expulsão.

Tentativa:Existe qnd as manobras abortivas não interrompem a gravidez ou provocam apenas a aceleração do parto,com sobrevivência do neonato.

Questão especial: Não existe crime de aborto culposo,a imprudência da mulher grávida que causa a interrupção da gravidez não é conduta punível.O terceiro que,culposamente,causa o aborto,responde por lesão corporal

Art 125: Fernando Capeiz

O bem jurídico protegido no crime de aborto é a vida humana intra-uterina.

Sujeito ativo: como se trata de crime comum o sujeito ativo pode ser qq pessoa.

Sujeito passivo: os sujeitos passivos são a gestante e o feto,crime de dupla subjetividade passiva

Elemento subjetivo:a morte do feto?embrião o agente  tem a livre vontade e concepção de interromper a gravidez,ou  assume o risco do resultado de seu ato(morte do feto)

Consumação:o crime se consuma com a morte do feto/embrião.Caso ocorra a morte da gestante tb,o agente alem do crime previsto no  art 125 cp,repondera tb pelo crime de homicídio art 121 cp em concurso formal impróprio com o crime de aborto.

Tentativa:è possível qnd os meios abortivos empregados,apesar de sua eficiência  não desencadeia na interrupção da gravidez.

Questão especial: Existe a possibilidade de erro  por parte de terceiro qto ao imaginado consentimento  da gestante.este estando inserido na descrição típica,dará ensejo a erro de tipo e o deslocamento da subsunção penal para a norma do art 126 cp.

Art 126 cp: Damásio

O bem jurídico protegido no crime de aborto é a vida do feto

Sujeito Ativo: trata-se de crime comum praticado por qualquer pessoa, médico ou não. A gestante responderá pelo art. 124 e o agente que nela provoca o aborto, pelo art. 126 do CP

Sujeito passivo: é o produto da concepção,feto/embrião.

Elemento subjetivo: Somente punível a título de dolo.

Consumação : consuma-se o crime de aborto, em qualquer de suas formas, com a morte do feto ou embrião. Pouco importa que a morte ocorra no ventre materno ou fora dele.

Tentativa: Admite-se a tentativa desde que, a morte do feto não ocorra por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

Questão especial: no art. citado acima ,o desvalor do consentimento da gestante é menor do que o desvalor da ação abortiva de terceiro. A conduta da primeira assemelha-se à conivência, embora não possa ser adjetivada de omissiva, enquanto a do segundo é sempre comissiva. A gestante responderá pelo art. 124 e o agente que nela provoca o aborto, pelo art. 126 do CP.

Art 127 cp: Nucci

Somente se aplica a figura qualificada as hipóteses dos arts.125/126 .

As consequências são:

A pena aumenta de  1/3 ou duplicação da pena.

O bem jurídico protegido é a vida da gestante

Sujeito passivo: No caso da gestante consentir o aborto mas acabar por ser gravemente lesionada e chegar a óbito, tornar-se-á também sujeito passivo, pelo fato de ser invalidado o seu consentimento diante do grave resultado

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive a própria gestante (auto-aborto e aborto consentido).

Elemento subjetivo:preterdoloQuestão especial:Trata-se  de hipótese em que o resultado mais grave  qualifica o originalmente desejado.O agente quer matar o feto ou o embrião,embora termine causando lesões graves ou mesmo a morte da gestante.Entende a doutrina e jurisprudências majoritárias  que as lesões e a morte só podem de culpa do agente,constituindo pois a forma preterdolosa do crime. Se tanto o aborto quanto a morte ou lesão grave for doloso, é excluído o art.127, respondendo o autor em concurso formal pelos dois crimes.

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