Reserva De Lei Complementar Para Tratar Da Prescrição Intercorrente No Processo De Execução Fiscal
Por: Nathalia Dias • 8/10/2023 • Trabalho acadêmico • 1.988 Palavras (8 Páginas) • 83 Visualizações
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.562 SANTA CATARINA
RELATOR: MINISTRO ROBERTO BARROSO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JOSE LINO SCHAPPO
Tema 390 - Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
Tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar.
- Introdução:
Trata-se do Recurso Extraordinário 636.562 (Santa Catarina), Tema repetitivo 390, interposto pela União, cujo recorrido é Jose Lino Schappo.
O tema versa sobre a constitucionalidade do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980 que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que a prescrição não se trata de matéria reservada à lei complementar.
Importante mencionar que até a pacificação, era um assunto que causava insegurança jurídica. Tanto que com tal recurso os Munícipios de Belo Horizonte e São Paulo ingressaram na presente demanda como “Amicus Curiae” por ter interesse jurídico na discussão.
Na origem, a União ajuizou execução fiscal contra o Recorrido para a cobrança de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias.
- Em 08/05/2003 a União requereu a suspensão da execução para proceder com a pesquisa de endereço e bens do executado.
- No dia 24/07/2003, o magistrado da origem determinou a suspensão pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, ou seja, considerando a LEF, com o posterior arquivamento dos autos, caso nada fosse requerido pela exequente.
- Em 24/07/2004 findou o prazo da suspensão.
- Em 16/11/2009, passados cinco anos, União foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
- Na ocasião, a União alegou não terem sido cumpridos os requisitos do art. 40 da LEF e que não deu causa à suspensão.
- O Magistrado prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, uma vez decorridos mais de 5 (cinco) anos desde o encerramento da suspensão anual sem que houvesse qualquer movimentação útil por parte da exequente nem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
- A união recorreu da decisão e na segunda instância do TRF4 a decisão do primeiro grau fora mantida e reconhecida que o art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980 conflita com o art. 174 do CTN, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem elencar hipótese de suspensão.
Em resumo, a discussão entre as normas consiste vez que o CTN, no seu artigo 174, §1º, I, prevê a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor, enquanto a LEF, no artigo 40, estabelece a interrupção por um ano para encontrar bens ou localizar o devedor e em seguida, automaticamente reinicia a contagem da prescrição.
Além disso, o artigo 146, III da Constituição Federal prevê reserva de matéria tributária à lei complementar, ao passado que o CTN é recepcionado como lei complementar, enquanto a LEF tem natureza de lei ordinária.
Diante do reconhecimento de tema repetitivo, vejamos o desfecho desse recente julgamento, que ocorreu em fevereiro de 2023.
- Tese do Recorrente:
O recorrente defende a aplicação da prescrição quinquenal para a cobrança de créditos tributários, respeitando o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, a partir do despacho do juiz determinando a citação, haveria interrupção do prazo prescricional.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, b, da CF/1988, sustentando, em síntese, que:
- a sistemática da suspensão processual preconizada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é compatível com o art. 174 do CTN, porém não seria valido seu uso devido ao confronto com matéria constitucional, que preconiza lei complementar para abordar sobre prescrição tributária; e
- as normas sob enfoque têm natureza processual, de modo que não versam sobre a suspensão do prazo da prescrição em si, mas constituem causa legal suspensiva do processo executivo.[a]
Assim, pelos pontos apresentados pelo recorrente, a prescrição processual começaria a ser contabilizada a partir do despacho do juiz determinando a suspensão do processo pois, a LEF como lei ordinária não teria força para se sobrepor ao CTN, lei complementar.
A constituição Federal em seu artigo 146, III, b prevê que cabe à lei complementar preconizar sobre tal matéria, assim, segundo a União, não seria cabível que a lei de execuções fiscais, de 1980, fosse válida diante da inconstitucionalidade por não a lei viável a dispor sobre a matéria.
Por fim, resta por se concluir que em sua tese a recorrente objetivamente alega que a prescrição seria contabilizada a partir das causas previstas no artigo 174 do CTN e não da previsão legal do artigo 40 da LEF, ou seja, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, conforme inciso I do CTN.
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