Reserva Legal: conceito, legislação aplicável e considerações gerais
Por: Direito MB1 • 9/3/2016 • Relatório de pesquisa • 1.301 Palavras (6 Páginas) • 454 Visualizações
- Reserva Legal: conceito, legislação aplicável e considerações gerais
Reserva Legal é a área localizada em uma propriedade rural, constituída por cobertura vegetal nativa, sendo formada por cobertura florestal ou qualquer outra forma de vegetação, visando, assim, a proteção e manutenção da fauna e flora nativa, bem como a conservação e reconstrução dos processos ecológicos e a qualidade da biodiversidade de um bioma de determinada região. A Reserva Legal poder ser explorada de forma sustentável, respeitando os limites estabelecidos na legislação para o bioma em que está situada.
O atual Código Florestal (Lei 12.651, de 25 de maio de 2012) define a Reserva Legal como:
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, como função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A Reserva legal não possui função vinculada ao imóvel, está mais preocupada com a melhoria regional da biodiversidade, do que propriamente com o ecossistema interno da propriedade.
Conforme já é reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Reserva Legal tem natureza jurídica de limitação administrativa, o que determina que a mesma não poderá ser indenizada, devendo ser mantida pelos produtores rurais, visando a proteção das florestas, bem como a qualidade e biodiversidade ambiental, conforme expresso no Código Florestal (Lei 12.651/ 12).
- Delimitação da Reserva Legal
A delimitação da área de Reserva Legal varia de acordo com a localização da propriedade rural na qual está inserida. No atual Código Florestal (Lei 12.651/12), a delimitação da área destinada a Reserva legal está prevista nos arts. 12 a 16 do capitulo IV, conforme exposto abaixo:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
- Do Registro no Órgão Competente
O antigo Código Florestal, instituído pela (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965), determinava que a área de Reserva Legal deveria ser averbada à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóvel competente. No entanto, o atual Código Florestal (Lei 12.651/12) institui o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que passou a concentrar todas as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da Reserva Legal no registro de imóveis competente.
A propósito, transcreve-se os seguintes dispositivos da Lei 12.651/12:
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
De suma importância era a averbação da Reserva Legal no registro de imóveis, que o Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, que alterou e acresceu dispositivos ao Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, passou a tipificar como infração a omissão em não se averbar a Reserva Legal junto à matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, prevendo a pena de advertência, acompanhada de multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectares.
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008)
Contudo, o atual Código Florestal (Lei 12.651/12) determina que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação desta no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
(...)
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
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