Respeito aos mortos
Por: michaeldenoni • 27/11/2015 • Resenha • 1.984 Palavras (8 Páginas) • 355 Visualizações
DIREITO PENAL
Crimes contra o respeito aos mortos – arts. 208 a 212 do Código Penal.
Cap I – Dos crimes contra o sentimento religioso
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação a ato a ele relativo
Diz o artigo 5º, inciso VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
- Código Penal : “Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.”
Ação nuclear: Várias são as condutas incriminadas:
1. a primeira centra-se no verbo “escarnecer”, que significa troçar, zombar, ridicularizar. Inadmissível a tentativa na forma verbal.
2. A segunda incrimina a conduta daquele que impede ou perturba cerimônia ou prática de culto religioso. Impedir : significa paralisar ou suspender. Perturbar: significa alterar, atrapalhar. O crime, nesta modalidade, consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação da cerimônia ou culto religioso. Assim, a tentativa é admissível.
Crença religiosa, por sua vez, é a fé ou convicção em relação a Deus ou à vida sobrenatural. Já a cerimônia é ao ato religioso solene, por exemplo, a missa, batizado, casamento. O culto é o ato religioso sem as solenidades próprias da cerimônia, por exemplo, a novena e a oração.
3. Vilipendiar: por último, incrimina-se a conduta de quem despreza, trata com desdém ou de modo ultrajante objeto de culto religioso, por exemplo, atirar lixo na porta de igreja. Nesta modalidade o crime se consuma com a prática do ato ultrajante, admitindo tentativa, exceto se for praticado mediante ofensas verbais (crime unissubsistente). O vilipêndio deve ocorrer na presença de várias pessoas (“publicamente”).
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo: primariamente é o corpo social (pois o delito viola interesse coletivo) – crime vago e secundariamente é a pessoa que sofre a ação incriminada.
Elemento subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso.
Parágrafo único – causas de aumento de pena. Incidirá quando houver violência física contra pessoa ou coisa.
Cap II – Dos crimes contra o respeito aos mortos
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.
“Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo de correspondente à violência.”
Ação nuclear: o delito em exame centra-se nos verbos “impedir”, que significa impossibilitar e “perturbar”, que significa atrapalhar, embaraçar.
Enterro: é o transporte do corpo do falecido, em cortejo fúnebre ou desacompanhado, para o local do sepultamento. Cerimônia fúnebre: é o ato por meio do qual se homenageia o defunto.
O crime em estudo pode ser praticado por ação ou mesmo omissão, como no caso em que se deixa de fornecer veículo para transporte do corpo.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: não é o morto ou o cadáver, eis que não podem ser sujeitos de direito, mas sim a coletividade (delito vago) como sujeito passivo primário. Como sujeito passivo secundário, considera-se qualquer pessoa que sofra a ação incriminada.
Elemento subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia fúnebre. Não se exige qualquer fim específico (elemento subjetivo do tipo).
Tentativa: admite. O crime consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação do enterro ou cerimônia funerária.
Além da figura fundamental, prevista no “caput”, há também a figura majorada, prevista no parágrafo único, onde se prevê o concurso material de delitos.
Violação de sepultura.
“Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade (crime vago)
Ação nuclear: duas são as condutas incriminadas: 1) violar: que significa abrir, devassar, descobrir, escavar sepultura ou urna funerária, com a exposição do cadáver ou cinzas (não há necessidade que sejam removidos); 2) profanar: é tratar com desprezo, com ultraje, maculando ou aviltando a sepultura ou urna funerária. Ex. remover pedras, danificando ornamentos, apagar inscrições, escrever palavras obscenas etc.
Elemento subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de violar ou profanar sepultura ou urna funerária. A doutrina entende que na modalidade profanar exige-se o elemento subjetivo do tipo, eis que não há profanação sem intenção sem o intuito de vilipendiar, de desprezar.
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