Crimes contra o Patrimônio e Crimes contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos
Por: Eneias Cordia • 6/4/2017 • Trabalho acadêmico • 6.578 Palavras (27 Páginas) • 416 Visualizações
RESUMO
Crimes contra o Patrimônio – É descrito em vários tipos penais que serão abordados neste trabalho, tais como o furto, roubo, extorsão, apropriação indébita. Destaca-se que o bem jurídico em todos estes tipos penais é o patrimônio.
Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos - A tutela do sentimento religioso e do respeito aos mortos, abrange-se, de modo geral, a proteção aos valores ético-social de uma sociedade, ao qual a liberdade é sua força-motriz, pois que esta abrange a liberdade de crença, de culto e de organização religiosa, em que nossa Constituição Federal, coube tratar, ao passo que o Código Penal, ainda que anterior a Carta Maior, os tutelou em caso de violabilidade, tipificando-os como crime. Assim, numa visão Constitucional, trata-se da dignidade da pessoa humana e seus valores perante a sociedade em ter sua liberdade protegida, deixando a livre escolha de o cidadão optar em seu prospecto filosófico-religioso.
Palavras chave: Crimes contra o Patrimônio e Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos
RESUME
Crimes against Assets - It is described in various types of penalties that are covered in this work, such as theft, robbery, extortion, misappropriation. It is emphasized that the legal good in all these criminal types is the patrimony.
Crimes against religious sentiment and against respect for the dead - The protection of religious sentiment and respect for the dead is generally covered by the protection of the ethical and social values of a society, since this includes freedom Of belief, of worship and of religious organization, in which our Federal Constitution, had to deal, while the Criminal Code, although prior to the Major Charter, guardianship in case of violability, typifying- As a crime Thus, in a constitutional view, It is about the dignity of the human person and his values before a society in his protected freedom, leaving a free choice of the citizen to opt in his philosophical-religious prospect.
Key words: Crimes against the Patrimony and Crimes against the religious feeling and against the respect to the dead.
SUMÁRIO
1. Introdução: ..........................................................................................................................7
2. Etapa 3 da ATPS: ..............................................................................................................7/16
3. Etapa 4 da ATPS: ............................................................................................................16/25
4. Anexos: ................................................................................................................................26
5. Bibliografia: ....................................................................................................................... 27
DIREITO PENAL III
I - Introdução
Este trabalho visa apresentar o conceito decrimes contra o patrimônio e os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, bem como pareceres relacionados a jurisprudências juntadas a este trabalho.
ETAPA 3
II –Passo 2:
Furto é a subtração de coisa alheia móvel com o intuito de apoderar-se dela de modo definitivo conforme preconiza o art. 155 do Código Penal. No furto não existe violência ou grave ameaça que difere do roubo por haver a existência de grave violência ou ameaça.
A parte majoritária entende que o objeto jurídico do crime de furto é a propriedade e a posse, pois somente nesse caso haveria perda patrimonial. Apenas o conjunto de bens e de valor econômico deve ser protegido pelo Direito Penal.
A ação nuclear é o próprio verbo, que no caso do furto é “subtrair”, tirar de alguém, onde em sua normatividade, exige juízo de valor.
Trata-se de crime comum, qualquer um pode praticá-lo com exceção do proprietário do bem ou o seu legítimo possuidor. O proprietário não pode cometer o referido crime, visto não haver a possibilidade de furto de coisa própria.
Como sujeito passivo do crime de furto será o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa subtraída, “sujeitos passivos são o proprietário e o possuidor da coisa móvel, podendo, nesse caso, figurar tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica”.
O elemento normativo explicita a coisa alheia: se ocorrer o furto de algo que já meu, e não é, terei a exclusão do elemento normativo do tipo, portanto excluindo a tipicidade. Necessariamente a coisa tem que ser alheia. Quando falamos em coisa alheia, se protege o proprietário, o possuidor e o detentor. Na posse, tem-se toda a fruição do objeto, mas sem o direito de propriedade. Detentor é o sujeito que somente guarda a coisa.
O crime de furto exige, como elemento subjetivo do tipo, a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Vale destacar que não basta apenas a subtração, o arrebatamento de cunho temporário, com o intuito de proceder a devolução da coisa alheia móvel.
Existem quatro teorias a respeito de consumação do furto. São elas:
- Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
- Apprehensio: ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve inversão da posse, por isso ela é também conhecida como teoria da inversão da posse.
- Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida é transportada de um lugar para o outro.
- Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
No direito brasileiro a forma tentada só é admitida no flagrante próprio, onde é encontrada no ato.
Furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer, pois, caso não furtasse, morreria de fome. Porém o furto não serve só para saciar a fome mas também para o remédio essencial para sua saúde, um cobertor numa noite de frio, ou roupas para se vestir também pode ser exemplo de furto famélico.
...