Responsabilidade Civil Administrativa á luz dos Principios
Por: Karina Alves • 18/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 390 Palavras (2 Páginas) • 253 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DE ITAJAI - UNIVALI
CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO – 8º ÚNICO MATUTINO
DOCENTE: ALAN PINHEIRO DE PAULA
DISCENTE: KARINA ALVES
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A responsabilidade civil do Estado impõe à obrigação de reparar o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho ou exercício de suas funções.
No Brasil, a responsabilidade objetiva é a regra, tendo como padrão a teoria do risco administrativo, do qual em caso fortuito e de força maior não excluem a responsabilização pelos danos provocados pela atividade estatal. Todavia, para comprovação da responsabilidade do Estado na teoria objetiva, far-se-á uma análise de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Porquanto, não se discute a culpa ou o dolo, a obrigação de indenizar incumbe ao Estado, tanto na prática de procedimento lícito, como ilícito.
Na hipótese em que o administrador pratique condutas ilícitas, a indenização é o que se exige, e o fundamento se dá pelo Princípio da Legalidade, que representa uma garantia para os administrados, pois existe um limite para a atuação do Estado, que visa à proteção do administrador em relação ao abuso de poder, uma vez que o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, vale dizer, deve agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Em contrapartida, o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito.
No mais, nas condutas lícitas, quando em um ato praticado beneficia-se a sociedade, mas restrinja o direito de um particular, a indenização também é medida que se impõe, posto que viola o princípio da isonomia e há de haver um equilíbrio entre a relação do Estado com o particular que sofreu prejuízos. Visualizamos este princípio na seguinte maneira, tratar de forma igual os iguais e desigual os desiguais na medida de sua desigualdade, afastando-se a necessidade de prova da culpa.
Ao final, vislumbra-se que o a Administração Pública tem lineamento próprio mais extenso que o da administração no direito privado, essas regras mais rigorosas para o Estado reflete a especificidade de sua posição jurídica, a fim de garantir à proteção necessária ao administrado.
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