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Responsabilidade Civil do Estado

Por:   •  8/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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2º Bimestre -   Responsabilidade Civil                                       16/10/2017

Aula Mediação, conciliação e Arbitragem dia 06/11

 

  • Responsabilidade Civil do Estado.

- art. 37, § 6º CF + art. 43 do CC (Responsabilidade objetiva).

“As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

  • Evolução das Teorias.

1 - TERIA DA IRRESPONSABILIDADE.

(“O rei não erra” – não havia a responsabilidade estatal em nenhuma hipótese)

- Teorias Subjetivistas: (se desenvolveram na França)

a) Teoria da culpa Civilista; (O agente estatal seria pessoalmente responsável pelo dano causado).

b) Teoria da Culpa Administrativa; (Considera o agente como parte da administração, parte do corpo estatal, leva-se em consideração o elemento subjetivo do dolo ou culpa em relação a conduta do Estado).

c) Teoria da culpa anônima; (não se sabe quem foi o agente estatal que causou o dano, devendo demonstrar a má prestação do serviço prestado pelo Estado).

d) Teoria da culpa presumida (falsa Teoria objetiva)

O Estado quem deverá provar a inexistência da culpa.

e) Teoria da falta administrativa (má prestação do serviço – decorre da inexistência, retardamento ou mau funcionamento do serviço Público).

- Teorias Objetivistas:

a) Teoria do risco administrativo; (O Estado responde  objetivamente, independentemente de culpa exclusiva de terceiro).

A obrigação de indenizar o dano surge em razão da simples ocorrência do ato lesivo, onde a demonstração da culpa da vítima exclui a responsabilidade civil da administração, já a culpa concorrente autoriza uma indenização proporcional ao grau de culpa.

b) Teoria do Risco integral;

Responsabilidade civil pura do Estado. Por essa teoria reconhece a responsabilidade civil em qualquer situação, desprezando-se quaisquer excludentes de responsabilidade.

c) Teoria do Risco social.

O Estado tem o dever de reparar o dano pois deve cuidar da armônia e estabilidade sociais.

 *** Teoria adotada no sistema Jurídico Brasileiro: Teoria do Risco administrativo. 

Responsabilidade Civil                                       23/10/2017

  • Responsabilidade Civil Profissional.

1 – Conceito de atividade profissional:

Conjunto de ações, atribuições, encargos ou serviços desempenhados pela pessoa.

2 – Natureza:

- responsabilidade civil contratual (via de regra);

a - obrigação de meio: o profissional deve exercer a atividade profissional porém sem garantir um resultado definitivo. É aquela em que o devedor se obriga a empreender a sua atividade, todavia, o resultado esperado não é garantido. Ex.: Obrigação do advogado e dos médicos em geral.

b - Obrigação de resultado: O devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor. Ex.: o cirurgião plástico nas cirurgias estéticas.

Obs.: Ambos as obrigações são casos de responsabilidade subjetiva do profissional, deve-se provar a culpa. Se o profissional trabalhar para uma empresa, a responsabilidade da empresa é objetiva.

3 – CDC Vs CC

- art. 14, §4º, CDC (Legislação específica - responsabilização do profissional é o subjetiva).

- art. 927, p. único CC

4 – Responsabilidade civil médica.

- art. 951 CC -

- tipo da obrigação: Identificar se é Obrigação de meio ou Obrigação de resultado.

- dever de prestar socorro: (ex. dever do Medico x moral religiosa)

                - choque de direitos fundamentais: (Vida vs crença religiosa).

Resolução CFM 1021/80.

- erro médico: Conduta humana equivocada que cause dano ao paciente, falha profissional do médico.

- responsabilidade civil das clinicas e hospitais: Responsabilidade objetiva, art. 932, III CC.

- Responsabilidade civil das empresas mantedoras de planos e seguros privados de assistência à saúde: Via de regra, culpa objetiva.

  1. – Responsabilidade civil odontológica.

Pode ser obrigação de meio e de resultado. A responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva.

5 – Responsabilidade civil do advogado.

- Natureza jurídica da obrigação: Via de regra, é subjetiva, pois trata de obrigação de meio.

- Responsabilidade civil pela perda de uma chance: Ex. perda de um prazo para interpor recurso pelo advogado. Responsabilidade poderá ser objetiva, ou subjetiva em relação a prova.

Obs.: Responsabilidade civil do engenheiro: Obrigação de resultado, responsabilidade objetiva.

 Responsabilidade Civil                                       30/10/2017

  •  Responsabilidade Civil nos Contratos de transporte de pessoas.

- Responsabilidade do Transportador:

a) Trabalhista; (responsabilidade da empresa com relação aos seus funcionários, é objetiva).

b) Extracontratual; (responsabilidade subjetiva, perante terceiros).

c) Contratual.

Responsabilidade objetiva.

art. 14 CDC + 734, §§, CC + Lei 2.681/1912

- Clausula de incolumidade: o transportador assume a obrigação de levar a pessoa ou coisa incólume, em perfeitas condições de segurança, até seu destino final. Uma vez descumprida, ocorre o inadimplemento aflora o dever de indenizar.

- Fato de terceiro: - art. 14, § 3º, II do CDC/

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