Responsabilidade Civil do Estado
Por: Franlops • 8/5/2018 • Projeto de pesquisa • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 231 Visualizações
2º Bimestre - Responsabilidade Civil 16/10/2017
Aula Mediação, conciliação e Arbitragem dia 06/11
- Responsabilidade Civil do Estado.
- art. 37, § 6º CF + art. 43 do CC (Responsabilidade objetiva).
“As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
- Evolução das Teorias.
1 - TERIA DA IRRESPONSABILIDADE.
(“O rei não erra” – não havia a responsabilidade estatal em nenhuma hipótese)
- Teorias Subjetivistas: (se desenvolveram na França)
a) Teoria da culpa Civilista; (O agente estatal seria pessoalmente responsável pelo dano causado).
b) Teoria da Culpa Administrativa; (Considera o agente como parte da administração, parte do corpo estatal, leva-se em consideração o elemento subjetivo do dolo ou culpa em relação a conduta do Estado).
c) Teoria da culpa anônima; (não se sabe quem foi o agente estatal que causou o dano, devendo demonstrar a má prestação do serviço prestado pelo Estado).
d) Teoria da culpa presumida (falsa Teoria objetiva)
O Estado quem deverá provar a inexistência da culpa.
e) Teoria da falta administrativa (má prestação do serviço – decorre da inexistência, retardamento ou mau funcionamento do serviço Público).
- Teorias Objetivistas:
a) Teoria do risco administrativo; (O Estado responde objetivamente, independentemente de culpa exclusiva de terceiro).
A obrigação de indenizar o dano surge em razão da simples ocorrência do ato lesivo, onde a demonstração da culpa da vítima exclui a responsabilidade civil da administração, já a culpa concorrente autoriza uma indenização proporcional ao grau de culpa.
b) Teoria do Risco integral;
Responsabilidade civil pura do Estado. Por essa teoria reconhece a responsabilidade civil em qualquer situação, desprezando-se quaisquer excludentes de responsabilidade.
c) Teoria do Risco social.
O Estado tem o dever de reparar o dano pois deve cuidar da armônia e estabilidade sociais.
*** Teoria adotada no sistema Jurídico Brasileiro: Teoria do Risco administrativo.
Responsabilidade Civil 23/10/2017
- Responsabilidade Civil Profissional.
1 – Conceito de atividade profissional:
Conjunto de ações, atribuições, encargos ou serviços desempenhados pela pessoa.
2 – Natureza:
- responsabilidade civil contratual (via de regra);
a - obrigação de meio: o profissional deve exercer a atividade profissional porém sem garantir um resultado definitivo. É aquela em que o devedor se obriga a empreender a sua atividade, todavia, o resultado esperado não é garantido. Ex.: Obrigação do advogado e dos médicos em geral.
b - Obrigação de resultado: O devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor. Ex.: o cirurgião plástico nas cirurgias estéticas.
Obs.: Ambos as obrigações são casos de responsabilidade subjetiva do profissional, deve-se provar a culpa. Se o profissional trabalhar para uma empresa, a responsabilidade da empresa é objetiva.
3 – CDC Vs CC
- art. 14, §4º, CDC (Legislação específica - responsabilização do profissional é o subjetiva).
- art. 927, p. único CC
4 – Responsabilidade civil médica.
- art. 951 CC -
- tipo da obrigação: Identificar se é Obrigação de meio ou Obrigação de resultado.
- dever de prestar socorro: (ex. dever do Medico x moral religiosa)
- choque de direitos fundamentais: (Vida vs crença religiosa).
Resolução CFM 1021/80.
- erro médico: Conduta humana equivocada que cause dano ao paciente, falha profissional do médico.
- responsabilidade civil das clinicas e hospitais: Responsabilidade objetiva, art. 932, III CC.
- Responsabilidade civil das empresas mantedoras de planos e seguros privados de assistência à saúde: Via de regra, culpa objetiva.
- – Responsabilidade civil odontológica.
Pode ser obrigação de meio e de resultado. A responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva.
5 – Responsabilidade civil do advogado.
- Natureza jurídica da obrigação: Via de regra, é subjetiva, pois trata de obrigação de meio.
- Responsabilidade civil pela perda de uma chance: Ex. perda de um prazo para interpor recurso pelo advogado. Responsabilidade poderá ser objetiva, ou subjetiva em relação a prova.
Obs.: Responsabilidade civil do engenheiro: Obrigação de resultado, responsabilidade objetiva.
Responsabilidade Civil 30/10/2017
- Responsabilidade Civil nos Contratos de transporte de pessoas.
- Responsabilidade do Transportador:
a) Trabalhista; (responsabilidade da empresa com relação aos seus funcionários, é objetiva).
b) Extracontratual; (responsabilidade subjetiva, perante terceiros).
c) Contratual.
Responsabilidade objetiva.
art. 14 CDC + 734, §§, CC + Lei 2.681/1912
- Clausula de incolumidade: o transportador assume a obrigação de levar a pessoa ou coisa incólume, em perfeitas condições de segurança, até seu destino final. Uma vez descumprida, ocorre o inadimplemento aflora o dever de indenizar.
- Fato de terceiro: - art. 14, § 3º, II do CDC/
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