Responsabilidade Civil do Estado
Por: amlcecom • 6/11/2018 • Seminário • 1.371 Palavras (6 Páginas) • 162 Visualizações
Disciplina: Direito Administrativo
Cód. Transcrição: 40
13 de Fevereiro de 2016
Aula 01
Responsabilidade Civil do Estado
1) Contexto histórico:
É sabido que existe uma matéria reservada ao estudo de Responsabilidade
Civil em Direito Civil e isso ocorre porque as possibilidades de que as pessoas,
no geral, mantenham relações e que, eventualmente, dessas relações possam
surgir danos é muito mais frequente do que a possibilidade de que a atuação
do Estado gere um dano. Além disso, o Direito Civil é um ramo do Direito que
trata de questões muito mais amplas e muito mais complexas do que ocorre
com o Direito Administrativo, que é um ramo que ganhou autonomia
razoavelmente há pouco tempo, no período de transição do Século XIX pro
Século XX, quando a noção de Estado de Direito realmente se fortaleceu, a
noção de Constituição tomou outra perspectiva e a atividade administrativa
passou a tomar mais complexidade. Consequentemente, o Direito
Administrativo ganhou relevância teórica.
2) Elementos Essenciais:
No Direito Civil é preciso configurar quatro elementos para gerar o dever de
indenizar: ato ou omissão; nexo de causalidade; dano e culpa. Já na objetiva,
só são provados três elementos:
a) Atuação lesiva (ato ou omissão) culposa ou dolosa;
b) Ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e
c) Nexo de causalidade entre o dano havido e a conduta do agente.
3) Principais teorias:
a. Irresponsabilidade do Estado:
Historicamente, nunca se imaginou que ao Estado se poderia imputar
um dano. Pensava-se “como alguém pode ser prejudicado pela atividade de
um ente que está ali para promover o bem comum? ”. Dessa forma, a
responsabilidade do Estado já se encontrava afastada. Nos tempos do Estado
Absolutista Monárquico se discutia a figura do Monarca e não do Estado.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
Apostila feita pelos novinhos do direito com base nas aulas dos professores da UNICAP
#NOVINHOSDODIREITOJustamente o Monarca, cujo fundamento do poder é a hereditariedade, mas
que em um grau maior foi designado por um Deus para exercer o seu poder,
tendo, dessa forma, seus atos caracterizados por uma noção de soberania.
Como uma pessoa poderia cogitar afirmar que esse Monarca fez algo de
errado? Já que a ele não poderia ser imputado nenhum dano, a noção de
ilicitude do ato encontrava-se afastada. Os agentes públicos, como
representantes do próprio rei, não poderiam, portanto, ser responsabilizado por
seus atos. Consequentemente, a primeira teoria é a Teoria da
Irresponsabilidade, corporificada na máxima “O rei não faz nada de errado (The
king can do no wrong) ”. Essa cláusula de irresponsabilidade estava
presente nos dois grandes ramos do Direito, tanto no Francês como no Inglês
(Civil Law e Common Law, respectivamente.)
b. Responsabilidade com culpa civil comum do Estado:
A segunda teoria, da Culpa Civilística, já admite a responsabilidade do
Estado, além de fazer uma divisão das atividades do Estado que podem gerar,
ou não, responsabilidade e que podem, ou não, ter ilicitude. Aqui, promove-se
a distinção clássica entre Atos de Império e Atos de Gestão. Os atos de
império são aquelas manifestações de soberania do Estado, naquelas funções
que são típicas do Estado. São elas: legislar, governar e jurisdicionalizar. Sobre
esses atos não se cogitava a responsabilidade do Estado. Já os atos de gestão
são ligados à gestão administrativa, àquilo que está legislado, regulado, mas
que não é soberania. Ex: fazer um contrato, descumprir um contrato, aplicar
uma norma num caso concreto, a condução de um veículo estatal... enfim,
aquilo de que o Estado se utiliza para exercer suas funções finais. Nesse caso,
é sobre os atos de gestão que se poderia discutir a culpa do Estado porque
aqui ainda se trata do Direito Civil.
A dúvida que surgiu foi em relação a como responsabilizar uma pessoa
jurídica. Como dizer que uma pessoa jurídica atuou com dolo? Com o elemento
de culpa? Seria preciso averiguar o elemento volitivo dos agentes daquela
pessoa jurídica. A mesma coisa acontece no Direito Administrativo, de forma
que não existe certo ou errado no que foi feito pelo Estado. O que é averiguado
na culpa civilística é se o servidor ou agente agiram com culpa.
c. Teoria da culpa administrativa:
Na terceira teoria, da culpa administrativa, já é possível visualizar a
responsabilidade de uma pessoa
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