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Responsabilidade Civil do Estado

Por:   •  23/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.810 Palavras (8 Páginas)  •  166 Visualizações

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ATOS LEGISLATIVOS

DA IRRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Soberania da Lei

O primeiro ponto a ser defendido da irresponsabilidade estatal por ato legislativo se fundamenta na supremacia da lei, equiparada à expressão de soberania do Estado.

Nos termos de Dallari, a soberania é tratada:

[...] continuando a ser concebida de duas maneiras distintas: como sinônimo de independência, e assim tem sido invocada pelos dirigentes dos Estados que desejam afirmar, sobretudo ao seu próprio povo, não serem submissos a qualquer potência estrangeira; ou como expressão de poder jurídico mais alto, significando que, dentro dos limites da jurisdição do Estado, este é quem tem o poder de decisão em última instância, sobre a eficácia de qualquer norma jurídica. (1991, p. 71).

Conforme dispõe o art. 1°, parágrafo único, da CF/88, em seu ditame: todo poder emana do povo e em nome dele é exercido.

Argumento da representação

A lesão causada por ato legislativo tem por autor o próprio lesado, enquanto membro da sociedade, que elege seus representantes para o Parlamento, não ensejando, por conseguinte, a responsabilidade do Estado pelos danos dele derivados. (ALCÂNTARA. 1998, p. 56).

Imunidades

“A inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos protegeriam o parlamentar, afastando a possibilidade de que lhe seja proposta ação civil, ou penal, daí decorrendo, a irresponsabilidade do Estado pelos atos dos agentes a quem o ordenamento constitucional defere tal proteção.” (ESTEVES. 2003, p. 97).

Oriundos de Órgãos Colegiados

Se cada parlamentar é protegido pela imunidade, inerente ao cargo, a qualquer tipo de responsabilidade será também imune ao ato emanado do colégio parlamentar, que é a síntese da manifestação da vontade de cada um de seus membros. Caracteriza-se o ato legislativo ou o ato parlamentar por especialíssima configuração, visto que é criador de situação jurídica impessoal, abstrata, genérica. Não tem endereço certo. Não se dirige a pessoa determinada, não atinge de maneira específica situações jurídicas individuais, mas refere-se à generalidade dos habitantes do país, em dado momento de sua história. (CRETELLA JÚNIOR. 1983, p. 15-16).

Lei constitucional

À Administração Pública cumpre exercer importante papel na tarefa de concretização dos direitos fundamentais, tendo em vista que, no exercício de sua competência planificadora, regulamentar, fornecedora de prestações, os órgãos de administração e do governo desenvolvem tarefas de realização de direitos fundamentais. (Flávia Piovesan. 2007. p. 80).

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A Constituição Federal de 1988 acolheu a responsabilidade objetiva do Estado, no § 6°, art. 37, nos seguintes termos:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O mandamento constitucional consagra a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando que

aqueles que tenham sofrido dano por agentes de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, estas prestadoras de serviço público, sejam ressarcidos com a devida comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido, independentemente da verificação de dolo ou culpa.

A responsabilidade objetiva da Administração é regulamentada na modalidade risco administrativo,assim consubstanciada “no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais” (Meirelles. 2003, p. 654).

O Estado no desempenhar do serviço público atua por comportamento comissivo e omissivo, consubstanciando-se em atos lícitos e ilícitos. Conforme dito anteriormente, o fundamento da responsabilidade estatal por dano ao particular por ato lícito é o princípio da igualdade, e por ato ilícito, o princípio da legalidade.

Em princípio, pode-se afirmar que o Estado será responsabilizado pelo dano ao particular por edição de lei inconstitucional, lei de efeito concreto e por omissão legislativa.

Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado por ato legislativo corresponde à obrigação de

indenizar o particular prejudicado que sofreu lesão em decorrência da comissão ou omissão legislativa.

Ato lícito

Fundamento da responsabilidade estatal: princípio da igualdade

Ato Ilícito

Fundamento da responsabilidade estatal: princípio da legalidade

Lei inconstitucional

Cabendo, agora, ao Poder Judiciário a faculdade de julgar a validade das leis é manifesto que o indivíduo que se considerar lesado pelos seus dispositivos, pode levar a sua ação ao referido poder e, uma vez obtida a anulação da lei, poderá igualmente, segundo as circunstâncias do caso exigir e obter uma justa indenização da lesão sofrida. (CRETELLA JÚNIOR. 1984, p.16-23).

De acordo com o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, o combate às normas

incompatíveis com a Lei Fundamental pode ocorrer tanto no controle concentrado, realizado pelo SupremoTribunal Federal, como no controle difuso, quando qualquer juízo tem o poder de afastar a aplicação da norma por entendê-la contrária à Constituição Federal.

O nexo causal, entre a lei inconstitucional e o dano ocorrido, funcionará como fundamento para empenhar a responsabilidade do ente estatal.

Na lição de Hely Lopes Meirelles, (2003, p. 256), a lei inconstitucional raramente poderá atingir o particular, causando-lhe dano, e, caso ocorra, ensejará indenização, cabendo ainda ao lesado o ônus da prova da culpa do serviço. Em contrapartida, aduzimos o entendimento de que a prova da culpa não coaduna com a adoção da teoria do risco administrativo, vez que independente da prova da falha do serviço para incumbir o ente estatal e, por seguinte, a obrigação de indenizar. Ademais, a existência de culpa pelo serviço, em tal teoria, apenas pode ser arguida no que tange a ação de regresso do Estado, desconsiderando assim, o ato legislativo presente, pois a elaboração e edição normativa é ato complexo realizado em órgão colegiado.

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