Responsabilidade Civil do Estado por Omissão
Por: Letícia Gusmão • 24/6/2020 • Dissertação • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 221 Visualizações
Responsabilidade Civil do Estado por Omissão
O conceito de responsabilidade civil esta atrelada à ideia de não lesar o outro. Concebida no Direito civil, esse instituto tem como finalidade obrigar aquele que causa dano a outrem, repará-lo, conforme preconiza o texto da lei:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (CÓDIGO CIVIL, 2006, art. 927).
Entende-se por responsabilidade civil do Estado o dever de ressarcir terceiros pelos danos que lhe foram causados por atos no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988, art. 37, § 6º).
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade do Estado “é uma consequência lógica, inevitável da noção de Estado de Direito. A trabalhar-se com categorias puramente racionais, dedutivas, a responsabilidade estatal é simples corolário da submissão do Poder Público ao Direito”.
Diante disso, baseando-se na teoria do risco administrativo, entende-se como regra geral que o Estado exercendo a atividade, assume o risco decorrente desta, respondendo objetivamente. Neste caso, há necessidade da comprovação de três elementos, quais sejam:
- Conduta do agente público
- Dano causado ao particular
- Nexo de causalidade entre a conduta e o dano
Faz-se imperioso compreender as informações acima explanadas para adentrar no tema que aqui será abordado, uma vez que, são necessários alguns desses pressupostos para que se configure a responsabilidade subjetiva do estado, são eles o dano ao particular e o nexo de causalidade, não havendo que se falar, portanto, em conduta dolosa ou culposa do agente público pois nesta modalidade a responsabilidade estatal se dá justamente pela não atuação/conduta estatal.
Destarte, nessa modalidade de responsabilidade, adota-se a teoria da culpa administrativa em que o particular objetivando alcançar o direito pretendido deverá demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o prejuízo sofrido.
Nesse sentindo, Di Pietro doutrina que:
“A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público. Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado. Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal”
A falta de serviço da administração se depreende em três modalidades: a inexistência do serviço, o retardamento do serviço e o mau funcionamento do serviço.
Ao abordar o tema em comento, é essencial distinguir a omissão específica da genérica. A primeira ocorre quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano, já a segunda se dá quando não há possibilidade do Estado vedar danos que possam eventualmente ocorre aos seus administrados.
Segundo Sergio Cavalieri Filho:
“Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada fez para evitar (REsp. 494206/MG); paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ); acidente com aluno nas dependências de escola pública – a pequena vítima veio a morrer afogada no horário escolar, em razão de queda em bueiro existente no pátio da escola municipal (Ap. Civ. 3611/1999, TJRJ). Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.
...