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Responsabilidade Patrimonial

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Por:   •  30/9/2013  •  Artigo  •  1.755 Palavras (8 Páginas)  •  430 Visualizações

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TEORIA GERAL – EXECUÇÃO I

Responsabilidade Patrimonial. Fraude a execução. Efeitos. Natureza Jurídica do ato praticado em fraude de execução. Distinção entre fraude a credores, fraude à execução e fraude à alienação de bens penhorados. Comentários aos arts. 659, par.4º e art.615-A do CPC.

Responsabilidade patrimonial

No direito moderno, o objeto da execução são os bens e direitos que se encontram no patrimônio do executado. Daí o primeiro princípio informativo do processo de execução, já anteriormente indicado: toda execução é real. A obrigação, como dívida, é objeto do direito material. A responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor à execução é uma noção absolutamente processual. No direito material, dívida e responsabilidade podem estar separadas, quando, por exemplo, uma pessoa assume a dívida e outra a responsabilidade pelo pagamento, como nos casos de fiança ou de garantia real outorgada em favor de obrigação de terceiro. O fiador ou o garante não são devedores, mas respondem com seus bens pela dívida cuja garantia assumiram voluntariamente. No direito processual, vai-se mais longe e admite-se até a responsabilidade patrimonial de quem não é nem devedor, nem responsável materialmente pelo cumprimento da obrigação. Para o direito processual, por conseguinte, a responsabilidade patrimonial consiste apenas na possibilidade de algum ou de todos os bens de uma pessoa serem submetidos à expropriação executiva, pouco importando seja ela devedora, garante ou estranha ao negócio jurídico substancial.

Responsabilidade e legitimação passiva para a execução

O sujeito passivo da execução é, normalmente, o vencido na ação de conhecimento ou o devedor que figure como tal no título extrajudicial (568 I). São seus bens, naturalmente, que se sujeitarão à execução forçada. Outras pessoas também prevê o código como legitimadas a sofrer a execução, embora não figurem primitivamente no título, como o espólio, os herdeiros, o responsável tributário (568, II a V). Não são estes, porém, terceiros em relação à dívida, pois na verdade todos eles ou sucederam ao devedor ou assumiram voluntariamente responsabilidade solidária, pelo cumprimento da obrigação. São de tal arte, partes legítimas da execução forçada, sem embargo de não terem o nome constante no título executivo. Seus patrimônios serão alcançados pela execução dentro da mesma responsabilidade que toca ao devedor apontado como tal pelo título. A defesa que eventualmente tenham de apresentar terá de revestir a forma de embargos de devedor (736).

Sociedade irregular ou de fato e firma individual

Caso se trate de sociedade irregular ou de fato, isto é, sem que seus atos constitutivos tenham sido arquivados na junta comercial, a execução pode, de início, ser dirigida diretamente contra os sócios. Não há benefício de ordem (exceptio excussionis), nem responsabilidade secundária dos sócios. Juridicamente, a sociedade não existe e os componentes reputam-se, pessoal e solidariamente, obrigados pelas dívidas assumidas irregularmente em nome da sociedade.

Dívida de cônjuge

Sujeitam-se à execução por obrigação de um cônjuge os bens do outro, ou os comuns, “nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida” (art. 592, iv).

Como regra geral tem-se que “pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.” (lei 4.121, de 1962, art. 3).

A incomunicabilidade das dívidas assumidas por um só dos cônjuges deixa de ocorrer, entre outros casos, quando as obrigações foram contraídas “em benefício da família”. (cc, 246, par. Único – estatuto da mulher casada – controvérsia se ainda está em vigor)

Registro da penhora sobre bem imóvel

Embora não exista regra cominando expressamente sanção à alienação de bem que já esteja penhorado, trata-se de vício ainda mais grave: há atentado (do processo cautelar, arts. 879 a 881).

Para que se caracterize a fraude à execução necessária a ciência, pelo adquirente, da penhora sobre o bem. Tendo sido registrada a penhora sobre o bem imóvel (art. 659, par. 4, lei 6.015/73, art. 167, i, 5) haverá presunção absoluta de sua ciência por terceiros. Caso contrário, será ônus do credor provar que quem adquiriu o bem sabia da penhora.

Fraude de execução

Na fraude de execução, a fraude assume aspectos mais graves. Essa gravidade é tamanha que a fraude de execução constitui crime previsto no artigo 179 do Código Penal.

Não só é mais patente do que nunca o intuito de lesar credores, como também a alienação em fraude de execução constitui um verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso.

Daí ser maior a reação da ordem jurídica contra o ato fraudulento.

Sem necessidade de ação especial visando destruir os efeitos prejudiciais do ato de alienação, e independentemente de qualquer consideração em torno do consilium fraudis, a lei, sem mais, nega-lhe reconhecimento. Isto é o ato de alienação, posto válido, entre as partes contratantes, não subtrai o bem da execução, porque a alienação é ineficaz em relação ao exequente. Os bens continuam respondendo pelas dívidas do alienante, como se não tivessem saído do seu patrimônio.

Convém insistir no ponto: o ato não é nulo, nem anulável: é válido, embora ineficaz em relação ao exeqüente.

II: Resumo das diferenças existentes entre fraude contra credores e fraude de execução:

FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE DE EXECUÇÃO

1. Instituto de direito material. 1. Instituto de direito processual.

2. Exige o consilium fraudis 2. Não exige o consilium fraudis.

3.

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