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Responsabilidade Patrimonial

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Por:   •  9/2/2015  •  3.197 Palavras (13 Páginas)  •  824 Visualizações

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1 INDRODUÇÃO

Sempre que se fala em execução, ressalvada a hipótese de execução de alimentos, a execução é sempre patrimonial. O patrimônio de alguém é sempre a garantia que os credores possuem no que se trata a satisfação de uma dívida. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais, pelo cumprimento das suas obrigações.

Responsabilidade Patrimonial é a determinação de quais os bens, de qual sujeito estarão aptos a responder pela satisfação da dívida na execução. No processo não importa se você é devedor ou não, o que importa é se você é responsável.

Na execução, devem ser atingidos apenas e tão somente os bens do devedor que está sendo demandado. Não se pode atingir bens de terceiro. Se isso ocorrer, o terceiro deverá valer-se da ação de embargos de terceiro para livrar seus bens da constrição indevida.

2 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Antes de se falar em responsabilidade patrimonial é necessário ser feita uma distinção entre a responsabilidade patrimonial e dívida, porque o fenômeno da dívida é instituto de direito material, enquanto a responsabilidade patrimonial é fenômeno de direito processual. A dívida é o resultado do descumprimento de uma obrigação. Quando se tem uma obrigação no plano do direito material, e esta obrigação é descumprida surge à dívida. O devedor é aquele sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação e consequentemente responsável pelo seu descumprimento.

A figura de devedor e credor, são encontradas no direito material, é por isso que ainda que a doutrina e parcela da jurisprudência ainda utilize o termo de Embargos do Devedor, está não é uma nomenclatura das melhores, porque quando se fala embargos do devedor se está querendo designar o sujeito que é determinado pelas relações de direito material, e no processo civil quando se fala em embargos de quem está sendo executado, ainda não se sabe se o sujeito é devedor ou não.

Existe a situação na qual não se é o responsável direto pelo descumprimento obrigação, mas ainda assim será o devedor. Se não devedor principal, ao menos como coobrigado perante o credor, este é a figura do fiador. O fiador é um terceiro que garante o cumprimento da obrigação, ele não é parte principal na relação de direito material estabelecida entre credor e devedor. Havendo o descumprimento da obrigação o fiador responde de maneira primária na demanda judicial pela satisfação dessa dívida, é a chamada responsabilidade patrimonial primária.

A responsabilidade patrimonial primária é a responsabilidade do obrigado no plano do direito material a cumprir a obrigação. Em regra é o devedor, mas o fiador, por exemplo, responde primariamente perante o credor da dívida. Porém o fiador, apesar de coobrigado, pode se valer de um instituto previsto no Art. 595 do CPC, que é o instituto de benefício de ordem.

“Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.”

Este artigo diz que o fiador quando estiver sendo executado haverá uma invasão patrimonial por meio da penhora que é o ato típico de constituição judicial na execução de pagar quantia certa. A lei permite ao fiador que este indique bens do devedor principal, para que eles respondam antes dos seus. O benefício de ordem é uma regra de preferência, já que algum patrimônio terá que responder pela dívida que responda primeiro o do devedor principal. Para que o benefício de ordem seja aceito, é preciso se certificar que o devedor principal conste no título. E nos casos de solidariedade entre os devedores, o credor escolher executar o fiador, se este quiser se valer do benefício de ordem, este deve chamar ao processo o devedor principal (Art. 77, I do CPC).

"Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;”.

Esta é a primeira das causas de chamamento ao processo. Só assim nos casos em que o fiador foi o escolhido para ser executado pode se valer do benefício de ordem (Art. 595 do CPC). Valendo ressaltar que o benefício de ordem é um benefício disponível, o que significa dizer que o fiador pode abrir mão dessa proteção que a lei lhe concede.

Responsabilidade Patrimonial é a determinação de quais os bens, de qual sujeito estarão aptos a responder pela satisfação da dívida na execução. No processo não importa se você é devedor ou não, o que importa é se você é responsável.

A figura do responsável não devedor (responsável secundário) é alguém que não é devedor, mas ainda assim responde pela satisfação da dívida, sendo eles descritos no Art. 592 do CPC:

“Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”

O inciso I, trás a responsabilidade secundária do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória, que diz que alienação de bem, quando sobre este bem estiver ação fundada no direito real, é feita a fraude à execução, e este inciso não precisaria nem existe, já que isto está descrito no inciso V. Esta alienação em fraude a execução é ineficaz perante o credor. Assim, diante dele, é como se não existisse e o bem continuasse a integrar o patrimônio do devedor. Uma vez reconhecida a fraude é decretada a ineficácia da alienação, e a execução poderá cair sobre este bem alienado, em mãos de terceiro sem que ele possa se opor através de embargos de terceiro. Uma vez que o Art. 42 § 3 do CPC, diz que o adquirente ou cessionário de coisa litigiosa fica sujeito aos efeitos

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