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RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

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Por:   •  25/9/2013  •  Artigo  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  452 Visualizações

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RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

MARIA DE FÁTIMA PEREIRA VIEIRA.

4º ANO MATUTINO - CURSO DE DIREITO UNIFACS.

O presente texto tem o objetivo de demonstrar que a responsabilidade do devedor em um processo de execução é unicamente patrimonial. Bem como, que o patrimônio de terceiros não é atingido durante o processo de execução para responder pelas obrigações assumidas pelo devedor.

Primeiramente, ressalto que o processo executivo é aquele que se desenvolve mediante agressão estatal ao patrimônio do devedor, com o escopo de fazer com que se realize na aplicação da teoria o resultado preceituados pelas normas de direito substancial. Assim, a execução é necessariamente real, respondendo o devedor pelas obrigações contraídas apenas com o seu patrimônio, e não vindo esta a incidir sobre a sua pessoa. Sendo excepcionalíssimas as hipóteses em que a lei se utiliza de uma técnica empregada contra a pessoa do devedor, que é a prisão civil, como meio de força-lo ao cumprimento da obrigação.

Neste diapasão, entretanto, esclareço que tal aspecto não consubstancia autêntica execução contra a pessoa do obrigado, uma vez que não soluciona o débito pôr meio de execução forcada, tal método apenas busca coagir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação. No mais, a própria lei determina a tempo máximo de restrição de liberdade que o devedor deve sofrer. Deste modo, tendo o mesmo efetivado ou não o pagamento de suas dívidas, a privação de sua liberdade não poderá ser estendida para além do tempo permitido em lei.

Hoje, está claro na legislação que o objeto da execução esta delimitado nos bens do devedor, compreendendo-se pôr este qualquer valor jurídico capaz de ser transferido da esfera patrimonial do obrigado para o patrimônio do credor, devendo, contudo, a execução cessar no momento em que se começa a invadir o mínimo patrimonial necessário à subsistência do devedor ou quando já se atingiu o ponto de satisfação do credor. Desta maneira, fica mais uma vez evidenciado que o devedor não responde pelas suas dívidas com a sua pessoa física, como era realizado em tempos remotos, mas com a sua esfera patrimonial, respeitados, inclusive, determinadas limitações, como as do artigo 648 do CPC, que sabiamente esclarece que existem bens do devedor que não estão sujeitos a execução, quais são os considerados pôr lei impenhoráveis ou inalienáveis, preservando deste modo, dentre outras situações, o mínimo necessário ao sustento humano, bem como resguardando os bens de família .

Neste mesmo sentido, qual seja o do objeto da execução, depreende-se da leitura do artigo 591 do CPC, que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros. Todavia, é consolidado na doutrina que só os bens integrantes do patrimônio do devedor ao tempo da execução respondem pelas suas dívidas. Assim, o devedor pode livremente alienar os seus bens, desde de que não se reduza a insolvência ao se desfazer do seu patrimônio, a ponto de impossibilitar a satisfação do crédito do credor.

Ainda no intento do objeto da execução, há quem considere que existem bens de terceiros que respondem pelas obrigações do devedor baseado no artigo 592 do CPC, que determina hipóteses em que a execução pode alcançar o patrimônio de outras pessoas diversas das que originariamente haja assumido a obrigação. Todavia este entendimento não é pertinente, uma vez que a esfera patrimonial de terceiros não é atingido na execução, e mesmo porque quando o é, este não figura na posição de terceiro, como aparentemente se apresenta.

Primeiramente, na analise do inciso I do referido artigo, nota-se que é lícito ficarem sujeitos a execução os bens do sucessor a título singular, quando tratar-se de execução de sentença fundada em direito real. Porém, não é correto o entendimento de que ocorre responsabilidade patrimonial do adquirente, enquanto sucessor singular, do bem objeto do processo de execução, como é o caso de execução para entrega de coisa certa pôr exemplo. O que se observa é que o vínculo de responsabilidade executória acompanha o bem, pois independentemente do estado em que este se encontre o bem continua objeto de execução, mas a responsabilidade executória não é do seu adquirente, mas sim do seu alienante, tendo o primeiro, inclusive, direito regressivo contra o segundo, fundado em evicção. Assim é compreensível que o terceiro, adquirente, não irá gozar do bem que desejaria, porém poderá haver novamente o montante pago pelo mesmo, podendo inclusive ser indenizado. Dessa maneira, não há porque cogitar invasão na esfera patrimonial do terceiro já que esta se mantém integra, sem subtrações econômicas.

Já no seu inciso II, o citado artigo, acertadamente, alude à responsabilidade executória do sócio perante a dívida contraída pela sociedade, mas equivoca-se ao entender que este figura na posição de um terceiro, sendo mais uma vez perceptível que é imprópria a responsabilidade executória do mesmo atribuída pôr este artigo.

Sabe-se que a pessoa jurídica é uma entidade autônoma e distinta de seus sócios, todavia esta separação quanto a distinção entre os seus respectivos patrimônios pode desaparecer para fins de responsabilidade

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