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Responsabilidade Patrimonial e a Impenhorabilidade de Bens

Por:   •  19/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  935 Visualizações

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2-RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL  E  A  IMPENHORABILIDADE DE BENS.

A responsabilidade patrimonial caracteriza-se pela conformidade do patrimônio de alguém as medidas executivas destinadas à realização do direito material já determinado.

A regra geral da responsabilidade patrimonial encontra-se estipulada no art. 789 do NCPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Certifica-se que a regra é da responsabilidade e reflete sobre os bens que integram o patrimônio do executado no momento da abertura da execução, bens presentes, os que venham ser obtidos no decorrer do processo, bens futuros. Quando aos bens passados, ou seja, aqueles que constituem o patrimônio do executado, mas dali foram retirados antes do inicio do processo de execução, ficam eles exclusos da responsabilidade. Percebe-se que mesmo os bens passados sofrem a responsabilidade quando sobre eles já houver sido efetuado algum ato de asseguração., por exemplo, a hipoteca.

As normas que tratam da responsabilização patrimonial são normas extremamente processuais, decorrente na sucessão de leis sobre a responsabilidade patrimonial, aplicar-se-á o critério de isolamento dos atos processuais empregando-lhe a lei nova aos atos processuais ainda não ocorridos e preservando-se os atos realizados antes da edição do novo regime, livremente no ato que a obrigação tenha sido produzida.

A responsabilização patrimonial não pode ser conferida com dívida, cabendo-lhe o dever jurídico de realizar a prestação que constitui o objeto da relação obrigacional. A responsabilidade patrimonial é justo a probabilidade de sujeição do patrimônio do devedor para efetivação da dívida.

Decorrentes desses conceitos, podemos concluir que a presença da dívida sem responsabilização patrimonial, exemplo: a dívida decorrente do jogo, que não pode estar sujeito à responsabilização patrimonial, não podendo este ser executado judicialmente, isso comprova que nem sempre o devedor será responsável patrimonial, esta dívida denominada como dívidas naturais.

Concluindo,  ainda a existência de responsabilização patrimonial sem dívida, temos a figura do fiador.

Para que o bem responda pela dívida ele estará sujeito à penhora.

Bens impenhoráveis:

A penhora é o ato judicial pelo qual se expropria bens do devedor para satisfazer o direito do credor. A penhora deve observar uma ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do NCPC.  Entretanto, ela não pode recair sobre os bens que são considerados como impenhoráveis.

Em regra, no nosso ordenamento jurídico é que qualquer bem que tenha valor econômico possa ser penhorado. Com isso a lei cria uma esfera de proteção para o devedor e exclui alguns bens, conforme dispõe o art. 832 do NCPC “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.

Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Espécies de Inalienabilidade:

1- Direta: Inalienabilidade disposta em Lei ( a Lei diz o que é impenhorável)

2-Indireta: acontece com vontade das partes, ex: (eu posso tornar um bem impenhorável, através de testamento ou doação)

Os bens impenhoráveis estão disciplinados no rol do art. 833 do NCPC e na Lei n. 8.009/90, essa proteção tem fundamento no art. 226 da CRFB/88 ao dispor que a família tem proteção especial do Estado, também expresso nos  nos arts. 1.711 a 1722 do Código Civil , que trata sobre impenhorabilidade do instituto  bem de família, servindo de foco para diversos  jurisprudenciais, sem consenso relativo aos bens móveis do interior da residência do executado que estariam livres da execução.

De acordo com o a nova redação do CPC o doutrinador “Cassio Scarpinella Bueno”, nos traz algumas alterações:

O art.833 trata dos bens impenhoráveis, cabendo destacar que seu caput deixou de empregar o advérbio “absolutamente” constante do art. 649 do antigo CPC.

Além de diversas alterações redacionais no extenso rol, o novo CPC traz uma nova hipótese de impenhorabilidade, a do inciso XII: “os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à exclusão da obra”.

O §1º amplia a hipótese de penhorabilidade do bem nos caso s de execução de divida relativa a ele próprio ou `a divida contraída para a sua aquisição.

Também cabe sublinhar a novidade trazida pelo §2 º ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários mínimos (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando tratar-se de alimentos “independentemente de sua origem”, isto é, não só os legítimos, mas, também os indenizativos. Neste mesmo §2º, acabou prevalecendo a proposta constante do Projeto do Senado de admitir penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares, observando-se, quanto à constrição, o disposto nos arts. 528, §8 º, e 529, §3 º.

O 3 º do art. 833 também é novo e especifica as situações em que os bens referidos no inciso V (bens necessários ao desenvolvimento da profissão pelo executado) podem ser penhorados.

1-RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL- CONSIDERAÇÕES GERAIS

Ao mencionar credor e devedor temos em mente que o primeiro protagonista da relação obrigacional ocupa posição de soberania em face do segundo sujeito da lide, podendo tudo acontecer, obrigando o devedor a suportar todas as ações e as ocorrências que se iniciam por seu adversário processual. Nesse mesmo seguimento, é indicado a mais completa indisponibilidade do patrimônio do devedor, que deve manter-se resguardado para o cumprimento da obrigação dispostas em título executivo judicial ou extrajudicial.

Não se afirma que a ação judicial já proposta ao devedor,  retira-se da sua pessoa a faculdade de transferir o seu patrimônio a um terceiro, de forma essa gratuita ou onerosa. E que os bens do devedor não fica fora do seu poder de disponibilidade, causando muitas vezes a fraude de seus bens, no intuito de não cumprir suas dividas.

Fica a expectativa do direito em favor do lesado. Já proposta a ação judicial, em princípio autoriza a alienação de bens do seu patrimônio, para solver obrigações de urgência, para a manutenção da sua família, nem todos os bens estão disponíveis, a dignidade da pessoa humana, é um bem impenhorável, não podendo se dispor do patrimônio mínimo para a sua sobrevivência.

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