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Responsabilidade civil do estado

Por:   •  16/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  202 Visualizações

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Em um primeiro instante, podemos afirmar que a constituição positivou um sistema complexo de distribuição de competências, no qual um ente federado não tem autoridade sobre os outros, pois inexiste hierarquia entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e, em regra, suas esferas de atuação não se confundem.

Dessa forma, nos artigos 20 e 21 da CF88 estão indicadas as competências da União; no artigo 30,incisos I e V, é designado ao município competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo (público); ao passo que aos estados fica designada competência para distribuição de gás canalizado, artigo 25 § 2º CF, e as demais competências, as chamas remanescentes, artigo 25 § 1º, não listadas expressamente na constituição, não vedadas e que não tenham sido atribuídas à União ou aos Municípios. Essas são as regras que estabelecem os chamados serviços públicos privativos. 

Vale dizer que antigamente, o Brasil seguia o modelo francês de serviço público, caracterizado por uma nítida separação de tarefas entre a sociedade e o Estado, em que este declara o quê é de sua competência (a iniciativa privada podendo prestar o serviço por meio de delegação). Recentemente, discutiu-se na doutrina a chamada “crise do serviço público”, em que essa noção tradicional não mais seria compatível com a realidade sócio-econômico-jurídica do país, que se aproxima do modelo anglo-saxão (em que os serviços públicos são todos delegados à iniciativa privada, e o Estado atua somente como agente regulador e fiscalizador).

Contudo, atualmente, o serviços públicos (cuja titularidade é exclusiva do Estado), a Constituição, admite também que o serviço público seja prestado por particulares, seja pelo regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação (ou seja, observando-se as formalidades da Lei nº 8666/93). O diploma legal que disciplina o regime jurídicos das concessões e permissões é a Lei nº 8987/95.

Lembremos, , que a delegação pode ser direta, quando o Estado mantém consigo a prestação do serviço público, por meio dos órgãos de cada ente federados, ou indireta (que, por sua vez, possui duas modalidades, a derivada de contrato, como são a permissão e a concessão, e a delegação indireta legal, quando se transmite a prestação do serviço à empresas estatais).

E o instituto da permissão, também previsto nessa lei (art. 2º, IV) caracteriza-se pela delegação, a título precário, mediante licitação, de prestação de serviços públicos.Ou seja, é o ato administrativo unilateral, e, portanto, sem a natureza contratual,  discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bens pú  blicos por terceiros.

Por outras palavras, a Constituição estipula regime de repartição que deve ser lido da seguinte forma: observação das hipóteses taxativas de competência da União, seguida pela observação das competências reservadas ao município (interesse local e transporte público) e finalmente inferência das competências dos Estados; aquelas que não lhe são expressamente vedadas, as que não se encontram no campo delimitado aos dois primeiros e mais sua única previsão expressa (distribuição de gás canalizado). Ademais, em seus artigo 23 e 24 , ficam apartadas as competências comum e concorrente, respectivamente.

A competência comum é caracterizada quando mais de um ente federativo tem previsão de atuação na área administrativa citada, podendo assim atuar juntos, sem predominância por preferência ou hierarquia e, portanto, a atuação de um não afasta a de outro. Assim, os serviços públicos compreendidos no artigo 23 serão os serviços públicos comuns, expressão máxima do que José dos Santos Carvalho Filho convencionou chamar real federalismo cooperativo. Por outro lado, a competência concorrente, também denominada supletiva, é um típico caso de repartição do poder de legislar. Sendo assim, cabe a União estabelecer normas gerais e aos estados e municípios complementá-las, tendo estes, na ausência da regra geral, autorização para exercer a competência legislativa plena.

A Constituição, além de partilhar a competência de prestação de serviço público entre os entes federados, também prevê as formas em que esses serviços serão executados. Os serviços, sendo de competência do poder público, podem ser prestados sob as seguintes formas: sob a forma direta, na qual o ente competente para a prestação vai executá-lo ele mesmo, sendo um exemplo a defesa nacional, até porque indelegável, e sobre a forma indireta, quando não forem prestados pelo estado diretamente, mas delegados por contrato ou pela lei. A delegação legal, é feita por meio das empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto a delegação por contrato ocorre sob o regime de concessão ou permissão.  Art. 175 da CF

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