Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor
Por: zamberlan • 15/4/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 673 Palavras (3 Páginas) • 193 Visualizações
RESUMO VIDEOAULAS CDC – RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE PRODUTO E DO SERVIÇO
ALUNO: RICARDO ZAMBERLAN
VÍCIOS DE CONSUMO: Resultante da relação jurídica de consumo. Caracterização do consumidor, fornecedor e objeto. Ex: compra e venda formal (CNPJ X CPF) Prazos: 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis) para acionar o fornecedor em caso de vício. (prazo decadencial)
VÍCIO REDIBITÓRIO: Está relacionado a relação jurídica privada, regulamentada pelo código civil (não se aplica o CDC). Ex: compra e venda informais (eletrodomésticos, acessórios...) Prazos: Bens imóveis (1 ano) bens móveis (30 dias)
VÍCIOS APARENTES: De fácil constatação. No momento da aquisição se verifica. Prazo decadencial (da entrega do produto ou término da prestação do serviço)
VÍCIOS OCULTOS: Constata depois de um certo tempo. Pelo uso se verifica o vício. Prazo decadencial (do momento em que se tomar conhecimento do vício).
VÍCIO DE QUALIDADE: são aqueles que tornam os produtos ou serviços impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
VÍCIO DE QUANTIDADE: são aqueles que apresentam disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
VÍCIOS CONHECIDOS: são pequenos defeitos de produtos vendidos em promoções e liquidações.
RESPONSABILIZAÇÃO PELO VÍCIO DO PRODUTO: a) Responsabilidade pelo vício de qualidade (não está adequado para o consumo) art. 18 CDC. (produtos vencidos, adulterados, fraudados...) Fornecedor responde de forma objetiva. (responsabilização solidária) Resolução na esfera administrativa. (PROCON, BALCÃO DO CONSUMIDOR) Caso não se resolva, poderá se ajuizar uma ação processual. 90 dias (duráveis) 30 dias (não duráveis) 30 dias para o fornecedor verificar e resolver o vício, ou as partes acordam prazo diverso do previsto. (mín. 7 dias, máx. 180 dias) Não é necessário aguardar esse prazo caso o vício seja impossível de ser sanado. (modificar características, valor, produtos essenciais) Caso o vício não seja sanado no prazo referido, o consumidor poderá exigir à sua escolha: a substituição do produto; a restituição imediata da quantia paga; abatimento proporcional do preço. (art. 18 CDC) Na situação de responsabilização no fornecimento de produtos in natura, responsabiliza-se o fornecedor direto.
b) Reponsabilidade pelo vício de quantidade (produto adequado, mas quantidade menor que a informada na publicidade). Ex: aquisição de um vade mecum que falta algumas páginas de determinada matéria. Responsabilidade solidária e objetiva. Comprovação do nexo causal e a conduta do fornecedor. (art. 19 CDC) O consumidor poderá exigir à sua escolha: o abatimento proporcional do preço; complementação do peso ou medida; substituição do produto; restituição imediata do valor pago. O fornecedor imediato será responsável quando a pesagem ou medição for realizada por ele mesmo, no momento da compra. (balança alterada ou não regulada nas normas técnicas)
RESPONSABILIZAÇÃO PELO VÍCIO DO SERVIÇO: Aplica-se a qualquer serviço prestado. Responsabilidade objetiva (sem necessidade de comprovação de culpabilidade), existindo o nexo causal na relação de consumo. (art. 20 CDC) Pode o consumidor exigir à sua escolha: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga; o abatimento proporcional do preço. A reexecução poderá ser confiada a terceiros (§ 1º do art. 20 do CDC) por conta e risco do fornecedor. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. O fornecedor é obrigado a utilizar componentes de execução originais adequados ou novos, que se mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quando autorização em contrário do consumidor (art. 21 do CDC). Caso o dano seja causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação (art. 25, § 2º do CDC). O art. 70 do CDC prevê como infração a reposição de peças usadas sem autorização do consumidor. O consumidor pode pedir uma indenização somente quando comprovado que não houve um atendimento imediato e eficiente ou ocorreu uma demora injustificável na reparação do vício. O consumidor não pode se eximir da responsabilidade (art. 24 do CDC) e nem modificar o texto legal para constar em uma cláusula no contrato (cláusula abusiva) de prestação de serviço, vindo a prejudicar o consumidor.
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