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Responsabilidade civil subjetiva do contador

Relatório de pesquisa: Responsabilidade civil subjetiva do contador. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.120 Palavras (13 Páginas)  •  656 Visualizações

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Responsabilidade Penal

do

Contador

Paulo Quezado

(advogado em Fortaleza)

1. A IMPORTÂNCIA DO TEMA

O profissional da contabilidade, na condição de emp

regado, de profissional liberal,

de servidor público ou de sócio de empresa de prest

ação de serviços contábeis,

encontra-se envolvido em uma teia de relações juríd

icas entre empresários,

investidores, governo, bancos, Justiça (perito cont

ábil) e etc. Destarte, o produto de

seu ofício (informações contábeis, balanços, peças

contábeis assinadas) ditará o

destino de investimentos, conduzirá a vida de empre

sas e será prova do papel social

e tributário desta junto aos entes federativos. Enf

im, as implicações da conduta do

chamado na antigüidade de “artífice da escrituração

mercantil” abrangem amplos

setores do Estado, economia e sociedade. Vejamos, e

ntão, até que ponto vai sua

responsabilidade penal no exercício profissional.

2. RESPONSABILIDADE: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

2.1. Conceito

. No léxico Houaiss, há várias significações: “obri

gação de responder

pelas ações próprias ou dos outros”, “caráter ou es

tado do que é responsável” e

“dever jurídico resultante da violação de determina

do direito, através da prática de

um ato contrário ao ordenamento jurídico”.

2.2. Classificação

. responsabilidade civil

: "A responsabilidade civil vem definida por

Savatier como a obrigação que pode incumbir uma pes

soa a reparar o prejuízo

causado a outra, por fato próprio, ou por fato de p

essoas ou coisas que dela

dependam” (Silvio Rodrigues). Esta pode ser ainda c

ontratual (violação direta das

normas do contrato) e extracontratual (violação do

ordenamento jurídico). Há ainda

a responsabilidade administrativa

, no caso de envolver um agente público no

exercício da função, como v.g. o perito judicial, e

a responsabilidade penal

, quando

os atos do agente repercuta na seara penal, enquadr

ando-se como crime ou

contravenção. Nesta, diferente da civil, o interess

e protegido é público (violação

direta da ordem social) e a conseqüência do dano é

a pena. Assim, o foco desta é a

pessoa; daquela, o dano.

ATENÇÃO

: há ainda a responsabilidade subjetiva

(necessita-se provar o dolo

ou culpa do agente) e objetiva

(deve-se apenas provar a conduta, o dano e o

nexo causal entre ambos). No direito penal, não se

aceita a responsabilidade

objetiva; é mister que se prove o dolo ou a culpa d

o agente. Aplica-se, de

forma absoluta, a teoria da responsabilidade subjet

iva no direito penal. Em

regra, aplica-se também no direito civil.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONTADOR

3.1. Novo Código Civil

(Lei 10.406/2003)

. Conforme o artigo 186 do NCC, aquele

que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e

2

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente mora

l, comete ato ilícito. O art 927

dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntár

ia, negligência, ou imprudência,

violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica o

brigado a reparar o dano. Haverá

obrigação de reparar o dano, independentemente de c

ulpa, nos casos especificados

em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolv

ida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, risco para os direitos

de outrem. O juiz poderá aplicar

ainda multa sobre o valor da causa, no caso de dano

por perito contábil (art.

424/CPC).

E para reparar o dano que o perito causou, pode o j

uiz aplicar um percentual sobre o

valor

...

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