Responsabilidade civil subjetiva do contador
Relatório de pesquisa: Responsabilidade civil subjetiva do contador. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: camilamaria • 1/5/2014 • Relatório de pesquisa • 3.120 Palavras (13 Páginas) • 661 Visualizações
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Responsabilidade Penal
do
Contador
Paulo Quezado
(advogado em Fortaleza)
1. A IMPORTÂNCIA DO TEMA
O profissional da contabilidade, na condição de emp
regado, de profissional liberal,
de servidor público ou de sócio de empresa de prest
ação de serviços contábeis,
encontra-se envolvido em uma teia de relações juríd
icas entre empresários,
investidores, governo, bancos, Justiça (perito cont
ábil) e etc. Destarte, o produto de
seu ofício (informações contábeis, balanços, peças
contábeis assinadas) ditará o
destino de investimentos, conduzirá a vida de empre
sas e será prova do papel social
e tributário desta junto aos entes federativos. Enf
im, as implicações da conduta do
chamado na antigüidade de “artífice da escrituração
mercantil” abrangem amplos
setores do Estado, economia e sociedade. Vejamos, e
ntão, até que ponto vai sua
responsabilidade penal no exercício profissional.
2. RESPONSABILIDADE: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
2.1. Conceito
. No léxico Houaiss, há várias significações: “obri
gação de responder
pelas ações próprias ou dos outros”, “caráter ou es
tado do que é responsável” e
“dever jurídico resultante da violação de determina
do direito, através da prática de
um ato contrário ao ordenamento jurídico”.
2.2. Classificação
. responsabilidade civil
: "A responsabilidade civil vem definida por
Savatier como a obrigação que pode incumbir uma pes
soa a reparar o prejuízo
causado a outra, por fato próprio, ou por fato de p
essoas ou coisas que dela
dependam” (Silvio Rodrigues). Esta pode ser ainda c
ontratual (violação direta das
normas do contrato) e extracontratual (violação do
ordenamento jurídico). Há ainda
a responsabilidade administrativa
, no caso de envolver um agente público no
exercício da função, como v.g. o perito judicial, e
a responsabilidade penal
, quando
os atos do agente repercuta na seara penal, enquadr
ando-se como crime ou
contravenção. Nesta, diferente da civil, o interess
e protegido é público (violação
direta da ordem social) e a conseqüência do dano é
a pena. Assim, o foco desta é a
pessoa; daquela, o dano.
ATENÇÃO
: há ainda a responsabilidade subjetiva
(necessita-se provar o dolo
ou culpa do agente) e objetiva
(deve-se apenas provar a conduta, o dano e o
nexo causal entre ambos). No direito penal, não se
aceita a responsabilidade
objetiva; é mister que se prove o dolo ou a culpa d
o agente. Aplica-se, de
forma absoluta, a teoria da responsabilidade subjet
iva no direito penal. Em
regra, aplica-se também no direito civil.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONTADOR
3.1. Novo Código Civil
(Lei 10.406/2003)
. Conforme o artigo 186 do NCC, aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e
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causar dano a outrem, ainda que exclusivamente mora
l, comete ato ilícito. O art 927
dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntár
ia, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica o
brigado a reparar o dano. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de c
ulpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolv
ida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem. O juiz poderá aplicar
ainda multa sobre o valor da causa, no caso de dano
por perito contábil (art.
424/CPC).
E para reparar o dano que o perito causou, pode o j
uiz aplicar um percentual sobre o
valor
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