Responsabilidade do Estado com a Morte de Presidiários
Por: Matheus Rodrigues • 10/3/2021 • Projeto de pesquisa • 4.521 Palavras (19 Páginas) • 199 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNDB CURSO DE DIREITO
MATHEUS ALLAN RODRIGUES LIMA
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES:
existe, independência entre os poderes constituídos? A resolução do caso dos bebês anencéfalos resulta em ativismo jurídico e nos Direitos Fundamentais.
São Luís 2020
MATHEUS ALLAN RODRIGUES LIMA
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES:
existe, independência entre os poderes constituídos? A resolução do caso dos bebês anencéfalos resulta em ativismo jurídico e nos Direitos Fundamentais.
Projeto de Monografia apresentado ao Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário UNDB como requisito parcial para aprovação.
Orientador: Prof. Dr. Allyson de Andrade Perez
São Luís 2020
SUMÁRIO
- IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 3
- O Principío da Separação dos Poderes 3
- O princípio constitucional da separação de poderes: existe, independência entre os poderes constituídos? A resolução do caso dos bebês anencéfalos resulta em ativismo jurídico e nos Direitos Fundamentais 3
- CONSTRUÇÃO DO PROBLEMA 4
- Hipóteses 5
- JUSTIFICATIVA 8
- OBJETIVOS 9
- Geral 9
- Específicos 9
- REFERENCIAL TEÓRICO 10
- Definir ativismo jurídico dentro dos casos com bebês anencéfalos 11
- Denotar a ineficiência Legislativa e seu resultado no ativismo jurídico 12
- Distinguir “ativismo jurídico” e “judicialização” .............................................. 13
- METODOLOGIA 14
- CRONOGRAMA 15
REFERÊNCIAS 16
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
Aluno: Matheus Allan Rodrigues Lima E-mail: matheusallanrodrigues@outlook.com Telefone: (98) 982529312
Orientador: Dr. Allyson de Andrade Perez
Tema
O Princípio da Separação dos Poderes
Delimitação do tema
O princípio constitucional da separação dos poderes: existe, independência entre os poderes constituídos? A resolução do caso dos bebês anencéfalos resulta em ativismo jurídico e nos Direitos Fundamentais.
CONSTRUÇÃO DO PROBLEMA
A resolução da Arguição de Descumprimento de preceito fundamental de número 54 (ADPF) foi mais um dos casos considerados típicos no Brasil que trataram temas relacionados a direitos sociais, mas que obtiveram um fim “ditatorial”. O artigo 2º da constituição brasileira firma que os poderes são independentes e harmônicos entre si, porem na prática este princípio constitucional é dividido em partes pelo poder judiciário que algumas vezes assumem o papel de Legislador e cria leis específicas para resolver conflitos que surgem ao decorrer do tempo. Conforme o conceito Original elaborado por Montesquieu da separação dos três poderes o juiz tem apenas a função bouche de la loi (boca da lei), ou seja, o seu papel é somente interpretar o caso concreto e assim poder aplicar a norma já existente criada pelo legislador (ADEODATO, 2009).
Na prática, os casos são diferentes, pois o juiz assume papel que contradiz o princípio da separação dos três poderes. Um exemplo foi à resolução da ADPF nº 54 do caso dos bebês anencéfalos que foi ao STF. Onde houve a votação para autenticar a antecipação terapêutica do parto dos casos de fetos anencéfalos, que se trata de crianças que nascem sem cérebros e vivem por algumas horas após o nascimento e morre. No entanto, o artigo 124 do código penal afirma que é crime provocar aborto com consentimento da mãe possuindo pena privativa de liberdade. Se não bastasse este caso que foi ao STF, onde houve uma contradição ao código penal, também houve discordância a constituição brasileira no seu artigo de maior rigor para o cidadão que trata dos princípios fundamentais. O artigo 1º, inciso III afirma que é indispensável num estado democrático a dignidade da pessoa humana, que constitui um princípio básico para o indivíduo existir, mas ao autenticar se torna positivo o aborto nos casos de bebês anencéfalos o judiciário ira legislar sobre esse assunto mesmo sendo inconstitucional (BRASIL, 2013).
Outro artigo de fundamental importância para análise do caso é o art. 5º que trata de assuntos como liberdade, autonomia da vontade e legalidade. Se o indivíduo possui os seus respectivos direitos como dignidade à vida, precisa-se entender que o artigo não trata o nascimento apenas numa etapa, mas ao nascer e ao decorrer dela, a autonomia do indivíduo com a sua vontade, e atrelada à legalidade que caracteriza os seus direitos em lei devem valer desde a concepção até o fim da sua vida. O tema é polémico, pois está se dando poder ao judiciário para tecer sobre temas de Direitos Sociais que deveriam ser discutidos por representantes do povo (aspecto político, social ou moral) para determinado caso, no entanto, quem tem poder de decisão final é o judiciário tonando assim sinônimo de judicialização dos assuntos que tercem nos seus aspetos coletivo (VAZ, 2016).
Portanto, tal decisão tomada pelo STF provoca insegurança com relação à independência dos três poderes, haja vista que a resolução da ADPF nº54 não respeitou princípios básicos da constituição ao aceitar o aborto de bebes anencéfalos. O problema não se trata somente de torna licito (típico) o aborto nesses casos. Outras doenças são diagnosticadas como mortais além da anencéfalia, como; acardia, atrofia muscular espinhal, holoprosencefalia e outras. Que poderiam posteriormente ser debatidas uma vez que, os princípios básicos da constituição estão sendo ignorados pelo judiciário. (VAZ, 2016).
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