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Responsabilidade em Crimes Ambientais

Por:   •  25/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  191 Visualizações

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Responsabilidades a serem atribuídas a quem pratica o dano ambiental

A Constituição Federal, em seu artigo 225, caput,  prevê que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as gerações futuras. Assim, o reconhecimento pela importância de conservação e preservação do meio ambiente é um tema que vem sendo discutido desde meados do século XX e cada vez mais há a busca de meios legais de fiscalização para conter a exploração desenfreada de recursos naturais.

O dano ambiental, pode ser definido como um prejuízo aos recursos ambientais por uma ação ou omissão humana, levando à degradação-alteração do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da qualidade ambiental.

A responsabilidade por dano ambiental visa fazer cumprir um dano ou possível dano ao meio ambiente, havendo a aplicação da tríplice responsabilidade: penal,  civil e administrativa, de forma independente. Desta forma o artigo 225, parágrafo 2º da Constituição Federal prevê que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Ainda, em seu  parágrafo 3º, cita que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A redação dada pelo artigo 14, § 1° da Lei 6.938/81 determina ser o poluidor responsável, independentemente da existência de culpa, pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente, consagrando  o regime da responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. Desse modo, a responsabilidade ambiental civil visa a reparação do dano, e é objetiva, ou seja, independe de ato ilícito, podendo ser oriunda de um fenômeno da natureza e/ou força maior, sendo necessário o nexo de causalidade, independentemente do dolo ou culpa.

De outra forma, as responsabilidades administrativa e penal são subjetivas. Ou seja, exigem demonstração de que a conduta foi cometida pelo transgressor, além de nexo de causalidade com o ato ilícito. As sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estão previstas na Lei 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais. O caput do artigo 70 da citada lei define infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

Dado o exposto, os danos ambientais são cada vez mais frequentes e o ordenamento jurídico prevê a obrigação de reparo ao agente causador nos âmbitos civil, administrativo e penal, de modo independente. A reparação do dano é essencial para que se alcance o almejado objetivo de evitar ou, pelo menos, retardar efeitos maiores de degradação ambiental.

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