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Ressumo suceçoes

Por:   •  5/11/2015  •  Resenha  •  6.115 Palavras (25 Páginas)  •  280 Visualizações

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SUCESSÕES

Abertura da sucessão = morte

Quem regulamenta o inventário é o CPC

A todos é garantido o direito de herança, sem exceção. Art. 5º, XXX da CF

Não há que falar em sucessão/herança sem que haja morte

Geralmente na certidão de óbito vai dizer se o morto deixou testamento ou não

Declaração de última vontade  = testamento. Se tem testamento, a sucessão vai seguir este.

Além da abertura da sucessão, há a abertura de inventário. Entre a abertura da sucessão (morte) e a abertura do inventário, há o prazo de 60 dias. Passados 60 dias, se não for feito o inventário será pago multa. Pode fazer depois de 60 dias, mas paga a multa. ITCMD (imposto estatal, cada estado escolhe como será pago, pago no inventário). A multa é de 20% a 50% em cima do valor do imposto e não do patrimônio, sobre o patrimônio é calculado o ITCMD.

Assim que ocorre a morte, precisa pensar em qual o estado civil da pessoa. Isso por conta da meação, que é a partilha que decorre de acordo com o regime do seu casamento ou união estável. A pessoa falecida não era dona de todo o patrimônio. Regime de bens (direito de família) é quem define a meação. Passada a meação, aí que se fala em sucessão. O cônjuge pode receber duas vezes, uma por meio da meação e outra em sendo herdeiro.

Existem proteções ao cônjuges que nem mesmos os filhos têm.

Morre alguém sem parentes conhecidos = o patrimônio é repassado para o município.

Ordem de herança (descendente, ascendente, cônjuge e colaterais).

A pessoa passa a ser herdeira no exato momento da morte, não há que se falar antes.

Princípio de saisine: no momento da morte a pessoa adquiri a qualidade de herdeiro, independente de saber ou não da morte. E é nesse exato momento que o patrimônio é transferido. O herdeiro passa a ser o titular deste. Precisa regulamentar a transferência e isso é feito pelo inventário. O inventário é que vai passar as coisas para o nome dos herdeiros, mas a transferência de fato é feita na morte.

Herdeiros são todos aqueles que já tenham nascido e/ou concebido no momento da morte.

Mesmo sem a abertura do inventário, os herdeiros já podem defender o patrimônio, podendo sanar eventuais turbações, ameaças, com os devidos processos legais.

Art. 1787 CC:

Art. 1851, 1852 e 1853: representação. Representação é herdar no lugar de alguém. Ex: netos recebem a herança do morto, pois seu pai que era o herdeiro legal também já morreu, logo os netos os representam e recebem sua herança. Estirpe é isso. Já herdar por cabeça é herdar por ser o titular próprio, seria o caso do filho do falecido. Os representantes recebem o quantum proporcional ao representado. Só quem pode receber por representação são os descendentes. Um cônjuge não pode representar o outro, nem o pai representar um filho, apenas o filho representar o pai, ou os netos e afins.

Existem três tipos de representação. Quando morre antes, quando a herança é afastada por ser indigno (caso que o filho mata os pais por exemplo, o filho não recebe mas os filhos deste podem receber, só que se os filhos deste filhos não existirem no momento da declaração de indignidade não há que se falar) e deserdação (quando a pessoa faz o testamento e diz que está deserdando a pessoa, mas para isso precisa ser um dos casos previstos no código, art. 1961 CC).

Se o pai morre e o filho morre depois, ele já recebeu a herança, e esta é repassada aos filhos e ao cônjuge, pois é com a morte dele que seu casamento se extingue. Diferente do pré morto, nesse caso vai só para os filhos porque o casamento já se extinguiu antes.

Caso do bebe que nasce e morre: se nasceu morto, então sua herança vai para os ascendentes do pai morto, mas se ele respirou e morreu, então ele recebeu a herança, logo a herança do pai iria para os herdeiros do bebe e como ele viveu, iria para seu ascendente, logo, sua mãe.

Espólio: o espólio é representado pelo inventariante. Espólio não tem personalidade jurídica, mas pode ser autor ou réu em ação. Espólio tem representação. Espólio = patrimônio de alguém que faleceu. Quem responde pela dívida do morto é o espólio e não os herdeiros. Espólio é a massa patrimonial. Todos os direitos e obrigações. Tira a meação e aquilo que sobra é o patrimônio do morto que é o espólio, representado pelo inventariante.

Inventário extrajudicial: todos os herdeiros têm que ser maiores e capazes, quem morreu não pode ter deixado testamento e o plano de partilha tem que ser consensual (não pode haver briga pelo patrimônio). Quem regula este tipo de inventário é a resolução 35 do CNJ = prazo para abertura é de 60 dias, precisa de advogado, pode fazer em qualquer tabelionato.

Inventário judicial: todos podem fazer.

Ab intestado = faleceu sem deixar testamento. Neste caso, quem determina a divisão patrimonial é a lei. Neste caso a sucessão se processa na modalidade legitima. Se fizer testamento, é sucessão testamentária.

São vedadas qualquer outra forma de sucessão que não seja via legal ou testamental. Sucessão contratual não é permitida (art. 426 CC) = pacto corvina.

Testamento não podendo ter efeitos, faz pela legal (lei).

Arts. 1845 e 1846: quem são os herdeiros necessários e qual a conseqüência disso. Toda vez que alguém falecer e tiver descendente, ascendente ou cônjuge, existe herdeiro necessário. Há garantia de herança. Mínimo de 50% da herança.

Patrimônio = 100%. 50% vai para meação. E os 50% restantes que são o patrimônio de fato do morto, metade deste (25%) vai para os herdeiros necessários e os outros 25% é aquilo que pode ser dividido no testamento. Pode receber como herdeiro necessário e mais pelo testamento. Se o testamento previr algo superior aos valores permitidos, é feita uma redução testamental, ficando limitado ao máximo permitido em lei, mas isso não anula o testamento, apenas reduz seus efeitos.

Não tendo descendente, ascendente ou cônjuge, pode fazer testamento sobre 100% do patrimônio.

Inventário em regra é aberto onde o falecido morava. É inventariado no Brasil qualquer bem que fique aqui, ainda que o dono não vivesse aqui. Independente de quem é o titular, sem o bem está no Brasil, é no Brasil que se faz o inventário. Se o testamento for feito no exterior, o testamento será traduzido e haverá o inventário aqui. Se não tiver testamento, aplica-se a lei brasileira, ainda que o titular não seja brasileiro, ou seja, brasileiro residente fora do país. O morto pode ter dois inventários, um no país em que vivia e outro no Brasil. Quem traduz o testamento é tradutor juramentado. Se o morto tem dois imóveis em dois locais no Brasil, não é residente em nenhum, não morreu em nenhum, pode-se escolher qual localidade fazer o inventário. Se tiver mais bens em um lugar do que em outro, tem-se preferência pelo local com mais imóveis. Se os bens forem em estados diferentes, o imposto referente deverá ser pago para cada estado de forma distinta, independente de em qual fora feito o inventário (vale tanto para estrangeiro quanto nacional).

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