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Resume Com Relação à Competência Tributária

Por:   •  28/10/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.016 Palavras (9 Páginas)  •  81 Visualizações

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Competência tributária > É a aptidão que a Constituição Federal confere aos entes políticos (União, estados, DF e municípios), para que eles, querendo, instituam tributos por meio de lei.

- Atos relacionados à competência tributária: fixação do vencimento de tributos, hipóteses de parcelamento, causas de isenção tributária, perdão de dívidas, anistia de multas tributária, etc. Quem pode fazer isso, é o ente político que recebeu a competência para tanto. Portanto, a União, por exemplo, não pode conceder uma moratória (postergar o pagamento) geral de todos os tributos para todos os estados e municípios. União tem essa competência em âmbito Federal, os estados têm a competência estadual e os municípios a municipal.

- Não há PODER de tributar, o que existe é COMPÊTENCIA para tributar.

- Quem são os titulares? Somente os entes políticos possuem competência para instituir tributos (União, Estados, DF e Municípios).

- E os territórios? Não são considerados entes políticos (ex: Fernando de Noronha), sendo assim, não receberam competência tributária. Tudo o que se refere aos territórios é competência da União. Art. 61, §1º, II, “b” c/c art. 18, §2º, CF. (art. 147, CF).

-Competência tributária vs capacidade tributária ativa:

- Competência tributária: Uma vez exercida a competência tributária pelo ente político (instituído o tributo por lei), este se esgota, e, a partir daí, fala-se em capacidade tributária ativa.

- Capacidade tributária ativa: é a aptidão conferida às pessoas jurídicas de direito PÚBLICO para figurarem no polo ativo de relações jurídicas tributárias, compreende atos relacionados à fiscalização, cobrança e arrecadação tributária. (art. 119, CTN).

- Autarquias e fundações públicas de direito público (fundações autárquicas).

- Contribuição de interesse das categorias profissionais (anuidades)

- Competência tributária: No caso do CFM A união recebeu competência, mas quem tem capacidade tributária ativa é o órgão que realiza a cobrança da contribuição especial (anuidade)

* A competência tributária é indelegável, entretanto, a capacidade tributária (Fiscalização, cobrança e arrecadação tributária), é plenamente delegável pelo ente competente. Por isso, em algumas vezes a regra de que o ente que recebeu a competência é o mesmo que a cobrará não se aplica.

- A Constituição Federal cria tributo? Não. Simplesmente outorga competência aos entes tributantes.

- Exemplo: art. 153, VII, CF: Imposto sobre grandes fortunas. Esse imposto não existe no plano concreto, é simplesmente uma possibilidade que a Constituição conferiu ao ente político para que, caso queira, faça a existência de tal tributo. A união outorga, não institui, sendo assim, não cria tributo nenhum.

Extensão da outorga: Implicitamente, a CF, junto com a competência tributária, confere prerrogativas aos entes políticos para imporem deveres instrumentais aos contribuintes (CTN: obrigações tributárias acessórias: art. 113, § 2º), em prol da administração tributária.

- Exemplo: emissão Nota Fiscal, envio de declarações eletrônicas, escriturações de livros fiscais, etc.

Principais características da competência tributária

- Pode-se indicar ao menos seis, sendo:

A - Privatividade ou Exclusividade

- Ideia central: quando da partilha de competências tributárias, a CF o fez de modo reservado a cada ente político

- Duplo sentido:

• Sentido positivo: o ente político que recebe competência tributária tem plenitude para exercê-la.

• Sentido negativo: os demais entes políticos têm o dever de não invadir a competência tributária reservada dos demais entes.

- Exceção à característica da privatividade; Art. 154, II, CF. Imposto extraordinário em caso de guerra (IEG), de competência da União, é uma exceção à característica da privatividade, uma vez que, diante da hipótese extraordinária, a União pode “invadir” a competência tributária de um determinado ente e determinar contribuições e alíquotas que possuam o mesmo fato gerador do qual outro ente já possuí competência para tributar.

B - Indelegabilidade

- Ideia central: o ente político, ao receber a competência tributária diretamente da CF, pode exercê-la em plenitude, pode exercê-la em parte ou não exercer. No entanto, não pode transferi-la a outro ente.

- Motivo da Indelegabilidade: manter a estrutura arquitetada pela CF no tocante à partilha e distribuição de competência tributária.

ITR, EC/42/2003 e delegação aos Municípios: art. 153, §4º, III c/c art. 158, II, CF.

- Competência tributária ITR: somente a União!

- Capacidade tributária ativa: pode vir a ser transferida aos Municípios que assim optarem.

- Atos de fiscalização e cobrança ficam a cargo do município (art. 7º, CTN - transferência da capacidade tributária ativa de um ente púbico para outro ente público).

- Condições: eles deverão firmar um convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB); o ente que receber a capacidade tributária ativa deverá possuir estrutura adequada para fiscalizar e cobrar o tributo; não pode haver atos por meio deste que impliquem em renúncia fiscal.

- Consequência: ficará com 100% da arrecadação de ITR, relativamente aos imóveis rurais nele situados.

C - Incaducabilidade

- Ideia central: embora existam institutos que asseguram segurança nas relações jurídicas (decadência e prescrição), o não exercício da competência tributária, ainda que por considerável período de tempo, não está sujeito a tais institutos (prescrição ou decadência). Isso porque o ente tributante inerte poderá, a qualquer momento, instituir o tributo editando lei.

- Exemplos:

- União: imposto sobre grandes fortunas: art. 153, VII, CF.

- Alguns municípios: contribuição para custeio

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