Resumo Conceitos Jurídicos Básicos
Por: Clarissaraiva • 9/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.127 Palavras (5 Páginas) • 206 Visualizações
Direito Romano
Conceitos Jurídicos Básicos
- Introdução
⤿Busca-se estudar alguns conceitos bastante empregados na linguagem jurídica romana, para auxiliar a compreensão do direito e do significado e importância dada às regras jurídicas pelos romanos.
- Jus
⤿Trata-se de palavra polissêmica, assim como a palavra direito o é para nós.
⤿Em termos jurídicos, os romanos usavam para designar a norma profana, aquela feita pelos homens.
⤿O jus podia ser utilizado na linguagem jurídica para significar primordialmente o direito objetivo e o direito subjetivo.
- DIREITO OBJETIVO
⤿Norma agendi.
⤿Norma social criada pelo homem e obedecida coativamente.
⤿É uma realidade extra pessoa, que se impõe à pessoa e independe dela.
⤿É um fato social geral, exterior e coercitivo.
Ex: “Jus publicum privatorum pactis derogare non potest.”
- DIREITO SUBJETIVO
⤿Facultas agendi.
⤿Nesse sentido, jus é a faculdade, a capacidade de/ a vontade de exercer um direito seu.
Ex: jus conubii, jus donandi, jus utendi et fruendi.
- OUTRAS ACEPCÕES DA PALAVRA JUS
⤿jus = local de administração da justiça, ex: in jus vocare, chamar à justiça; jus = poder, ex: sui juris; jus = situação jurídica, ex: sucessio in jus, sucessão na situação jurídica; jus = parentesco; jus cognations ou parentesco por cognação.
- Fas
⤿Direito falado, dito, revelado pela divindade.
⤿Embora os romanos tenham laicizado seu direito, em seus primórdios, o direito romano primitivo foi de origem religiosa.
⤿Primitivamente a religião, os deuses, as coisas sagradas eram do Estado, os sacerdotes eram funcionários públicos e o direito divino e humano se interpenetravam.
⤿Mas, com um lapso temporal curto, a sociedade romana se modernizou, surgindo órgãos e funções diferenciadas, e houve a secularização do direito.
- Justitia – Justiça
⤿Para os romanos, o conceito de Justiça, foi bem desenvolvido pelo jurisconsulto Ulpiano, que preceituou que: “Justiça é a vontade firme e perdurável de dar a cada um o seu direito.”
- Aequitas
⤿Justiça ideal do caso concreto.
⤿Segundo Aristóteles, justiça e equidade não são coisas distintas: “Há, na verdade, uma identidade entre o justo e o equitativo. Ambos são bons, embora o equitativo seja melhor do que o justo.”
⤿Justiça ideal é uma justiça melhor, diferenciada, perfeita
- SOFREU UMA EVOLUÇÃO CONCEITUAL
▪Equidade = Igualdade; a palavra é originária de aequus = igual, foi utilizada inicialmente no seu conceito etimológico, usada no Direito Romano Antigo;
▪Equidade = Proporcionalidade; era uma visão grega da palavra, quebrando sua rigidez anterior, passando a significar moderação ou mitigação da lei. Vigorou no direito clássico romano.
▪Equidade = caridade. No baixo império sob a forte influência do cristianismo, a significação de equidade se abrandou, passando a equivaler a charitas, bonitas, benignitas, pietas, humanitas ou benevolentia. O ideal de justiça juntava-se ao ideal de caridade cristã.
- ESPÉCIES DE EQUIDADE
▪Natural: é aquela que, inspirada no direito natural (jus naturale), é geralmente utilizada pelo legislador, na elaboração da norma. Esta surge, já contendo, em si, equidade.
▪Civil: apoiada nos princípios do direito civil, orienta o juiz também na aplicação do direito positivo.
- FUNÇÕES DA EQUIDADE
▪Esclarecer a lei: função interpretativa. Interpretar a lei corretamente ajustando seus enunciados genéricos aos variados casos singulares.
▪Aperfeiçoar a lei: a função da equidade era corrigir o direito ou corrigir a justiça legal e que equitativo é melhor que justo. Não é próprio de quem aplica a equidade opor-se à norma legal, mas antes aperfeiçoá-la e a atualizá-la com vistas ao melhor ajustamento ao caso.
▪Suprir as lacunas da lei: sempre existirão lacunas devido à dificuldade da lei de acompanhar a dinâmica dos fatos sociais, e, adaptar-se à sua grande variedade. É guiado pela equidade que o juiz vai buscar, na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito, subsídios para decidir os casos, quando a lei for omissa.
- FONTES RESPONSÁVEIS PELO DESENVOLVIMENTO DA EQUIDADE
▪Jurisprudentia: A principal atividade do jurisconsulto, a produção de doutrina ou jurisprudência, era responder as consultas, ele tinha por autorização do imperador o jus publice respondendi. Os jurisconsultos interpretavam as leis e verificavam sua harmonização com o espoco do direito, apontando as que mais se ajustavam aos casos singulares submetidos à sua consideração. Apoiados no trabalho jurisprudencial, os juízes estavam capacitados a sentenciar com mais justiça ou a identificar, com mais precisão o direito de cada um;
...