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Resumo Conciliação, Mediação e Arbitragem

Por:   •  7/9/2022  •  Relatório de pesquisa  •  1.327 Palavras (6 Páginas)  •  124 Visualizações

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Conciliação

Base lega : A 9 165   175 do Código de Processo Civi

Conciliação: A

Mediação: Por outro

Arbitragem: Trata-se de

conciliação consiste na

lado, a mediação é

um procedimento

harmonização entre os

recomendada para os

fundamentado pela Lei

envolvidos no conflito.

conflitos em que houver

n. 9.307/96 - alterada

Nesse modelo, um

vínculo anterior entre as

pela Lei n. 13.129/2015,

terceiro proporciona às

partes (art. 165, § 3º, do

no qual o árbitro, após

partes a minimização

CPC). Isso porque o

ouvir as partes, tem o

das diferenças entre seus

mediador trabalha a

poder de tomar decisões.

interesses, objetivando

relação entre os

O requisito para a

uma concessão mútua.

envolvidos, não só o

instauração da

conflito.

arbitragem é que o

conflito deve versar

sobre direitos

patrimoniais

disponíveis.

Conciliação: A conciliação é um meio de solução de conflitos, onde um terceiro imparcial irá conduzir as partes a chegarem em um denominador comum para sua questão.

A conciliação está regulamentada pela Resolução n. 125/2010 do CNJ e podemos usar a Lei n. 13.140/2015 por analogia. O Código de Processo Civil de 2015 também dispõe sobre a conciliação, indicando-a para os casos em que não haja vínculo anterior entre as partes.

Prevê a legislação a criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, ou “Cejuscs” (CPC, art. 165, Lei 13.140/2015, art. 24 e Resolução CNJ 125/2010, art. 8º). Esses centros serão “responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição” (CPC, art. 165).

O CPC/2015 impõe os princípios da mediação e conciliação, a saber: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Princípios:

  • Princípio da Autonomia de Vontade: é a intenção manifestada por pessoa capaz, com liberdade. A Resolução 125/2010 do CNJ reconhece ser a autonomia da vontade o dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva com liberdade para tomar as próprias decisões (Anexo III, art. 2º, II).
  • Independência: os conciliadores e mediadores devem atuar de forma autônoma, sem subordinação, vinculação ou influência de pessoas ou órgãos. Pode o mediador ou conciliador recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento (Resolução CNJ 125/2010, anexo III, art. 1º, V).
  • Imparcialidade: tal qual em relação ao juiz, representa a ausência de comprometimento de qualquer ordem em relação aos envolvidos no conito. Na Resolução CNJ 125/2010, imparcialidade é o dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho – jamais sendo possível aceitar qualquer espécie de favor ou presente (Resolução CNJ 125/2010, anexo III, art. 1º, IV).
  • Decisão Informada: a parte deve ser plenamente informada quanto aos seus direitos em relação à sessão consensual (Resolução 125/2010 do CNJ, anexo III, art. 1º, II). Porém, mediadores e conciliadores não devem atuar como advogados de qualquer das partes, por força da imparcialidade acima exposta.
  • Confidencialidade: é fundamental para que as partes possam negociar com tranquilidade e transparência, contando com a garantia de que o que disserem não será usado contra eles posteriormente. Assim, se infrutífera a conciliação ou mediação, a proposta formulada na audiência não deverá constar no termo – salvo se houver acordo entre as partes (CPC, art. 166, § 1º). Caso haja violação da confidencialidade, essa prova deverá ser considerada ilícita.
  • Oralidade: Será feita de forma oral entre as partes e os mediadores e conciliadores, prevalecendo sobre a escrita.

Audiência de Conciliação e Mediação:

Audiência de conciliação ou de mediação Na mais relevante alteração procedimental do procedimento comum, o CPC prevê a designação de uma audiência inaugural de conciliação ou mediação, a ser conduzida, onde houver, por conciliador ou mediador (CPC, art. 334, § 1º). A respeito de quem é o conciliador ou mediador (e informações adicionais quanto à mediação e conciliação).

As previsões do CPC quanto ao tema, no tocante à mediação, terão de ser compatibilizadas com a Lei da Mediação (Lei 13.140/2015, lei posterior ao CPC, mas que entrou antes em vigor).

Estando em termos a petição inicial (observância dos requisitos acima expostos) e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu pelo menos 20 dias antes (CPC, art. 334). Ou seja, pelo Código, é uma audiência que ocorrerá na maior parte das vezes.

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