Resumo Conciliação, Mediação e Arbitragem
Por: Mariana Dias • 7/9/2022 • Relatório de pesquisa • 1.327 Palavras (6 Páginas) • 124 Visualizações
Conciliação
Base lega : A 9 165 175 do Código de Processo Civi
Conciliação: A | Mediação: Por outro | Arbitragem: Trata-se de |
conciliação consiste na | lado, a mediação é | um procedimento |
harmonização entre os | recomendada para os | fundamentado pela Lei |
envolvidos no conflito. | conflitos em que houver | n. 9.307/96 - alterada |
Nesse modelo, um | vínculo anterior entre as | pela Lei n. 13.129/2015, |
terceiro proporciona às | partes (art. 165, § 3º, do | no qual o árbitro, após |
partes a minimização | CPC). Isso porque o | ouvir as partes, tem o |
das diferenças entre seus | mediador trabalha a | poder de tomar decisões. |
interesses, objetivando | relação entre os | O requisito para a |
uma concessão mútua. | envolvidos, não só o | instauração da |
conflito. | arbitragem é que o | |
conflito deve versar | ||
sobre direitos | ||
patrimoniais | ||
disponíveis. |
Conciliação: A conciliação é um meio de solução de conflitos, onde um terceiro imparcial irá conduzir as partes a chegarem em um denominador comum para sua questão.
A conciliação está regulamentada pela Resolução n. 125/2010 do CNJ e podemos usar a Lei n. 13.140/2015 por analogia. O Código de Processo Civil de 2015 também dispõe sobre a conciliação, indicando-a para os casos em que não haja vínculo anterior entre as partes.
Prevê a legislação a criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, ou “Cejuscs” (CPC, art. 165, Lei 13.140/2015, art. 24 e Resolução CNJ 125/2010, art. 8º). Esses centros serão “responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição” (CPC, art. 165).
O CPC/2015 impõe os princípios da mediação e conciliação, a saber: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Princípios:
- Princípio da Autonomia de Vontade: é a intenção manifestada por pessoa capaz, com liberdade. A Resolução 125/2010 do CNJ reconhece ser a autonomia da vontade o dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva com liberdade para tomar as próprias decisões (Anexo III, art. 2º, II).
- Independência: os conciliadores e mediadores devem atuar de forma autônoma, sem subordinação, vinculação ou influência de pessoas ou órgãos. Pode o mediador ou conciliador recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento (Resolução CNJ 125/2010, anexo III, art. 1º, V).
- Imparcialidade: tal qual em relação ao juiz, representa a ausência de comprometimento de qualquer ordem em relação aos envolvidos no conito. Na Resolução CNJ 125/2010, imparcialidade é o dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho – jamais sendo possível aceitar qualquer espécie de favor ou presente (Resolução CNJ 125/2010, anexo III, art. 1º, IV).
- Decisão Informada: a parte deve ser plenamente informada quanto aos seus direitos em relação à sessão consensual (Resolução 125/2010 do CNJ, anexo III, art. 1º, II). Porém, mediadores e conciliadores não devem atuar como advogados de qualquer das partes, por força da imparcialidade acima exposta.
- Confidencialidade: é fundamental para que as partes possam negociar com tranquilidade e transparência, contando com a garantia de que o que disserem não será usado contra eles posteriormente. Assim, se infrutífera a conciliação ou mediação, a proposta formulada na audiência não deverá constar no termo – salvo se houver acordo entre as partes (CPC, art. 166, § 1º). Caso haja violação da confidencialidade, essa prova deverá ser considerada ilícita.
- Oralidade: Será feita de forma oral entre as partes e os mediadores e conciliadores, prevalecendo sobre a escrita.
Audiência de Conciliação e Mediação:
Audiência de conciliação ou de mediação Na mais relevante alteração procedimental do procedimento comum, o CPC prevê a designação de uma audiência inaugural de conciliação ou mediação, a ser conduzida, onde houver, por conciliador ou mediador (CPC, art. 334, § 1º). A respeito de quem é o conciliador ou mediador (e informações adicionais quanto à mediação e conciliação).
As previsões do CPC quanto ao tema, no tocante à mediação, terão de ser compatibilizadas com a Lei da Mediação (Lei 13.140/2015, lei posterior ao CPC, mas que entrou antes em vigor).
Estando em termos a petição inicial (observância dos requisitos acima expostos) e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu pelo menos 20 dias antes (CPC, art. 334). Ou seja, pelo Código, é uma audiência que ocorrerá na maior parte das vezes.
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