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Resumo de Mediação e Arbitragem

Por:   •  22/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  207 Visualizações

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Princípio da celeridade processual > é um direito formalmente fundamental, segundo Gonçalves Filho.

Duas formas de solucionar conflito:

Heterocomposição – solução trazida por um terceiro.

Autocomposição – solução trazida pelas próprias partes.

Conciliação é autocomposição, visto que apenas as partes podem decidir.

Poder judiciário e a arbitragem são heterocomposição, o juiz e o arbitro é quem decidem a resolução do conflito.

Mediação: é autocomposição porque o mediador apenas colabora com a comunicação, quem vai decidir sobre o conflito são as partes. O mediador não pode nem sugerir termos para a resolução.

*A coerção ainda é monopólio do Estado, não pode ser exercida por particular.

*O poder Judiciário não pode rever mérito de sentença de arbitragem.

*Pode ser anulado o contrato, mas ainda será válida a cláusula de arbitragem.

MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO

Heterocomposição é a solução trazida por um terceiro com poderes para impor uma sentença. Ela se divide em jurisdição estatal e jurisdição privada. A estatal é o poder Judiciário e a privada é a arbitragem (lei 9307/96), busca a solução do conflito entre direitos patrimoniais e disponíveis.

Autocomposição é a solução de conflito através das partes envolvidas, ainda que auxiliadas por um terceiro.

Conciliação é uma forma de autocomposição em que um terceiro sugere um acordo mas depende da anuência das partes.

Na mediação po terceiro apenas auxilia as partes na comunicação para solução do conflito, sem sugerir ou intervir nos termos do acordo.

CONFLITOS

*Nem sempre o conflito é destrutivo, as vezes podem ter pontos positivos.

Espiral dos conflitos – No final é altamente destrutivo. Não sabe mais o motivo do início do conflito, o importante é vencer.

Mediador – deve levar o conflito para uma solução amigável por meio da empatia, sem julgamento, indo direto aos pontos positivos.

Conflito é igual disputa?

Para alguns doutrinadores sim.

Para outros, a disputa demanda a concretização de um conflito, por meio judicial, por exemplo.

Teoria dos jogos – Relaciona-se à atividade do mediador. Importante demonstrar para as partes a desvantagem a longo prazo da falta de cooperação. As duas partes devem estar satisfeitas. Envolve dinâmica que pode ajudar no apaziguamento dos ânimos quando houver intenso conflito entre as partes. Ressaltar que, como comprovado estatisticamente, a longo prazo, a colaboração mútua representa o melhor resultado para ambos, sendo, deste modo o meio capaz de proporcionar a satisfação das partes. Assim a mediação pode ser conhecida como ferramenta hábil para a pacificação social.

Mediação tem o objetivo também de reestabelecer a relação já existente entre as partes.

Conciliação é utilizada quando as partes não possuem vinculo anterior.

Princípios que vão gerir a mediação e a conciliação (art. 166, CPC / art. 2º da lei 11.140/15).

1 – Independência: o mediador e o conciliador devem se manter distantes das partes,sem seenvolver com qualquer dos conflitantes.

2 – Imparcialidade: é o princípio que impede qualquer interesse ou vínculo dos mediadores ou conciliadores com as partes.

3 – Oralidade: não pode haver registro ou gravação dos atos praticados durante o procedimento de mediação.

4 – Autonomia da vontade das partes: na mediação as partes chegarão a um acordo, se quiserem, quanto a situação conflituosa. E implica afirmar que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

5 – Decisão informada: o princípio da decisão informada estabelece como condição de legitimidade para a autocomposição a plena consciência das partes sobre seus direitos e a realidade fática na qual se encontram.

6 – Confidencialidade: serão confidenciais todas as informações coletadas durante os trabalhos e não poderá ser relevada por ninguém que tenha participado do procedimento, direta ou indiretamente. Inclusive as partes.

Duas exceções para a confidencialidade:

i – informação relativa a ocorrência de crime de ação pública;

ii – informações que devem ser prestadas à administração tributária após o termo final da mediação.

ARBITRAGEM

*A sentença arbitral tem força executiva.

Conceito: a solução arbitral se dá com os direitos patrimoniais e disponíveis.

De acordo com a lei 9.307/96 art. 2º, as partes poderão escolher para basear e fundamentar a sentença arbitral, leis internacionais de comércio, lex mercatória, leis corporativas, leis internacionais, equidade e princípios gerais do direito.

Direitos patrimoniais: são os direitos que tem início nas relações jurídicas de direito obrigacional, vedando-se, portanto, os direitos ligados à personalidade.

Direitos disponíveis: são os direitos alienáveis, que podem ser transacionados.

Arbitragem subjetiva: se refere as partes de arbitragem para incapaz.

Arbitragem objetiva: relacionada ao objeto.

*Não pode haver hipossuficiência entre as partes, equilíbrio – vontade livre e desembaraçada.

*Na relação de consumo, por regra legal, não cabe arbitragem. A não ser que a parte consumidora requeira.

Contrato de adesão com arbitragem

  1. Não pode ser relação de consumo
  2. Tem que ser na forma escrita
  3. A cláusula deve estar destacada (visível)
  4. Além de assinar no contrato, deve estar assinado na cláusula.

A arbitragem nos contratos de adesão só será admitida no contrato de adesão que tratar-se de compromisso arbitral.

Cláusula arbitral – no contrato, antes do problema.

Compromisso arbitral – surge o problema, determinada a forma de realização da arbitragem.

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