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Resumo Direito Civil - Parte Geral

Por:   •  29/11/2017  •  Abstract  •  687 Palavras (3 Páginas)  •  406 Visualizações

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Resumo de Direito Civil – Parte Geral

Conceito de Direito

        O homem é um ser social. Por isso, sempre haverá normas a serem seguidas.

        As normas podem ser morais ou positivas. De acordo com Bentham, as normas jurídicas (positivas) ficam envoltas pelas normas morais, pois destas advêm.

        A norma moral pode ser positivada se assim o legislador acreditar que a força coercitiva obrigatória desta for importante para manter a ordem social.

        O conceito de Direito quanto ao justo é a sua legitimação (consenso social). – diferente de legalizado, que é a positivação da norma jurídica.

        Quanto ao conceito relacionado à sanção, é ela que faz coagir o Direito (as pessoas não querem ser punidas, o que as faz cumprirem as normas).

Direito objetivo e Direito subjetivo

        O Direito objetivo é o que rege as normas de conduta da sociedade (norma agendi). O Direito subjetivo é o fazer valer da norma de conduta, ou seja, é o poder que a pessoa tem de evocar seus Direitos de acordo com a norma positivada e vigente (facultas agendi).

Direito público e Direito privado

        O Direito público é tudo aquilo que se diz respeito ao Estado (hierarquia dos órgãos, dos funcionários, dos Poderes etc.). Ou seja, o que diz respeito à ordem pública e a vida em sociedade.

        O Direito privado é tudo aquilo que diz respeito ao homem quanto à vida em sociedade. Ou seja, cuida das relações interpessoais da pessoa.

        O Direito trabalhista é exemplo de Direito privado.

        Uma pessoa recebendo herança também é exemplo de Direito privado.

“O Direito é a norma das ações humanas (norma agendi) na vida social (facultas agendi), estabelecida por uma organização soberana (justo) e imposta coativamente (sanção) à observância de todos.”

Fontes do Direito

        A principal fonte do Direito brasileiro é o Direito romano, quanto à classificação.

        A fonte das normas é a moral, é o Direito natural.

        O Direito brasileiro tem influências do Direito alemão, francês e, principalmente, do português (já que o Brasil foi colônia de Portugal por 322 anos).

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

        Serve para regular a vigência e a aplicação das normas (diferente dos outros ramos do Direito, que servem para regular o comportamento humano), solucionar o conflito e estabelecer critérios de hermenêutica e integração destas e garantir a eficácia geral da ordem jurídica.

Vigência da lei

  1. Iniciativa – ideia de uma lei e iniciativa de iniciar o projeto;
  2. Discussão – discutir os tópicos inclusos no projeto;
  3. Votação/deliberação – aprovação ou reformulação do projeto pela casa 1 e revisão pela casa 2 (Câmara dos Deputados e Senado);
  4. Sanção ou veto – aprovação da lei (pelo Chefe de Governo);
  5. Promulgação – ato de mandar publicar a lei (em até 48h);
  6. Publicação – a lei sai no Diário Oficial da União.

Vacatio legis: tempo decorrido da publicação da lei até que ela entre em vigor (se a lei não especificar, o prazo é de 45 dias no nacional e 3 meses no exterior). Seu objetivo é permitir adaptação e conhecimento da lei.

Princípio da continuidade: uma lei tem vigor até que outra a revogue ou seu tempo de vigência acabe.

Princípio da repristinação: revogação da lei revogadora para que a lei revogada inicialmente volte a ter vigor (Lei 1 é revogada pela lei 2, que é revogada pela lei 3; a lei 3 traz de volta o poder da lei 1). Isso só acontece se houver interesse público.

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